DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WALD, ANTUNES, VITA E BLATTNER ADVOGADOS E OUTRA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CREDOR - POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281/286).<br>No apelo nobre (e-STJ fls. 292/304), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 27 da Lei n. 9.868/1999; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 161, § 1º, do CTN; e 406 do CC.<br>Aduzem que (e-STJ fls. 298/299):<br> ..  o v. acórdão não observou que, no Recurso Especial nº 1.492.224/PR, foram opostos embargos de declaração, os quais estavam pendentes de julgamento quando a VASP apresentou sua memória de cálculo, em 08.06.2019. Como o acórdão dos aclaratórios no precedente foi publicado apenas em 19.06.2018 (trânsito em julgado apenas em 11.02.2020!), resta evidente que a tese do REsp ainda não estava consolidada à época da apresentação dos números.<br>Assim, a VASP se limitou a requerer a atualização do valor exequendo de acordo com a decisão dos Embargos à Execução, uma vez que a tese do repetitivo ainda não estava consolidada.<br>Por este fato que, apenas após o julgamento dos embargos de declaração, a contadoria judicial apresentou, em 17.06.2019, parecer afirmando que "em relação ao índice poupança, deve ser utilizado a TR mensal, até 29.06.2009, a partir de quando deve ser aplicada IPCA-e, nos termos das decisões exaradas nas ADI"S 4.357 e 4.425". Com isso, a fim de cumprir a orientação da contadoria judicial e a decisão das Cortes Superiores, a VASP apresentou nova memória retificando os cálculos previamente apresentados, à luz dessa nova circunstância que ensejou a alteração dos paradigmas judiciais sobre o tema.<br>Ou seja, pelo fato de as teses ainda não estarem estabilizadas, a VASP, por excesso de cautela, optou por apresentar memória de cálculo com base nos parâmetros estabelecidos pelo Eg. TJMS, o que não impede a posterior complementação dos cálculos conforme reconhecido pela própria Contadoria.<br>Contudo, após a estabilização das teses das ADIs com seus respectivos julgamentos, foi realizada a modulação dos efeitos das ADIs, o qual teve por objeto reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, mas ressalvou expressamente a sua aplicabilidade imediata aos casos em que não ocorrera a expedição ou pagamento do precatório - exatamente a hipótese em análise. Veja-se:<br> .. <br>Desta forma, não resta dúvidas de que, para todos os precatórios que ainda não foram expedidos, os novos parâmetros devem necessariamente ser utilizados, não sendo o caso de se concluir pela ocorrência de comportamento contraditório.<br>Aponta, portanto, inobservância à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, argumentando que sua manifestação sobre a necessidade de adequação do cálculo ocorreu no momento apropriado, ou seja, após a estabilização das teses estabelecidas nos julgamentos das ADIs n. 4.357 e 4.425 e no REsp n. 1.492.224.<br>Acrescenta que: (i) " ..  a não aplicação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que decidiram pela impossibilidade da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, os vv. acórdãos recorridos também violam o art. 1º-F da Lei 9.494/97" (e-STJ fl. 302); e (ii) " ..  o v. acórdão recorrido manteve a decisão do juízo de primeira instância, o qual determinou que deverá incidir, no crédito exequendo, juros de 0,5% ao mês. No entanto, o art. 161, §1º, do CTN, deixa claro que, caso não haja legislação que disponha em contrário, os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês" (e-STJ fl. 302).<br>Refere, por fim, omissões no julgado "(i) quanto a pendência do julgamento do Recurso Especial 1.492.221/PR; (ii) quanto a falta de índice de correção monetária para a verba honorária; e, por fim (iii) quanto a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425" (e-STJ fl. 303).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 322/336.<br>Em juízo de admissibilidade do recurso, a Vice-Presidência do TJMS, em razão do Tema 905 do STJ e com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou a devolução dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 338/343).<br>A 4ª Câmara Cível do TJMS manteve o julgamento anteriormente proferido, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 348):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO JULGAMENTO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR - TEMA 905 - PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - ACÓRDÃO QUE NÃO NEGOU A INCIDÊNCIA DO TEMA 905 STJ - CONTROVÉRSIA SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM POSTERIOR ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS - IMPOSSIBILIDADE - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Opostos aclaratórios, eles não foram acolhidos (e-STJ fls. 354/361).<br>Por conseguinte, o apelo nobre foi submetido a novo juízo de admissibilidade, tendo sido inadmitido e determinada a subida dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, no cumprimento de sentença apresentado contra o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, " ..  deu por liquidado o crédito principal em R$ 4.716.442,21 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos) e os honorários de advogado no valor de R$8.585,33 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), atualizados até maio de 2018" (e-STJ fl. 225).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto pelos administrados, consignando que, por aplicação do princípio do venire contra factum proprium e configuração da preclusão, não poderiam os insurgentes pleitear o recálculo do crédito se, no tempo da apresentação da conta, já haviam sido julgados os Temas 905 do STJ e 810 do STF, tendo se configurado a renúncia tácita (art. 775 do CPC). Confira-se (e-STJ fls. 227/229):<br>Conforme título executivo judicial, o Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a restituir as quantias indevidamente recolhidas a título de ICMS incidente sobre o transporte aéreo no período de junho de 1992 a junho de 1994. Os critérios para a realização do cálculo do débito restaram estabelecidos na sentença que analisou os embargos à execução opostos (trânsito em julgado em 22 de agosto de 2017 - fl. 620 dos autos originários), nos seguintes termos:<br>"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para o fim de reconhecer que o quantum exequendo deve ser fixado calculando-se a correção monetária pela UFIR a partir de cada pagamento até outubro de 2000, pelo IGP-DI de novembro de 2000 até janeiro de 2002 e pela UAM a partir de fevereiro de 2002 até junho de 2009, a partir de quando deverão incidir somente os índices da caderneta de poupança, ou seja, TR e juros de 0,5% ao mês.(..)"<br>Em cumprimento de sentença, observa-se que os agravantes, na data de 08.06.2018, apresentaram demonstrativo de cálculo da quantia entendida por devida, sendo o crédito principal no valor de R$4.716.442,21 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos) e os honorários de advogado no valor de R$8.585,33 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), atualizados até maio de 2018.<br>Entretanto, após a impugnação apresentada pelo Ente Público Estadual e o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, os agravantes apresentaram nova planilha de cálculo na data de 16.07.2019, em retificação à primeira, por meio da qual indicaram ser devido, como crédito principal, a quantia de R$ 10.295.879,20 (dez milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais, vinte centavos), e honorários advocatícios na importância de R$ 8.585,33 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), sob a justificativa de necessidade de aplicação dos entendimentos sedimentados no Tema 810 pelo STF e no Tema 905 pelo STJ.<br>O refazimento do cômputo da dívida, como almejado pelos agravantes, contudo, é indevido, ante a vedação ao comportamento contraditório, representada pelo princípio do venire contra factum proprium, tendo em vista que voluntariamente apresentaram o valor do débito exigido, devidamente atualizado com os parâmetros que entenderam aplicáveis ao caso, de forma que não podem, posteriormente, apresentar retificação, porquanto a ninguém é dado se valer de determinado ato, quando lhe for conveniente e vantajoso, e depois se voltar contra ele quando não mais lhe interessar.<br>Sublinhe-se que tanto o Recurso Extraordinário n. 870.947 - Tema 810 e o Recurso Especial n.º 1.492.221/PR - Tema 905, os quais sedimentaram orientação quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, já haviam sido julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, quando da exibição dos cálculos, pelos credores, na data de 08.06.2018, tanto que estes utilizaram o Julgado do STJ como fundamento para a atualização da verba honorária na oportunidade (fls. 631 dos autos principais), de modo que não podem agora justificar a desídia na aplicação de tais paradigmas, para apuração do crédito principal, na ausência do trânsito em julgado das decisões, mormente porque estas já eram observadas pelos Tribunais de Justiça do País.<br>Não é possível que os agravantes modifiquem os parâmetros de atualização da dívida ad infinitum. Com efeito, é sabido que o processo é uma marcha para frente, durante o qual as partes devem se manifestar nos momentos apropriados para tanto, sob pena de preclusão.<br> .. <br>Assim, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu que os agravantes, tendo pleiteado valor inferior, com base nos critérios definidos no título executivo, consideraram essa importância como suficiente para a satisfação da obrigação, consistindo a diferença em renúncia tácita (art. 775 do Código de Processo Civil), o que, por consequência, ensejou o acolhimento do primeiro memorial de cálculo apresentado às fls. 645-646 dos autos originários. (Grifos acrescidos).<br>No julgamento dos embargos de declaração acrescentou (e-STJ fls. 283/284):<br> ..  o que se vislumbra, pela leitura dos argumentos invocados, é que estes na realidade pretenderam, por meio de embargos declaratórios, rediscutir matérias amplamente analisadas nos autos, estando o julgado devidamente fundamentado a respeito da correção da decisão singular que deu por liquidado o crédito principal em R$ 4.716.442,21 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos) e os honorários de advogado no valor de R$8.585,33 (oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, trinta e três centavos), atualizados até maio de 2018, mormente em razão da configuração da renúncia tácita na hipótese.<br>Quando negou a necessidade de retratação do teor do julgado em razão dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, o Colegiado local fez ainda esse registro (e-STJ fls. 352/353):<br>Entretanto, nada obstante a tese firmada no Tema Repetitivo 905 que sedimentou a orientação quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, tem-se que o caso posto em debate não se ateve ao tema supracitado, mas se restringiu à analise da impossibilidade de se realizar uma posterior alteração nos parâmetros dos cálculos da dívida outrora apresentados pelo credor.<br>Na hipótese, o acórdão do Agravo de Instrumento não negou a incidência do Tema 905 - tanto que à f. 228 fundamentou sobre a efetiva utilização dos parâmetros fixados no repetitivo quando da apresentação pelo credor dos cálculos para atualização da verba honorária -, de modo que a controvérsia a ser dirimida se baseou apenas na possibilidade, ou não, de se apresentar novos cálculos para apuração do crédito principal, considerando a possível incidência do instituto da preclusão.<br>Frisa-se que decisão recorrida não foi proferida contra o Tema 905 do STJ.<br>A questão que se pôs em debate foi que, em um primeiro momento os credores apresentaram um cálculo do débito principal, atualizado até Maio/2018, no valor de R$ 4.716.442,21 (quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais, vinte e um centavos), e posteriormente, após impugnação do Ente Público e análise da Contadoria Judicial, optaram por apresentar uma nova planilha de cálculo, em Julho/2019, no valor de R$ 10.295.879,20 (dez milhões, duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais, vinte centavos), sob a justificativa de necessidade de aplicação dos entendimentos sedimentados no Tema 810 pelo STF e no Tema 905 pelo STJ.<br>Nota-se que tal comportamento configurou-se como contraditório, primeiro porque voluntariamente apresentaram o valor do débito exigido, devidamente atualizado com os parâmetros que entenderam aplicáveis ao caso e segundo porque naquela oportunidade, o referido repetitivo já estava sendo observado por todos os tribunais do país, tanto que desde o início os credores corrigiram o valor dos honorários advocatícios dentro dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ.<br>Assim, em atenção ao princípio do venire contra factum proprium e do instituto da preclusão, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.<br>Pois bem.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, como se vê, o Colegiado local deixou claro que a controvérsia não diz respeito à orientação firmada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, e sim à possibilidade de apresentação, pelo próprio credor, de novos cálculos no cumprimento de sentença, após impugnação do ente público e análise da contadoria judicial. Disse que, quando exibida a conta, os credores já haviam corrigido o valor dos honorários advocatícios nos termos dos precedentes qualificados, o que significa dizer que eles já tinham conhecimento dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores. Em vista disso, foi dito que, em razão da preclusão e do princípio do venire contra factum proprium, não era mais possível a modificação dos cálculos.<br>Foi explicado, ainda, que, para a aplicação das teses firmadas nos referidos temas, não era necessário o aguardo do trânsito em julgado dos respectivos acórdãos e que o pleito em valor inferior, feito com base nos critérios definidos no título executivo, configurou renúncia tácita da diferença ora reclamada, nos termos do art. 775 do CPC.<br>Não há, portanto, vício de fundamentação no julgado, apenas discordância com o resultado do julgamento.<br>À luz dessas considerações, vê-se que os arts. 27 da Lei n. 9.868/1999, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, 161, § 1º, do CTN e 406 do CC não serviram de embasamento a nenhum juízo de valor emitido pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incide o teor da Súmula 282 do STF.<br>Outrossim, vê-se que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Disse a parte que: (i) " ..  por excesso de cautela, optou por apresentar memória de cálculo com base nos parâmetros estabelecidos pelo Eg. TJMS, o que não impede a posterior complementação dos cálculos  .. " (e-STJ fl. 298); (ii) " ..  antes do trânsito em julgado da decisão homologatória do cumprimento de sentença, é permitido, e até mesmo recomendada, a adequação dos parâmetros de atualização  .. " (e-STJ fl. 300); (iii) " ..  se manifestou no momento apropriado sobre o tema - quando a modulação dos efeitos e o julgamento foram consolidados" (e-STJ fl. 300).<br>Essas alegações não ilidem o argumento da preclusão, com registro de que a parte conhecia os parâmetros dos precedentes qualificados e, mesmo assim, apresentou a conta com o valor menor, tampouco o de que ficou configurada a renúncia tácita, tendo sido aplicado o art. 775 do CPC.<br>Por isso, aplica-se também o teor da Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA