DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão de fls. 645-657, que manteve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo reconhecendo a possibilidade de se obter a compensação tributária por meio de mandado de segurança.<br>Nesses embargos declaratórios a Fazenda Pública do Estado de São Paulo afirma que a decisão incorreu em omissão, argumentando, em suma, que somente foi analisado o aditamento apontado às fls. 581-588, restando ausente a análise das demais questões apresentadas no recurso especial original, de fls. 428-451.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, de fato as questões consignadas no recurso especial de fls. 428-451, permanecem omissas, sendo impositivo a corrigenda a seguir.<br>No referido recurso especial o recorrente aponta ofensa aos arts. 927, III, 489, §1º,VI e §3º; art. 1022, parágrafo único e inciso II, todos do CPC/2015. Argumentou, em síntese, que a decisão não foi fundamentada por deixar de seguir precedente invocado pela parte, sendo por isso cabíveis os aclaratórios.<br>Afirmou, em suma, que é devida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS até o dia 31/12/2021 e depois a partir de 05/01/2022 ou ao menos a partir de tal data com a publicação da Lei Complementar 190/2022, não incidindo os princípios da anterioridade e da noventena.<br>Apontou divergência jurisprudencial afirmando que nos acórdãos ditos paradigmas diferentemente do que se entendeu no acórdão recorrido, fica mantida a possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022.<br>Pois bem, sobre a alegada violação dos 489, §1º,VI e §3º e 1022, parágrafo único e inciso II, do CPC/2015, não se observa a alegada falta de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido, tendo o Tribunal a quo, fundado sua decisão de forma exauriente, pela validade da Lei Estadual após a publicação da LC 190/2022, entretanto, se submetendo às regras de noventena e retroatividade. Dessa forma a decisão, embora tenha decidido as questões apresentadas de forma contrária ao que pretendia a parte insurgente, se apresenta hígida, não caracterizando as máculas indicadas nos dispositivos tidos como ofendidos.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.<br>11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada.<br>Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp 1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada, também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985 (certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à execução - Súmula 283/STF.<br>4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.<br>Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.039/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em função de norma estadual que instituiu remissão do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.<br>V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.<br>VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106.<br>VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>5. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>6. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.331/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 26/2/2024.)<br>No tocante à defesa à cobrança do DIFAL, verifica-se que o recorrente não apontou quais dispositivos legais teriam sido infringidos em virtude do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. Neste panorama se encontra inviável esse ponto da insurgência, em virtude da impossibilidade de cumprimento do principal desiderato deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, ou seja, a interpretação da legislação federal. Incidência da súmula 284/STF.<br>Finalmente, em relação à apontada divergência jurisprudencial observa-se que o recorrente, em nenhum momento aponta qual dispositivo teria sido interpretado de forma divergente, desbordado do que prevê o art. 255 do RI/STJ e inviabilizando o exame, atraindo, ipso facto, novamente, o comando da súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar a análise das questões encimadas, sem no entanto alterar o comando decisório constante na decisão de fls. 645-650, pelo desprovimento do recurso especial do Estado de São Paulo.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA