DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FORTRESS PERES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA E HIPOTECA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Desnecessária a oitiva de testemunhas e do embargado, uma vez que as provas carreadas nos autos da ação de adjudicação são suficientes para o deslinde de ambas as ações (adjudicação, execução e embargos à execução). DEMAIS ALEGAÇÕES PRAZO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA PARA PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. EMBARGANTE QUE EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL E PROPÔS AÇÃO CONTRA O EMBARGADO DENTRO DO PRAZO DE PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO COMO PACTUADO. MORA CARACTERIZADA. O embargado propôs ação de execução contra a embargante, visando cobrar a última parcela do contrato pactuado e a multa pelo descumprimento da obrigação. A embargante sustenta que efetuou o pagamento da última parcela no prazo acordado, mas o fez de forma judicial e que tal depósito a isenta da penalidade constante no contrato. Ocorre que restou comprovado nos autos da ação de adjudicação e até mesmo nesses embargos à execução, que quem deu causa ao atraso na assinatura das escrituras foi a própria embargante, uma porque pediu várias vezes para o embargado alterar a data de assinatura, duas porque atribuiu valor ao bem dado em garantia, muito abaixo do que realmente vale, três porque a própria advogada da embargante encaminhou e-mail para o cartório requerendo alterações na minuta no dia que tinha sido agendado para assinatura (fls. 126), sem comprovar que já havia comunicado as alterações ao embargado. Assim, uma vez comprovado nos autos que foi a embargante que deu causa ao atraso na assinatura das escrituras, o depósito judicial por ela feito não pode ser considerado pagamento espontâneo e dentro do prazo pactuado no contrato de venda e compra, mesmo que tenha sido transferido para os autos da execução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ás fls. 526-530<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, inciso IV, 493, 924, inciso II e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Aponta, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, que o Tribunal local " deixou de enfrentar  todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando igualmente de conferir a devida e justa prestação jurisdicional" (fl. 476).<br>Sustenta suposta ofensa ao art. 369, 370 e 373 do CPC, eis que o juízo de origem teria cerceado seu direito de defesa ao não oportunizar a produção de provas, como a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do recorrido, que seriam essenciais para demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.<br>Alega que o art. 924, II, do CPC foi contrariado, uma vez que o depósito judicial realizado pela recorrente deveria ser considerado como pagamento, extinguindo a execução.<br>Argumenta, por fim, violação ao art. 493 do CPC, dado que o Tribunal local não teria reconhecido erro de fato no julgamento, bem como que teria desconsiderado fatos supervenientes que influenciariam no julgamento do mérito.<br>Contrarrazões às fls. 534-563.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, eis que a agravante não aponta omissão específica no acórdão, se limitando a alegar, genericamente, que o Tribunal local "não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada". Há, então, óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284 DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A simples alegação genérica de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os argumentos que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>(REsp n. 1.939.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No que tange ao suposto cerceamento de defesa, consubstanciado em supostas violações aos arts. 369, 370 e 373 do CPC, o TJSP assim considerou (fl. 465):<br>Ao contrário do que a embargante alega, não ocorreu cerceamento de defesa nos autos. Desnecessária a oitiva de testemunhas e do embargado, uma vez que as provas carreadas nos autos da ação de adjudicação são suficientes para o deslinde de ambas as ações (adjudicação, execução e embargos à execução). Possível ainda utilizar-se das daquelas provas, pois são conexas as ações.<br>Verifico que o julgado está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Quanto à alegada violação ao art. 924, inciso II, o Tribunal local entendeu que o agravante deu causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial pelo agravado, mesmo tendo ajuizado ação de adjudicação compulsória e realizado o depósito da última parcela do contrato. Transcrevo (fl. 466):<br>As partes firmaram Instrumento Particular de "Compromisso de Venda e Compra", em 18 de dezembro de 2019, no qual a embargante adquiriu do embargado, o imóvel situado nesta urbe, à Rua Loanda nº 612, matriculado no Livro 02 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, sob o nº 131.629, compromissado pelo valor total de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).<br>As condições de pagamento ajustadas foram as seguintes: R$750.000,00, de sinal e princípio de pagamento, na data de assinatura do instrumento de venda e compra, sendo R$100.000,00 em espécie e R$650.000,00 através de TED; R$300.000,00 na data de assinatura do instrumento, através de cheques pós-datados até 31/12/2019; R$900.000,00 no dia 03/01/2019, através de cheques pós-datados até 31/01/2020; e R$650.000,00 em 20/03/2020, através de TED.<br>Consta no imóvel comprado pela embargante, matrícula nº 131.629, que o embargado sofre execução de título extrajudicial ajuizada por Sílvio José Ferreira em 18/12/2013, em curso na 3ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG sob o nº 0220388-47.2013.8.13.0518.<br>Por tal razão, o embargado deu em garantia do negócio o imóvel objeto da matrícula nº 110.313 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos/SP.<br>O embargado se opôs a assinatura da escritura de venda e compra de forma justificada, pois o seu imóvel que está garantindo a venda e compra firmada com a embargante possui valor elevado e a embargante quer registrá-lo por valor muito inferior ao que efetivamente vale.<br>A embargante/compradora fez constar na escritura de hipoteca (fls. 211/215), que o imóvel dado em garantia pelo embargado/vendedor - matrícula nº 110.313, para efeitos fiscais tinha o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil), bem como que o embargado/vendedor dá para a embargante/compradora o referido imóvel em hipoteca pelo mesmo valor mencionado.<br>No entanto, segundo o embargado/vendedor o referido imóvel vale mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), conforme laudo pericial, motivo pelo qual se recusou assinar a escritura de venda e compra.<br>A embargante visando a assinatura da escritura de venda e compra e da hipoteca, bem como se eximir da multa pactuada no contrato pelo atraso no pagamento da última parcela, propôs ação de adjudicação compulsória onde efetuou o depósito judicial da respectiva parcela.<br>O embargado propôs ação de execução contra a embargante, visando cobrar a última parcela do contrato pactuado e a multa pelo descumprimento da obrigação. A embargante sustenta que efetuou o pagamento da última parcela no prazo acordado, mas o fez de forma judicial e que tal depósito a isenta da penalidade constante no contrato.<br>Ocorre que restou comprovado nos autos da ação de adjudicação e até mesmo nesses embargos à execução, que quem deu causa ao atraso na assinatura das escrituras foi a própria embargante, uma porque pediu várias vezes para o embargado alterar a data de assinatura, duas porque atribuiu valor ao bem dado em garantia, muito abaixo do que realmente vale, três porque a própria advogada da embargante encaminhou e-mail para o cartório requerendo alterações na minuta no dia que tinha sido agendado para assinatura (fls. 126), sem comprovar que já havia comunicado as alterações ao embargado.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à causalidade demandaria, necessariamente, o reexam e de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 493 do CPC, eis que não foi objeto de debate pelo Tribunal local e, portanto, não se encontra prequestionado, conforme a Súmula 282 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA