DECISÃO<br>T rata-se de agravo em recurso especial interposto por UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DECLAROU QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>RECURSO INTERLIGADO COM A APELAÇÃO N. 5015406-58.2023.8.24.0023. AMBOS OS FEITOS PAUTADOS NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO.ADMISSIBILIDADE.TESE DE NÃO SUBMISSÃO DA EMPRESA INCORPORADA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NOS AUTOS DE ORIGEM E TAMPOUCO ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>TESE DE NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO PARA DETERMINAR A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, NÃO APENAS OS CONTRATOS. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER DECIDIDA DIRETAMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INCORPORADA E SEUS SÓCIOS. MATÉRIA PRECLUSA E QUE JÁ TERIA SIDO DECIDIDA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. DECISÃO ANTERIOR QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONFISSÃO EXPRESSA DO DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRETANTO, NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO (ART. 373, II, DO CPC). INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 878-882) Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (fls. 911-913).Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 435, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, 300, 373, inciso I, 384, 536, 537, § 1º, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 393, caput, do Código Civil, sustentando, em síntese, que:(a) A violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC ocorreu pela omissão do Tribunal de origem em analisar a necessidade de intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer antes da aplicação de multa, contrariando o devido processo legal e a Súmula 410 do STJ.(b) A violação aos arts. 435, 300, 373, inciso I, 384, 536, 537, § 1º, do CPC, e ao art. 393, caput, do Código Civil decorreu da ausência de intimação pessoal da recorrente para cumprimento da obrigação de fazer, o que seria condição indispensável para a validade da aplicação de multa, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.(c) A violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC foi caracterizada pela imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, embora estes tivessem sido opostos com o objetivo de sanar omissões e prequestionar dispositivos legais, em conformidade com a Súmula 98 do STJ.(d) A divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, foi apontada em relação à necessidade de intimação pessoal do devedor para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, em desacordo com a Súmula 410 do STJ, que exige tal intimação como condição indispensável.(e) A divergência jurisprudencial também foi indicada quanto à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em contrariedade à jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade de tais embargos para prequestionamento, conforme as Súmulas 98 e 211 do STJ.Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 1083-1091).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso merece prosperar.Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 911-914), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca da tese referente ao termo inicial de aplicação da multa cominatória, em especial "quanto à ausência de intimação pessoal prévia da executada, condição prejudicial e indispensável para a validade da penalidade, conforme disposto na Súmula 410 do STJ".Todavia, a Corte de origem não apreciou a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365 /2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.Noutro giro, da mesma forma, merece prosperar o argumento de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), quanto à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.No caso em epígrafe, observa-se que os aclaratórios foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.Veja-se, a título de exemplo, o seguinte julgado: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Liminar revogada."(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.Publique-se. <br>EMENTA