DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  pela UNIÃO contra  decisão  do  Tribunal Regional Federal da 5ª Região,  que  não  admitiu  recurso  especial fundado  na  alínea "a"  do  permissivo  constitucional, que desafia acórdão assim ementado  (e-STJ  fls. 818/820):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. NÃO RELEVÂNCIA. CONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por particulares contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que, ao fundamento de que a pretensão executiva se encontraria inequivocamente prescrita, indeferiu a inicial, com alusão aos artigos 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do Código de Processo Civil.<br>2. Em suas razões recursais, defendem os apelantes, em suma: 1) violação ao princípio da não-surpresa, na medida em que a extinção do feito executivo se deu com fundamento no reconhecimento de prejudicial de mérito afastada em momento anterior; 2) houve execução coletiva em substituição a 9.008 (nove mil e oito) servidores, com pretensão inicial de recebimento do valor devido a 6.927 (seis mil, novecentos e vinte e sete) servidores, restando pendentes 2.081 (dois mil e oitenta e um) exequentes, por falta de acesso às fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem; 3) a execução foi ajuizada em relação aos 9.008 (nove mil e oito) servidores, restando apenas a obrigação de desmembrar em grupos, com a respectiva prova de filiação à ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal; 4) havendo sido validamente proposta a execução coletiva, deve prevalecer a causa interruptiva prevista no art. 240, § 1º do CPC; 5) quanto ao subsequente ato de desmembramento da execução, seria o caso de preponderar a diretriz segundo a qual " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de ", albergada no enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 6) prescrição ou decadência não se haveria de cogitar da configuração de prescrição intercorrente, a qual pressupõe a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua consequente inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório; 7) ainda que não houvesse sido proposta a execução, seria suficiente para afastar a prescrição o conteúdo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 880; 8) não são devidas custas judiciais, na medida em que se estaria a tratar de execução individual de título coletivo, a exigir meros cálculos aritméticos, já havendo a Associação (no caso, a ANSEF) efetuado o pagamento de custas quando da propositura da ação na fase de conhecimento.<br>3. Na espécie, tudo aponta para a necessidade de conhecimento e julgamento do presente recurso de apelação, independentemente de ter havido a interposição de agravo de instrumento em que declarada a prescrição da pretensão executiva. Não se pode olvidar que, para além da discussão concernente à possibilidade de reconhecimento de efeito translativo do agravo de instrumento (ainda que em sede de cumprimento de sentença), se está diante de demanda de massa, a envolver 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores e exigir solução uniforme, à qual possa ser conferida a maior legitimidade possível (inclusive o julgamento ampliado - art. 942 do CPC). Ademais, bem ou mal, há uma sentença proferida nos autos, inclusive na qual são discutidos aspectos que, a rigor, vão além daqueles tratados no exame do agravo de instrumento interposto. Apelação conhecida.<br>4. Relativamente à possibilidade de exigência do adiantamento de custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, " é devida a antecipação das custas ". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator processuais no início do processo pela parte exequente Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.<br>5. É de vulgar sabença tratar-se, a prescrição de instituto fundamental à estabilização das relações sociais, sendo a imprescritibilidade a exceção reservada a específicas pretensões que envolvam relevante interesse público/social. Relativamente aos parâmetros para contatem do prazo prescricional para a execução, vetusta a regra segundo a qual a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse sentido, não havendo controvérsia de que é de cinco anos o prazo para o ajuizamento da execução coletiva (contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento), cabe fixar a premissa jurídica segundo a qual: transitada em julgado a ação coletiva, o ajuizamento de execução coletiva pelo Sindicato/Associação interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a correr (pela metade) após o último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). É saber, o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se havendo de falar em inércia dos credores individuais, sendo certo que, no curso do processo de execução coletiva, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>6. No caso, datando o trânsito em julgado de 24 de abril de 1991, não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida, em janeiro de 1995, inclusive com a respectiva indicação do valor perseguido. Havendo a pretensão executiva sido tempestivamente exercida, resta definir acerca de sua validade e subsistência/tempo de tramitação. Relativamente à validade da execução coletiva, esta se trata de matéria sobre a qual já incidiram os efeitos da coisa julgada formada por ocasião do julgamento da AC 93.932 - AL, pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, em março de 1996, deu parcial provimento à apelação dos particulares para o fim de: admitir que a ANSEF prosseguisse na execução como substituta dos seus associados, devendo limitar-se exclusivamente aos que a ela estavam filiados até a data em que foi proferida a sentença.<br>7. No que diz respeito à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, o fato é que, mesmo após milhares de petições individuais/em litisconsórcio, inclusive com inúmeros autos vinculados ao processo principal (nº 0002329-17.1990.4.05.8000), a execução coletiva não chegou a termo. E aqui reside a plausibilidade da tese recursal de que não se há de falar em prescrição para a apresentação da pretensão executiva relativamente aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Dito de outro modo: se a execução coletiva não chegou a termo, não se há de falar na fluência do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, independentemente do prazo transcorrido, já que não há prazo máximo para a suspensão do interregno prescricional decorrente do ajuizamento de execução coletiva.<br>8. A rigor, na linha da previsão constante do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual permanece suspenso até que ultimado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade.<br>Ocorre que, na espécie, como dito, não foi finalizado o processo executivo coletivo, quando volta a correr pela metade. Em resumo: o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que fica suspenso até que ultimado o último ato do processo executivo (art. 9º do Decreto nº 20.910/32), qual seja, declaração, por sentença, de que adimplida a obrigação em relação a todos os substituídos ou totalmente extinta a dívida; situação ausente no caso ora sob exame.<br>9. Ainda que assim não fosse, igualmente plausível a tese subsidiária, no sentido de que as execuções individuais e as demais petições autuadas em apartado à execução originária (nº 0002329-17.1990.4.05.8000) - ante decisão proferida em março de 1999 pelo então magistrado condutor do feito - são derivações da execução coletiva ajuizada em janeiro de 1995. Também sob esse aspecto, não se mostra relevante o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, mas, tão-somente, o respeito ao lustro pela execução coletiva original.<br>10. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que " dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, ", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>11. A coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária. Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a - em se prosseguir no exame das demais questões em superação da prescrição reconhecida na sentença discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; no caso, de deixa-se, tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.<br>12. Parcial provimento à apelação para o fim de - mantendo o reconhecimento da obrigação de - reformar a sentença ora recorrida no ponto em que reconheceu a pagamento das custas processuais prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 921/923).<br>No especial obstaculizado, a União apontou violação dos arts. 489, II e §1º, I, II, IV e V, 1.022, I e II e parágrafo único, 505, 507, 535, VI, e 927, III, do CPC; 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, bem como contrariedade à Súmula 150/STF e aplicação indevida do Tema 880/STJ.<br>Inicialmente, aponta omissão e ausência de fundamentação adequada, pois o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em especial que os 2.081 servidores remanescentes não foram incluídos na execução original, sendo necessária a propositura de nova execução, o que não ocorreu dentro do prazo prescricional.<br>No mais, em resumo, alega a União que o julgado deixou de observar a ocorrência da preclusão ao reexaminar matérias já decididas, descumpriu o dever de observância de precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos e desconsiderou a incidência do prazo prescricional quinquenal. Sustenta, ainda, a ilegitimidade da parte exequente, já reconhecida em decisão transitada em julgado, bem como a prescrição da pretensão executória, ressaltando que, no caso concreto, não havia necessidade de apresentação de fichas financeiras.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.049/1.050).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.106/1.123.<br>Passo  a  decidir.<br>Na origem, o voto condutor do julgado recorrido registrou que (e-STJ fls. 811/817):<br>quanto à divergência que veio para esta sessão ampliada, pelo que entendi, diz respeito apenas à prescrição da pretensão executória dos ora Apelantes.<br>Data maxima venia do d. Relator, acosto-me à r. divergência do d. Desembargador Federal Leonardo Coutinho, no sentido de que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos ora Apelantes, quer se considere a data da propositura da execução coletiva ou execução plúrima, com efeito interruptivo da fluência da prescrição, como sustenta a d. Divergência, quer se considere como tal a data da propositura da execução dos Substituídos Processuais, ora Apelantes, fato esse decorrente da r. decisão do Juízo da execução que determinou o desmembramento do feito em grupos de cinco Substituídos Processuais.<br>Estes últimos Exequentes, ora Apelantes, deram início à execução dentro do prazo fixado na modulação dos efeitos do julgado que deu origem à tese do Tema 880, segundo o qual a fluência do prazo de prescrição para execuções como a ora questionada só se iniciou em 30.06.2017 e os ora Apelantes propuseram a ação executiva em 27.06.2022, antes, pois, de completar-se o prazo prescricional de 5(cinco) anos.<br>A prescrição, à luz da mencionada Tese do Tema 880 STJ, só se consumaria em 30.06.2022.<br>Eis a íntegra dessa Tese do Tema 880:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 1 <br>Mas, na modulação de efeitos fixou-se o seguinte entendimento:<br>"aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAR Esp 668.582/RS, EAR Esp 657.520, EAR Esp 692.181/RS e EAR Esp 549.713/RS, D Je de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes).". 2 .<br>É o caso dos autos, porque dentro das caixas com documentos apresentados pela UNIÃO, ora Apelada, no início da execução, não estavam os elementos financeiros desses últimos Exequentes e ora Apelantes, de forma que se tem que a execução envolve a necessidade de trazer para os autos tais elementos financeiros, para cujo início da execução foi a data limite acima indicada, fixada na modulação dos efeitos do Tema 880 STJ, data limite essa, como vimos, observada pelos ora Apelantes.<br>Então, por qualquer ângulo que se examine a questão, temos que não se concretizou a prescrição da pretensão executória.<br>3 - Posto isso, , voto com a divergência, pelo conhecimento do recursodata maxima venia do d. Relator de apelação e por seu PARCIAL PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão executiva dos ora Apelantes.<br>É como voto.<br>Nos embargos, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 920):<br>no caso concreto, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, sem erro material, reconheceu-se haver coisa julgada acerca da natureza de execução coletiva quando do julgamento pelo Tribunal da AC 93932-AL, ocasião em quese admitiu que a ANSEF, na qualidade de substituta processual, prosseguisse com a execução em relação aos servidores que haviam se filiado até a data da sentença. Concluiu-se no acórdão, ainda, que a prescrição quinquenal foi interrompida pela propositura da execução coletiva, tendo o prazo prescricional ficado suspenso durante sua tramitação (art. 9º do Decreto 20.910/1932), que não terminou, pois somente se extingue a execução com a satisfação do débito, inexistindo prazo para ser finalizada. A prescrição foi afastada também sob o fundamento de que as atuais execuções individuais são derivações da execução coletiva proposta em janeiro de 1995, não se mostrando relevante o tempo transcorrido entre elas. Por fim, afastou-se a prescrição porque a falta de apresentação das fichas financeiras atrai a aplicação no Tema 880 do STJ, notadamente porque na execução coletiva não tinham sido disponibilizadas as fichas financeiras de todos os legitimados, mas somente anexados os elementos financeiros de parte dos associados substituídos.<br>Deve-se considerar, noutro ponto, a impossibilidade de manifestação, em sede de apelação (muito menos em embargos de declaração), acerca de matéria não submetida ao juízo originário, notadamente quando isso exigir renovação de prazos, como o de emenda à inicial. Isso se aplica quanto à alegação de falta de comprovação da filiação tempestiva à associação (ao tempo da sentença), que também exige a abertura do contraditório, questão que não se mostram viável em sede de embargos de declaração.<br>Diante disso, não há que se falar em omissão e erro material acerca dessa matéria. Essa conclusão não resulta em prejuízo para quem alega, tendo em vista que não se trata de matéria suscetível de preclusão, podendo ser alegada no juízo da execução, que avaliará individualmente o contexto fático relacionado.<br>Pois bem.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem de ser patente, e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, relativo ao fato de que a primitiva execução coletiva não teria abrangido esse grupo "remanescente" de 2.081 servidores, de modo que inviável falar-se em mero prosseguimento de execução desmembrada.<br>Portanto, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Por oportuno, vale ressaltar que questões de ordem pública devem ser analisadas nas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas somente em aclaratórios (AgInt nos EDcl no AREsp 1.665.187/RJ, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, D Je 30/11/2021; AgInt no AREsp 1.034.416/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  II,  parágrafo  único,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  e  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  para  anular  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  embargos  declaratórios  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  a  quo,  a  fim  de  que  seja  analisada  a  questão  omitida,  mencionada  acima.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA