DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCO-MAXILO-FACIAIS. NATUREZA HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA DISPENSADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA FACTUAL. DEVER DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ." (fls. 595-597)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil de 2015, 10º e 12º da Lei Federal nº 9.658/1998 e 186 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial odontológica requerida pela recorrente, tratando matéria técnica como se fosse exclusivamente de direito, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório;<br>(b) os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela recorrida são de natureza exclusivamente odontológica e, portanto, não possuem cobertura contratual, conforme o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes;<br>(c) a negativa de cobertura não configurou dano moral, pois a conduta da recorrente foi amparada em cláusulas contratuais e na legislação vigente, não havendo qualquer ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-692).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.<br>2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. PERÍCIA CONTÁBIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como quando o feito encontra-se instruído com contexto probatório suficiente para análise da demanda, notadamente laudo pericial que traz elementos de convicção bastantes para a solução da lide.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.326.945/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REMÉDIO. CUSTEIO. LIMITES DA ÁREA DE ATUAÇÃO GEOGRÁFICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>1.1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>1.2. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>1.3. A Corte de apelação concluiu que a parte agravada não recebeu atendimento médico fora dos limites da área de atuação da agravante.<br>Devido à necessidade de novamente interpretar cláusulas contratuais e analisar o acervo probatório da demanda, não há como averiguar, em recurso especial, se a empresa agravante teria sido condenada ao custeio do medicamento descrito na inicial além da área de atuação geográfica prevista no contrato do plano de saúde.<br>2. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), o que foi observado na origem.<br>3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.043.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem assim decidiu sobre a prova pericial pleiteada:<br>"Pois bem. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar as diligências necessárias ou indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça também é na direção de não ocorrer cerceamento de defesa quando o magistrado entende que os elementos existentes são suficientes para formar sua convicção (Aglnt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>No caso dos autos, a exordial vem instruída com laudo médico circunstanciado apontando concretamente o caso clínico observado nos exames procedidos, bem assim, a indicação do tratamento entendido correto para recuperação da saúde da paciente.<br>(..)<br>Diante desse quadro, foi requerido à operadora a autorização dos seguintes serviços: Osteoplastia de Mandíbula, Osteotomia Alvéolo Palatina e Reconstrução Parcial da Maxila/Mandíbula com Enxerto Ósseo. Também foi acostada declaração de opção pela realização da atenção por profissional particular, aos custos da autora (Id 27389810).<br>Em resposta administrativa, a demandada apenas informou que os procedimentos listados não estariam cobertos pelo contrato mantido entre as partes, tratando-se de atenção odontológica (Id 27389812), inexistindo maiores explicações ou instauração de junta médica para dirimir a controvérsia. Colaciono a comunicação procedida:<br>"Observação: Olá Sr. (a) Isadora, bom dia!<br>Referente ao seu protocolo: 33559220220222543917, atendimento: 10453935, quanto a solicitação para o exame/procedimento: OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, informamos que foi indeferido pela auditoria médica, pois o procedimento exame não está contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar e, portanto, não tem cobertura pela operadora de saúde."<br>Assim, avalio inexistir razão para realização de perícia, pois as partes não divergiram sobre o que foi recomendado e sua propriedade, apenas sobre a efetiva obrigação contratual ou não, daí não haver que se falar em cerceamento de defesa." (e-STJ fls. 601/603)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa aos 10º e 12º da Lei Federal nº 9.658/1998, pois os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela recorrida são de natureza exclusivamente odontológica e, portanto, não possuem cobertura contratual, conforme o rol de procedimentos obrigatórios da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, verifica-se que a Corte de origem solucionou a questão com base nas Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 424/2017, da ANS, in verbis:<br>"No que tange à cobertura, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS dispõe que procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, quando realizados em ambiente hospitalar, devem ser cobertos pelos planos de segmentação hospitalar (art. 19, VIII). Além disso, o art. 6 o da mesma resolução prevê que tais serviços podem ser realizados por cirurgião-dentista, sendo obrigatória a assistência pela operadora se indicados por profissional apto, devidamente justificado.<br>Os documentos anexados apontam que os tratamentos solicitados constam do rol de cobertura obrigatória para o contrato ordinário de atenção em saúde, não importando em assistência puramente odontológica. Portanto, a negativa da operadora, sem a realização de uma junta odontológica nos moldes da RN nº 424/2017, foi irregular, conforme precedentes da Corte Superior e deste Colegiado, que repito:" (e-STJ fls. )<br>Ocorre que a Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO DES PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. "Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no Ag 1.061.205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe de 02/08/2010).<br>3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC;<br>373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC.<br>Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.054/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Por fim, quanto aos danos morais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.<br>3. Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde.<br>4. No caso, a situação retratada nos autos, de desgaste da autora para incluir sua filha recém-nascida no plano de saúde, o que ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias contado do nascimento e 14 (quatorze) dias após o ajuizamento da ação, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, não apresenta circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>(AREsp n. 2.346.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito, especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva (CDC, art. 51, IV).<br>4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei nº 14.454/2022).<br>5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.108.609/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a autora comprovou o risco de agravamento de sua condição caso a cirurgia não fosse realizada com brevidade, além de ter registrado o convívio com dores e incômodos, o que sustenta a indenização fixada.<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% sobre o proveito econômico obtido para 18% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA