DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 216-224, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu parcela dos quesitos suplementares ofertados pela devedora. Inconformismo. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE E IMPERTINÊNCIA DAS INDAGAÇÕES. Não obstante a insurgente insista na necessidade dos quesitos excluídos para que sejam angariados os substratos imprescindíveis ao justo deslinde, o que se dessume é que, em verdade, meramente ensejariam o desvio da análise pericial de seu objetivo, por meio de três estratégias facilmente identificadas como inaceitáveis artifícios, quais sejam, exigindo a opinião do expert sobre questões de natureza jurídica, que se situam fora da especialidade em contabilidade; formulando perguntas que não permitem respostas objetivas e baseadas em evidências, por serem ambíguas e/ou subjetivas, ou por não haver lastro científico capaz de respaldar a resposta solicitada; e, demandando análise puramente documental, que consiste na mera leitura e reprodução do conteúdo de documentos acostados aos autos. QUESITOS SUPLEMENTARES. INTEMPESTIVIDADE. Inteligência do art. 469 CPC. Quesitos apresentados após o término das diligências do perito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em atitude vulneradora da boa-fé ou em conduta ensejadora de imposição de sanção pecuniária pelo contempt of court, encerrando simples postulação de direito em conformidade com o que extraíra da regulação legal e da prestação judicial. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 239-243, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 369, 469, 477, §2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e art. 1º da Resolução 772/2017 do TJSP.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto ao julgamento virtual, realizado mesmo diante da oposição expressa do recorrente, o que teria causado cerceamento de defesa, em violação ao art. 1º da Resolução 772/2017 do TJSP; b) negativa de validade aos quesitos suplementares apresentados, os quais seriam tempestivos e essenciais para a correta instrução processual, em afronta aos arts. 369 e 477, §2º, do CPC; c) ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não teria enfrentado os argumentos apresentados pelo recorrente, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 323-325, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido omissão quanto à nulidade do julgamento virtual, realizado mesmo após a oposição expressa, bem como em relação ao caráter técnico dos quesitos suplementares rejeitados.<br>Não lhe assiste razão.<br>Eis o que constou do acórdão dos embargos de declaração (fl. 239-243, e-STJ):<br>Verifica-se no caso em apreço que, a despeito de a agravante ter manifestado oposição ao julgamento em sessão virtual, fora devidamente explicitado que a adoção do meio de deliberação em menção decorreu da necessária deferência aos ideais de celeridade processual e racionalização da justiça, mormente considerando a grande quantidade de feitos aguardando em pauta para julgamento.<br>Mesmo assim, o agravante, ora embargante, manifestando inconformismo travestido de arguição de obscuridade, adstringe-se a meramente reclamar o reconhecimento da invalidade, nem sequer se mobilizando em discorrer sobre eventual efetivo prejuízo.<br>Em distintos dizeres, perfilhada a tendência contemporânea de repulsa ao apego à cega deferência à forma pela forma e a formalismos exacerbados, que venham a se revelar inúteis no caso, incumbia à embargante demonstrar a ocorrência de prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que in casu não logrou fazer. Limitou-se a ventilar prejuízo meramente conjectural, consistente na alegada impossibilidade de "de trazer à Vossas Excelências por meio de despacho de memoriais, questões de extrema relevância e que, sem sombra de dúvida, alterariam o resultado da demanda, de alto valor (..)" (fls. 06). A arguição é nitidamente rasa e genérica, sobressaindo-se, portanto, incogitável sua guarida.<br>Nesse compasso, interessante destacar v. aresto do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em que a parte requereu a nulidade do julgamento havido neste E. TJSP porque havia manifestado oposição e, a despeito disso, o julgamento se deu na plataforma virtual:<br>10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.<br>Além disso, "despacho de memoriais" não está previsto na lei processual. Não é requisito do procedimento legal.<br>E prosseguiu o aresto:<br>Concluindo, o v. acórdão tratou expressamente das questões contempladas pelo feixe da devolutividade. Foram explícita e especificamente delineados os fundamentos legais e jurídicos que culminaram na preservação da exclusão dos quesitos suplementares apontados na minuta.<br>Com efeito, discorreu-se que as indagações que o embargante considera serem de imprescindível formulação ao auxiliar do Juízo são, em verdade, desnecessárias e impertinentes, e meramente ensejariam o desvio da análise pericial de seu objetivo, por meio de três estratégias facilmente identificadas como inaceitáveis artifícios, quais sejam, exigindo a opinião do expert sobre questões de natureza jurídica, que se situam fora da especialidade em contabilidade; formulando perguntas que não permitem respostas objetivas e baseadas em evidências, por serem ambíguas e/ou subjetivas, ou por não haver lastro científico capaz de respaldar a resposta solicitada; e, demandando análise puramente documental, que consiste na mera leitura e reprodução do conteúdo de documentos acostados aos autos.<br>Como se observa, o Tribunal de origem examinou de forma expressa as questões suscitadas, consignando que não havia nulidade no julgamento virtual, uma vez que não demonstrado prejuízo concreto, e que os quesitos rejeitados já haviam sido adequadamente analisados no acórdão, por serem impertinentes, excessivos ou de natureza jurídica.<br>Dessa forma, constata-se que a Corte estadual apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as matérias necessárias à solução da lide, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>Assim, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A recorrente sustenta que teria havido cerceamento de defesa, em afronta ao art. 7º do CPC e ao art. 1º da Resolução 772/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o recurso não poderia ter sido julgado virtualmente após a oposição expressa à sistemática.<br>A tese não prospera.<br>No que se refere ao art. 7º do CPC, observa-se que tal dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco em sede de embargos de declaração. A matéria foi invocada apenas nesta instância especial, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.<br>Além disso, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi categórico ao consignar que não havia nulidade no julgamento virtual, uma vez que não houve demonstração de prejuízo, sendo inaplicável a alegação genérica de cerceamento de defesa. Consta do julgado (fl. 239, e-STJ):<br>(..) incumbia à embargante demonstrar a ocorrência de prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, o que in casu não logrou fazer. Limitou-se a ventilar prejuízo meramente conjectural, consistente na alegada impossibilidade de "de trazer à Vossas Excelências por meio de despacho de memoriais, questões de extrema relevância e que, sem sombra de dúvida, alterariam o resultado da demanda, de alto valor (..)" (fls. 06). A arguição é nitidamente rasa e genérica, sobressaindo-se, portanto, incogitável sua guarida.<br>No tocante ao art. 1º da Resolução 772/2017 do TJSP, cumpre observar que se trata de norma de direito local, insuscetível de exame em recurso especial. Nessa parte, incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim, deve-se registrar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não há nulidade no julgamento virtual sem a demonstração de efetivo prejuízo, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PAUTA. PUBLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. 2. Inexiste o direito de exigir que o julgamento do processo ocorra em sessão presencial, não havendo nulidade quando realizado na modalidade virtual, ainda que tenha havido oposição expressa e tempestiva da parte. 3. A sustentação oral, se for garantida e viabilizada na modalidade de julgamento virtual, não acarreta prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a tal procedimento, pois esse direito não significa que o seu exercício deva ser exercido de forma presencial. 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação (..). 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 2376284/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024)  grifou-se <br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. (..) JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 4. O julgamento virtual do recurso é providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e que não acarreta, por si só, qualquer nulidade. 4.1. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (..) 6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2449644/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024).<br>Portanto, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, seja com base no art. 7º do CPC, seja com fundamento em resolução do Tribunal de Justiça paulista, não pode ser conhecida, seja pela ausência de prequestionamento, seja por se tratar de norma de direito local, além de contrariar a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos quesitos suplementares apresentados, sustentando que eram pertinentes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Alega, assim, ofensa aos arts. 369, 469 e 477 §2º do CPC.<br>Ocorre que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os quesitos formulados eram desnecessários, impertinentes ou intempestivos, além de consistirem em indagações de natureza jurídica ou mera reprodução de documentos já constantes dos autos.<br>Consta do acórdão recorrido (fls. 216-224, e-STJ):<br>Não obstante a devedora insista na necessidade das mencionadas indagações para que sejam angariados os substratos imprescindíveis ao justo deslinde, o que se dessume é que, em verdade, meramente ensejariam o desvio da análise pericial de seu objetivo, por meio de três estratégias facilmente identificadas como inaceitáveis artifícios. São elas: (i) exigindo sua opinião sobre questões de natureza jurídica, que se situam fora da expertise de uma especialista em contabilidade; (ii) formulando perguntas que não permitem respostas objetivas e baseadas em evidências, por serem ambíguas e/ou subjetivas, ou por não haver lastro científico capaz de respaldar a resposta solicitada; e (iii) demandando análise puramente documental, que consiste na mera leitura e reprodução do conteúdo de documentos acostados aos autos.<br>Não deveria ser necessário explicitar, por se tratar de conhecimento basilar, que o papel da perícia é o de emitir opiniões imparciais e objetivas sobre questões técnicas envolvidas no litígio, conforme a especialidade requisitada.<br>Isto rememorado, não há que se arguir o perito sobre questões jurídicas pertinentes ao mérito do litígio, a matéria fática não técnica, à interpretação de decisões pretéritas ou a desdobramentos relativos ao insucesso na desincumbência do ônus probatório, pois a resolução destas é de competência exclusiva do órgão jurisdicional, nem tampouco há que se exigir pronunciamentos baseados em opiniões subjetivas, ou em inferências não lastreadas em evidências científicas.<br>Não bastasse, também não há que se consumir as custosas horas de trabalho pericial com a leitura e reprodução de documentos juntados aos autos e, dessarte, à disposição do I. Juízo, o qual prescinde do auxílio de um expert para compreender a literalidade do que é ali veiculado. E, de mais a mais, e nítido que várias das perguntas são responsivas, pois já antecipam a conclusão que se pretende do perito e se prestam meramente a induzir resposta em favor de teses que lhe são favoráveis.<br>Por ingressar nessas searas, desviando a prova pericial do seu escopo, comportam mesmo exclusão os quesitos suplementares sub examine, os quais, portanto, não envolvendo nenhuma questão técnica de caráter contábil, adstringem-se a perfazer embaraço ao regular andamento da marcha satisfativa, ensejando o desnecessário prolongamento desta execução já há muito arrastada. Reputo, desta feita, não comportar retoques a r. decisão vergastada.<br>E prossegue o acórdão:<br>Não fossem todos estes argumentos suficientes a repelir a pretensão do recorrente, não passou despercebido que a apresentação dos quesitos suplementares, em primeiro grau, é intempestiva.<br>Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.<br>Na hipótese, a diligência pericial estava finalizada, de modo que descaberia a formulação de novos quesitos.<br>E, ao julgar os embargos de declaração, o colegiado reiterou (fls. 239-243, e-STJ):<br>Concluindo, o v. acórdão tratou expressamente das questões contempladas pelo feixe da devolutividade. Foram explícita e especificamente delineados os fundamentos legais e jurídicos que culminaram na preservação da exclusão dos quesitos suplementares apontados na minuta.<br>Com efeito, discorreu-se que as indagações que o embargante considera serem de imprescindível formulação ao auxiliar do Juízo são, em verdade, desnecessárias e impertinentes, e meramente ensejariam o desvio da análise pericial de seu objetivo, por meio de três estratégias facilmente identificadas como inaceitáveis artifícios, quais sejam, exigindo a opinião do expert sobre questões de natureza jurídica, que se situam fora da especialidade em contabilidade; formulando perguntas que não permitem respostas objetivas e baseadas em evidências, por serem ambíguas e/ou subjetivas, ou por não haver lastro científico capaz de respaldar a resposta solicitada; e, demandando análise puramente documental, que consiste na mera leitura e reprodução do conteúdo de documentos acostados aos autos.<br>Dessa forma, para infirmar a conclusão da instância ordinária, de que os quesitos não eram pertinentes ou foram apresentados intempestivamente, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e probatórias da causa, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PERÍCIA . QUESITOS. PERTINÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1 . No caso, a convicção a que chegou o acórdão recorrido - quanto à pertinência dos quesitos periciais levantados pelo recorrido, para o correto dimensionamento dos danos causados ao ambiente - decorreu da análise do conjunto fático-probatório, de forma que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que haveria quesitos desnecessários - demanda o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443139 SP 2013/0396532-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2016)<br>Além disso, verifica-se que as razões recursais não indicam, de forma clara e específica, em que medida os dispositivos tidos por violados (arts. 369, 469 e 477 §2º do CPC) teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. A mera transcrição dos artigos de lei, desacompanhada da demonstração objetiva de sua pertinência à controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Assim, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos quesitos não merece conhecimento, em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA