DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPACTA CENTRAL DE RESTAURAÇÃO E REVESTIMENTOS LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 6382):<br>Prestação de serviço de construção civil. Ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Reunião de feitos para sentenciamento conjunto que não se justifica por estar um deles já julgado. Anulação da sentença por deficiência de fundamentação que tampouco se justifica. Ação julgada procedente. Sentença que comporta reparo para reduzir a multa prevista na cláusula 15.5 de 5%para 1%. Artigo 413 do Código Civil. Quantificação da indenização por danos materiais, por sua vez, relegada para a fase de cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 6411-6416).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 6432-6477), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou a contradição quanto às verbas de sucumbência, tampouco a omissão sobre (i) a aplicação obrigatória dos artigos 7º, 9º, 10º, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e (ii) violação ao princípio da não surpresa, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 355, I e II, 357, 369, 370 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante a impossibilidade de produzir as provas pretendidas;<br>c) arts. 9º, 10º, 85 e 86 do CPC/15, buscando a redistribuição da sucumbência;<br>d) art. 413 do Código Civil, apontando a necessidade de redução equitativa da multa prevista na cláusula 15.1 do contrato.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 6480-6511 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 6512-6515, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 6518-6560, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 6613-6623), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ; 5/STJ e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 6628-6653), a ora agravante combate os óbices supracitados; aduz que pretende a reforma dos tópicos 1 e 3 da decisão monocrática e o enfrentamento das apontadas violações aos arts. 7º e 1.023, § 2º, do CPC/15.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 6657-6686 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. Quanto à ofensa aos artigos 489 e 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a ofensa aos 9º, 10º, e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e a violação ao princípio da não surpresa, segundo o qual o juiz, em qualquer grau de jurisdição, não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.<br>Argumentou, em síntese, que acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer direito, ainda não reconhecido, em favor da VERPARINVEST, sem assegurar à COMPACTA a oportunidade de apresentar impugnação ao recurso, caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.<br>Aduziu, ainda, que a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15 (AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1877486/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Embora o julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, ao fundamentar sua decisão, não deve se omitir acerca de pontos essenciais ao bom andamento do processo, sob pena de violar o art. 1022 do CPC/15.<br>1.1. Na hipótese, tendo o Tribunal a quo deixado de analisar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 6613-6623, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 6424-6429, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento do ponto tido por omisso.<br>Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA