DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 244-245):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FUNCORSAN. FUNCORSAN. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>A ADOÇÃO DO IGP-M PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 141 E 492 DO CPC, HAJA VISTA OS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. O SIMPLES FATO DE O DEMANDANTE TER UTILIZADO NOS SEUS CÁLCULOS O INPC NÃO CONSTITUI PROPRIAMENTE PEDIDO NO SENTIDO DE QUE TAL ÍNDICE SEJA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE O ADOTADO. EMBORA NOS CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA TENHA SIDO PREVISTO O INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O FOI PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO, INEXISTINDO NA AVENÇA PREVISÃO PARA A HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO AO MUTUÁRIO.<br>SENTENÇA EXTRA PETITA CONFIGURADA EM RELAÇÃO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, PROVIDÊNCIA QUE NÃO FOI ALVO DE PEDIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL. POSSÍVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O § 3º DO ART. 1.013 DO CPC.<br>DEMANDADA, SENDO ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, NÃO PODE SE VALER DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM OS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEVENDO OBSERVAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). OS JUROS INCIDENTES DEVEM OBEDECER AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 1% AO MÊS, EQUIVALENTE A 12% AO ANO.<br>O MÚTUO FENERATÍCIO, CONTRATADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SUBMETE-SE AOS LIMITES DA LEI DE USURA E AO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE A TAXA EFETIVA DE JUROS NÃO PODE EXCEDER A 12% AO ANO (STJ - RESP 1304529/SC).<br>A DESPEITO DA TESE AVENTADA PELA DEMANDADA, NÃO HÁ PROVA ALGUMA NOS AUTOS A EVIDENCIAR QUE A REVISÃO DOS DOIS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES OCASIONARIA O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AINDA QUE HOUVESSE COMPROVAÇÃO DE ALUDIDA ALEGAÇÃO, ISSO NÃO SE PRESTARIA PARA JUSTIFICAR A CONDUTA DE COBRAR JUROS EM DESACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO VIGENTE.<br>COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO NA FORMA SIMPLES SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA.<br>POR SE TRATAR DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR APÓS REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FUNDAMENTADA NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE É O PREVISTO NO ART. 205 DO CC.<br>VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, APÓS FUTURA LIQUIDAÇÃO), A TEOR DOS §§ 2º E 6º-A DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE APENAS SÃO MAJORADOS NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA.<br>APELOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 283).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar questões jurídicas fundamentais, como a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, que regulam os encargos financeiros e o equilíbrio atuarial das operações realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 308).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 332).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal local não permaneceu silente sobre as questões suscitadas. Confira-se (fl. 238):<br>JUROS REMUNERATÓRIOS<br>A requerida/Funcorsan é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, consoante se verifica do seu Estatuto (evento 13, ESTATUTO3), razão pela qual não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados por instituições financeiras, devendo observar os limites estabelecidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), cujo art. 1º veda a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.<br>Segundo jurisprudência do STJ (reproduzida abaixo): "O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano".<br>Com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, e consequente revogação de parte do conteúdo do art. 29 da Lei 8.177/91, provocada pelo art. 76, § 1º, do supramencionado Diploma Legal , entidades fechadas de previdência complementar não podem mais ser equiparadas a instituições financeiras.<br>Destarte, as atividades de entes dessa natureza não mais se sujeitam, e também não mais se beneficiam, do regramento próprio destinado ao Mercado Financeiro, aplicando-se aos contratos de mútuo firmados desde então (30.05.2001), os limites estabelecidos para as relações cíveis pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e pelo artigo 406 do Código Civil, combinados com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>Portanto, em se tratando de uma pessoa jurídica desprovida de fins lucrativos, os juros incidentes remuneratórios devem estar restritos ao percentual máximo de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano.<br>No julgamento, o acórdão dos embargos de declaração reiterou que (fl. 281 ):<br>Como se extrai do excerto acima, a embargante, não se equiparando a instituição financeira, deve obediência aos ditames do Código Civil e da Lei de Usura, razão pela qual limitados os juros a 12% ao ano. Ademais, restou consignado que não há qualquer prova de risco ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios pela revisão dos contratos objeto da demanda, fundamento da argumentação dos aclaratórios quanto à necessidade de observância da normativa infralegal, ao que acresço não haver demonstração da taxa mínima atuarial.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão suscitada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA