DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por X-APPS CONSULTORIA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 607, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. ELEMENTOS PRODUZIDOS MUITO ANTES DA CONTESTAÇÃO. JUNTADA SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS PELA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS PRAZOS SERIAM ESTIMADOS E NÃO PEREMPTÓRIOS. PROPOSTA QUE HAVIA INDICADO, PRECISAMENTE, OS PRAZOS EM QUE OS TRABALHOS SERIAM REALIZADOS. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DO ART. 427 DO CC. Apelo improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 625-627, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º, 95, 369, 370, 371, 373, inciso II, 435 e 489, §1º, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 427, 476 e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova pericial, e à análise de documentos juntados às fls. 371-415, e-STJ, que comprovariam a prestação do serviço; b) negativa de vigência ao art. 435 do CPC, ao desconsiderar a juntada de documentos novos para contrapor fatos produzidos nos autos; c) negativa de vigência ao art. 427 do CC, ao não reconhecer a especificidade técnica do contrato de desenvolvimento de software, que afastaria a vinculação de prazos estimados; d) afronta ao art. 476 do CC, ao não aplicar a exceção de contrato não cumprido, diante da alegada ausência de colaboração da parte recorrida; e) enriquecimento ilícito da parte recorrida, em violação ao art. 884 do CC, ao ser condenada a restituir valores por serviços comprovadamente prestados.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 748-751, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O apelo extremo sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição, violando o art. 489, §1º, inciso IV e §3º, do CPC, por não enfrentar de forma adequada as teses apresentadas, notadamente quanto à possibilidade de juntada de documentos em fase de alegações finais (art. 435 do CPC), à suposta natureza estimativa dos prazos contratuais (art. 427 do CC) e à necessidade de produção de prova pericial.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem examinou de modo expresso e suficiente as questões suscitadas, consignando que os documentos apresentados eram datados de 2021 e somente foram juntados em março de 2023, após a contestação (setembro de 2022) e o encerramento da instrução (fevereiro de 2023), circunstância que atrai a preclusão prevista no art. 434 do CPC, inexistindo hipótese de documento novo a justificar sua admissão. Eis o que restou consignado no acórdão recorrido:<br>"Diferentemente do que afirma, os documentos juntados com as alegações finais não poderiam ser considerados como "novos". O art. 435 do CPC somente admite duas hipóteses: ( ) Os documentos apresentados com as alegações finais são do ano de 2021 e foram apresentados em março de 2023, depois da contestação (02.09.2022) e depois do encerramento da instrução (16.02.2023). Correta, portanto, a sentença ao não os considerar no momento de decidir." (fls. 607-611, e-STJ).<br>De igual modo, quanto aos prazos contratuais, o Tribunal foi enfático ao afirmar que se tratavam de prazos peremptórios, aplicando a primeira parte do art. 427 do CC:<br>"A cláusula 3ª tratou dos prazos. Diferentemente do que alega a apelante, eles não eram estimados." (fls. 607-611, e-STJ).<br>Nos embargos de declaração, a Corte reafirmou que não havia omissão ou contradição, reiterando a conclusão de que os documentos não se enquadravam como novos e que os prazos contratuais estavam claramente definidos. Consta do acórdão integrativo:<br>"O acórdão é claro ao afirmar que os documentos não poderiam ser considerados como novos. A norma processual estabelece prazos para a juntada de documentos (CPC, art. 434), sob pena de preclusão. ( ) Não há nenhuma especificidade do negócio entabulado entre as partes que não permita a consideração da proposta (art. 427 do CC), dado que os prazos estavam bem definidos." (fls. 627, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que a Corte estadual enfrentou, de maneira expressa e fundamentada, as teses centrais suscitadas pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 .<br>Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 489, §1º, inciso IV e §3º, do CPC.<br>2. Afirma também, a recorrente, que os documentos apresentados em sede de alegações finais deveriam ter sido admitidos, por configurarem documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, e que a sua desconsideração configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que o julgamento da lide sem a realização de prova pericial implicou violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC.<br>Todavia, o Tribunal de origem foi categórico ao afastar ambas as alegações. No acórdão recorrido, restou consignado:<br>"Diferentemente do que afirma, os documentos juntados com as alegações finais não poderiam ser considerados como "novos". O art. 435 do CPC somente admite duas hipóteses: ( ) Os documentos apresentados com as alegações finais são do ano de 2021 e foram apresentados em março de 2023, depois da contestação (02.09.2022) e depois do encerramento da instrução (16.02.2023). Correta, portanto, a sentença ao não os considerar no momento de decidir." (fls. 607-611, e-STJ).<br>O acórdão integrativo reforçou a mesma conclusão:<br>"O acórdão é claro ao afirmar que os documentos não poderiam ser considerados como novos. A norma processual estabelece prazos para a juntada de documentos (CPC, art. 434), sob pena de preclusão." (fl. 672, e-STJ)<br>Assim, a Corte estadual deixou evidente que os documentos não se enquadravam nas hipóteses do art. 435 do CPC, tratando-se de elementos produzidos muito antes da fase instrutória e apenas tardiamente apresentados.<br>No que toca ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal igualmente rejeitou a tese, ao consignar que a parte autora comprovou suas alegações documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Essa conclusão, ademais, harmoniza-se com o entendimento do STJ de que compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias.<br>A revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à tempestividade dos documentos, ao momento do encerramento da instrução e à suficiência da prova já produzida. Essa providência é vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA IMOBILIÁRIA. Súmula 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes. Precedentes.<br>2. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1080264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)  grifou-se <br>3. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou dois fundamentos autônomos para a desconsideração dos documentos: (i) intempestividade e ausência de enquadramento no art. 435 do CPC; e (ii) irrelevância dos documentos para infirmar a obrigação contratual assumida, uma vez que os prazos estavam bem definidos e independiam da quantidade de horas trabalhadas.<br>Esse segundo fundamento foi expresso (fls. 607-611, e-STJ):<br>Ademais, o relatório de horas dos seus colaboradores não modificaria em nada as obrigações da parte contrária, dado que, de acordo com a cláusula 4.1, VI, do Contrato, era obrigação da CONTRATADA "Arcar com todos os encargos previdenciários, trabalhistas e fiscais relacionados a seus empregados e profissionais".<br>(..)<br>Em suma, independentemente da produção de prova pericial, a autora comprovou as suas alegações documentalmente, não tendo a ré apresentado razões que justifiquem a modificação do que ficou assentado em primeiro grau de jurisdição.  grifou-se <br>Ocorre que a recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender genericamente a possibilidade de juntada tardia e a imprescindibilidade da perícia, sem impugnar especificamente a autonomia do fundamento da irrelevância dos documentos. Aplica-se, portanto, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ataca todos eles.<br>Por fim, ressalte-se que as razões recursais também carecem de impugnação específica quanto à efetiva necessidade da prova pericial, limitando-se a alegar cerceamento de forma genérica, sem demonstrar concretamente a relevância e a imprescindibilidade dessa prova para a solução da controvérsia. Tal deficiência atrai, ainda, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Dessa forma, não se constata a alegada violação aos arts. 434 e 435 do CPC, tampouco aos arts. 369, 370 e 371 do mesmo diploma, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>4. Em prosseguimento, a recorrente sustenta que o prazo de 65 dias úteis, previsto contratualmente para a entrega dos serviços, deveria ser considerado apenas estimativo, aplicando-se, por conseguinte, a segunda parte do art. 427 do Código Civil, segundo a qual a proposta deixa de ser obrigatória se contiver prazos meramente indicativos.<br>Todavia, a Corte de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e dos elementos de prova dos autos, concluiu de forma diversa. No acórdão recorrido, consignou-se expressamente:<br>A cláusula 3ª tratou dos prazos. Diferentemente do que alega a apelante, eles não eram estimados. (fls. 607-611, e-STJ).<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal reiterou:<br>Não há nenhuma especificidade do negócio entabulado entre as partes que não permita a consideração da proposta (art. 427 do CC), dado que os prazos estavam bem definidos. (fls. 627, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que a instância ordinária, soberana na análise das provas, interpretou o contrato firmado entre as partes e reconheceu que os prazos ajustados possuíam caráter peremptório, afastando a aplicação da exceção prevista no art. 427 do Código Civil.<br>Para infirmar tais conclusões, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e a Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à constatação de que houve prorrogação do contrato, bem como quanto à ausência de comprovação de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, exige, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2 . Nos termos da Súmula 518/STJ, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1475720 SP 2019/0075511-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019)<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de violação ao art. 427 do Código Civil, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A recorrente também indica violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil (arts. 476 e 884 do CC; arts. 6º, 7º, 95, 369, 370, 371, 373 II), alegando, em linhas gerais, que teria havido afronta à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), bem como a diversos preceitos processuais relativos à produção e valoração da prova e ao dever de fundamentação da decisão.<br>Ocorre que tais matérias não foram objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, sob a ótica pretendida pela recorrente. Nem o acórdão recorrido nem o acórdão integrativo examinaram especificamente a controvérsia à luz dos arts. 476 e 884 do Código Civil, tampouco sob o enfoque dos dispositivos processuais ora invocados. Nos embargos de declaração, o Tribunal foi claro ao assentar que a decisão "funda-se unicamente na interpretação dos fatos existentes nos autos", afastando a existência de omissão e rechaçando a pretensão de reabrir a discussão jurídica (fls. 625-627, e-STJ).<br>Assim, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve prequestionamento específico das normas indicadas pela parte. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Ressalte-se, ainda, que o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente é admitido por esta Corte quando o recurso especial indica, de forma expressa, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Embora a recorrente tenha suscitado determinados dispositivos apenas para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração, não houve, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 1.022, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ . PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4 .2017, DJe 10.4.2017). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2145317 SP 2022/0170505-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)<br>Ademais, as razões recursais se limitam a transcrever dispositivos legais e a afirmar, em termos genéricos, sua violação, sem demonstrar de forma clara e precisa em que medida tais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal deficiência de fundamentação atrai, ainda, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito, confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE . 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)<br>Dessa forma, não há como conhecer da alegada violação aos arts. 476 e 884 do CC, bem como aos arts. 6º, 7º, 95, 369, 370, 371, 373 II, do CPC, em razão dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, bem como da impossibilidade de aplicação do art. 1.025 do CPC na hipótese.<br>6. Por fim, a recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca das matérias discutidas nos autos, indicando julgados paradigmas para demonstrar similitude fática e jurídica com o caso ora examinado.<br>Todavia, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o conhecimento do recurso pela alínea "c" exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, bem como a indicação das circunstâncias que identifiquem a divergência de interpretação acerca da mesma questão de direito.<br>No caso concreto, a recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, sem realizar o devido cotejo analítico, inviabilizando a exata compreensão da alegada divergência. Incide, portanto, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 833 DO CPC. NÃO COMPROVADA . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2353684 SP 2023/0136230-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 16/10/2024)<br>De toda sorte, cumpre ressaltar que a inviabilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante da incidência dos óbices sumulares já apontados (Súmulas 5, 7, 211 do STJ e 283 e 284 do STF), prejudica também o exame pela alínea "c". Isso porque não há como se reconhecer divergência jurisprudencial sobre questão cujo conhecimento é obstado nesta instância especial.<br>Assim, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>7. Ante o exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA