DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAVO JOSÉ PACHECO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que não restou caracterizado vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito.<br>2. Saber se houve vício de consentimento no ato da pactuação apto a gerar a nulidade do contrato. Parte autora que alegou ter sido induzida em erro na contratação via cartão de crédito.<br>3. A apresentação do contrato devidamente  rmado aos autos, acompanhado de elementos  rmadores de autenticidade (cópia de documentos pessoais, sel e, IP e geolocalização), aliada ao contexto trazido pelo autor na inicial de que procurou a ré para contratar o empréstimo, demonstraram que não houve vício de consentimento, na medida em que o documento está assinado e traz expressões que indicam se tratar da modalidade contratual de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito e reserva de margem consignável. Respaldo legal da espécie contratual estampado na Lei n. 10.820/2003 (art. 6º, § 5º) e na Instrução Normativa PRES/INSS N. 138/2022. Ato ilícito inexistente.<br>4. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).<br>5. Recurso conhecido e desprovido; honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 85, § 11, do CPC." (fls. 398-399)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, III e IV, 39, IV e V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 187 e 927 do Código Civil; e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o banco recorrido violou o dever de informação ao não esclarecer adequadamente a natureza do contrato, induzindo o recorrente a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito consignado;<br>(b) a conduta do banco recorrido caracterizou abuso de direito, ao impor ao consumidor uma contratação desvantajosa e contrária à sua real intenção, além de violar o princípio da boa-fé objetiva;<br>(c) a responsabilidade civil do banco recorrido é objetiva, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais causados ao recorrente em razão da prática abusiva e da ausência de consentimento expresso;<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S/A (fls. 426-430).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que a contratação impugnada é existente, válida e eficaz.<br>A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Observa-se, no caso concreto, que o requisito de haver um contrato com menção expressa à contratação de um cartão de crédito com margem consignável, acompanhado de elementos firmadores de autenticidade (cópia de documentos pessoais, selfie, IP e geolocalização) implica a validade da avença.<br>Ainda, o contexto trazido pela própria parte autora, de que recebeu os valores advindos do contrato firmado (comprovado pelo documento de Evento 22, ANEXO7), mas que não pretendia contratar cartão de crédito, e sim modalidade diversa e menos onerosa - ou seja, a contratação em si ocorreu.<br>Considerando, então, existente, válida e eficaz a contratação, é de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento." (e-STJ fls. 397)<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da causa para 16% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA