DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SINARA VELOSO FARMACIA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 252-253, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA CONJUNTAMENTE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM RECONVENÇÃO E EM AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE COBRANÇA, POR LITISPENDÊNCIA COM A RECONVENÇÃO; E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRA OS DEMAIS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. 1 - ALEGADA A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE DA OPERAÇÃO DE ESTORNO OU A LEGALIDADE DO CRÉDITO A TÍTULO DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE" NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DE TAIS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. ESTORNO QUE É UM LANÇAMENTO QUE ANULA OUTRO FEITO DE FORMA ERRADA. FALHA OPERACIONAL DO BANCO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO. EXEGESE DO QUE DISPUNHA A RESOLUÇÃO BACEN N. 2.878/2001, ART. 18, § 4º. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS QUE NOTICIOU A OCORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS DECORRENTES DE NOVO PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO PELA CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS (CIP) E QUE CAUSARAM O CRÉDITO ERRÔNEO NA CONTA DA AUTORA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE CONCEDIDO PELA COOPERATIVA RÉ NA CONTA DA AUTORA PARA COBRIR SALDO NEGATIVO RESULTANTE DOS ESTORNOS REALIZADOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PELA AUTORA PARA CONTA PESSOAL. CONCESSÃO PREVISTA EM CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2 - AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO HAVER ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO ERRÔNEO QUE FOI SOLUCIONADO POR MEIO DE ESTORNO. INEXISTÊNCIA DE CREDOR QUE SE RECUSASSE A RECEBER OU DAR QUITAÇÃO. VALOR QUE A PARTE TRANSFERIU PARA CONTA PESSOAL QUE DEVERIA SER REVERTIDO À CONTA DE ORIGEM DA EMPRESA PARA COBRIR O SALDO RESULTANTE APÓS OS ESTORNOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 3 - SUSTENTADA A DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO AO TEMA 1076 DO STJ. CORREÇÃO EX OFFICIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE OS HONORÁRIOS INCIDEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO NO PONTO. 4 - DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POR INAPROPRIAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR DA RECONVENÇÃO ESTÁ RELACIONADA COM A DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. 5 - CAUSA QUE ESTARIA MADURA PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA ESCLARECIMENTO DE FATOS. PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DIRIMIR TODAS AS QUESTÕES. COBRANÇA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRAVA MADURA PARA JULGAMENTO. PROVA QUE FOI SUFICIENTE PARA CONDUZIR À IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO APENAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE PODE SE MOSTRAR ÚTIL PARA DEMONSTRAR A BOA-FÉ DOS ENVOLVIDOS NOS FATOS QUE REDUNDARAM NA EXISTÊNCIA DO GRANDE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. DESPROVIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EX OFFICIO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 266-296, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, caput, 6º, II e III, 31, caput, 39, V e VI, 46 e 51, V, todos da Lei n. 8.078/90; 306, 308, 319, 320 e 335, todos do Código Civil; e 55, 85, 343, caput, e 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da operação de estorno realizada sem autorização prévia, configurando prática abusiva nos termos do CDC, e a aplicação indevida de resolução do Bacen já revogada; b) a ilegitimidade da cobrança de "Adiantamento a Depositante", por ausência de autorização contratual específica e clara, violando os princípios da transparência e da informação; c) o preenchimento dos requisitos para a ação de consignação em pagamento, dada a mora da credora e a dúvida razoável sobre quem deveria legitimamente receber o valor; d) a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser reduzidos em atenção à capacidade econômica da recorrente; e) a impossibilidade de reconvenção na ação de consignação por falta de conexão, o que levaria à sua extinção sem resolução de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 309-320, 341-353 e 394-401 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 371-387, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 402-409 e 411-423, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 6º, II e III, 31, 39, V e VI, 46 e 51, V, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ilegalidade da operação de estorno e da concessão de "adiantamento a depositante" sem sua prévia e expressa autorização.<br>Contudo, ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das operações com base na interpretação de cláusulas do contrato de abertura de conta-corrente e na análise das circunstâncias fáticas, notadamente a ocorrência de falha operacional que gerou o crédito errôneo. Consta do acórdão (fl. 356, e-STJ):<br>Consta do contrato de abertura de conta-corrente e da conta investimento da pessoa física e da pessoa jurídica, respectivamente (evento 18, INF42 - cláusula décima - fl. 2 e evento 18, INF53 - cláusula 19 - fl. 4), a possibilidade de cobrança de valores a título de adiantamento a depositante.<br>Destarte, desnecessária outra autorização para que fosse efetivada a cobertura do saldo negativo e a cobrança dos encargos correspondentes.<br>Assim, tendo a conta apresentado saldo negativo, que foi decorrente do saque dos valores irregularmente creditados (erro operacional do BB e Cielo), para depósito em conta pessoal, é possível o adiantamento a depositante porque previsto contratualmente, e representa exercício regular de direito a concessão do adiantamento a depositante e a consequente cobrança dos encargos correspondentes conforme previsto no pacto (cláusula 19 acima indicada).<br>Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido para afastar a legitimidade do estorno e do adiantamento a depositante demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Ademais, a controvérsia sobre a correta aplicação das resoluções do BACEN, tanto a invocada pelo acórdão (Resolução n. 2.878/2001) quanto a defendida pela recorrente (Resolução n. 3.695/2009), também impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>5. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>6. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.  .. <br>(AREsp n. 2.311.932/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>2. A recorrente aponta ofensa aos arts. 306, 308, 319, 320 e 335 do Código Civil, defendendo o cabimento da ação de consignação em pagamento.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que não estavam presentes as hipóteses legais para o ajuizamento da ação consignatória, pois não houve recusa do credor em receber ou dar quitação, tampouco dúvida fundada sobre a quem pagar. O acórdão assentou (fl. 358, e-STJ):<br> ..  não há dúvida sobre quem deveria receber os valores, porquanto a situação do crédito equivocado já havia sido solucionada pelo estorno dos lançamentos. Assim, inexistente pluralidade de credores, mas somente a Cooperativa Cresol, concedente do crédito denominado "adiantamento a depositante", cuja solução se daria pela simples reversão da transferência do valor feita da conta da empresa agravante para a conta pessoal.  ..  Nesse ponto, também acertada a decisão agravada, porquanto injustificável a proposição da ação de consignação em pagamento.<br>Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015).<br>2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.005.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>3. Sustenta a recorrente violação aos arts. 55, 343, caput, e 485, IV e VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não seria cabível a reconvenção na ação de consignação em pagamento por ausência de conexão.<br>A tese não se sustenta.<br>O Tribunal de origem entendeu pela existência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, consignando que "a causa de pedir da reconvenção está relacionada com a da ação de consignação em pagamento" (fl. 253, e-STJ). Rever tal conclusão, que se baseou na análise das alegações e dos pedidos formulados em ambas as ações, demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PESCADORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC/1973. DE 1973. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 629.864/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO DE DESPEJO.  .. <br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos carreadas aos autos, concluiu pela existência de prejudicialidade entre a ação de despejo e a revisional do contrato de locação a ensejar a suspensão da primeira. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Inviável admitir o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.273.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>4. Por fim, a recorrente alega violação ao art. 85 do CPC, defendendo a desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando o montante for irrisório ou exorbitante. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARAÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC.<br>4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido).<br>5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No caso, a fixação dos honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa correspondeu ao mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, motivo pelo qual não se revela exorbitante.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>Portanto, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA