DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS nos autos ação de cobrança proposta por Sandra Iara Lopes de Oliveira em desfavor de Grupo Motor Home do Brasil.<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS, instado por preliminar levantada em contestação, declinou da competência em favor do foro de eleição contratual, situado em Belo Horizonte/MG, nos termos do previsto no contrato celebrado entre as partes.<br>O d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG suscitou o presente conflito ao entendimento de que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a ré seja associação, nos termos de precedentes jurisprudenciais que invoca, cuidando-se de competência absoluta do juízo em que distribuída inicialmente a demanda, no qual localizado o domicílio do consumidor.<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada, inclusive de ofício, para o seu domicílio, segundo o disposto nos artigos 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).<br>Todavia, os autos não revelam uma relação de consumo, tendo em vista que a associação em tela é uma entidade sem fins lucrativos, que promove o rateio dos prejuízos provenientes de sinistros ocorridos com veículos de seus associados, de modo a evitar que o associado envolvido em acidente automobilístico pague sozinho tais despesas.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu pela inexistência de relação de consumo, afastando, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante se verifica do seguinte julgado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619559 - RS (2024/0105772-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 383): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA FIRMADO PELO AUTOR COM ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO VEICULAR. COMPROMISSO ARBITRAL. 1. OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO NÃO ESTÃO SUJEITOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. A PREVISÃO CONTRATUAL DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VII DO CPC, PRINCIPALMENTE PORQUE REVELA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL NA SOLUÇÃO DO OBJETO CENTRAL DA CONTENDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 53, 63, 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 423 do Código Civil; art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, não foi sanado o vício de omissão, de forma que a Corte local não se manifestou sobre a impossibilidade de se aplicar cláusula de arbitragem quando constante em contrato de adesão, em que não há manifestação livre de vontade da parte aderente. No mérito, alega que não se aplica a cláusula de arbitragem em contratos de adesão sem que haja iniciativa e consentimento da parte aderente. Aduz que "foro convencional, que seria o caso da cláusula de arbitragem, na forma da Lei, depende de ajuste neste sentido, sendo certo que, em contratos de adesão, não existe a livre manifestação de vontade da parte aderente" (e-STJ, fl. 444). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local manteve sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, porquanto reconheceu a competência do juízo arbitral para julgar o feito, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 378/382): Trata-se, em suma, de apelação manejada contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o acolhimento de existência de convenção de arbitragem, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. O apelo não merece prosperar. De início, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, visto que, conforme se constata, não se trata de seguro norteado pela relação de consumo, pois a parte recorrida não se trata de seguradora, mas de associação (sem fins lucrativos) que oferece proteção veicular mediante contribuição dos associados. Assim, em se tratando de relação privada entre as partes, não há falar em incidência das disposições da legislação consumerista. Nesse sentido, a roborar: (..) Outrossim, da análise do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que a opção "informa que conheceu e aceita a eleição de foro de arbitragem conforme regulamento" se encontra assinalada pela parte autora positivamente (fl.01 - evento 15, CONTR8). No regulamento do "Programa de Proteção Veicular", por sua vez, restou assim estabelecido (fls. 19/20 - evento 15, OUT7): "16 - DA ARBITRAGEM Toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente instrumento deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, a ser instaurada de acordo com o regulamento da Câmara Mineira de Arbitragem Empresarial (CAMINAS) ou por um tribunal de árbitro único a ser constituído de comum acordo entre as partes, devendo ter sua sede na Capital do Estado de Minas Gerais, sujeitando-se às leis do Brasil e conduzida no idiotam oficial." Como se constata, ao concordar com a eleição do foro de arbitragem, as partes, de comum acordo, excluíram do Judiciário a apreciação da matéria, havendo evidente incompetência para o processamento e julgamento do feito. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 3ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): (..) Releva anotar que nenhum elemento de prova veio aos autos capaz de comprovar a ignorância da parte recorrente acerca dos termos da contratação ou de que tenha sido coagida a firmar o documento, de modo que se presume tenha concordado com o que estava assinando, razão pela qual não há falar em contrato de adesão. Em sendo assim, estabelecida discussão acerca do descumprimento do pactuado entre as partes, mormente pela tentativa de recebimento da indenização pelo sinistro envolvendo o veículo, deverá o conflito ser solvido mediante arbitragem, sendo descabido o ajuizamento da presente demanda. Assim, estabelecida convenção de arbitragem, ficam afastadas as regras de competência previstas no art. 53 do CPC. A corroborar, os seguintes julgados deste Tribunal: (..) Portanto, nos termos da fundamentação supra, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Mantida a decisão, ficam prejudicadas as questões pertinentes ao mérito trazidas à baila. Considerando o resultado do julgamento, mantenho a condenação nos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, majorando os honorários sucumbenciais nesta fase recursal para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida. Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à competência do juízo arbitral na solução do litígio foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).Sendo assim, não há que se falar em omissão nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, modificar o entendimento da Corte local para concluir pela incompetência do juízo arbitral, apenas seria possível mediante interpretação das cláusulas contratuais e novo reexame no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL ARBITRAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.619.559, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/12/2024.)<br>E sobre a fixação de competência:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Contudo, este não é o caso dos autos, onde, inexistente relação de consumo, a incompetência não pode ser declinada de ofício.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - M G -, suscitado.<br>(CC 132.758/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/6/2014).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar compet ente o d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA