DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL da decisão de fls. 1.077/1.084.<br>A parte agravante afirma que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso dos autos, pois "a exata compreensão da matéria debatida no recurso especial não ficou prejudicada pelo fato de o Tribunal de origem não ter apreciado os embargos de declaração opostos. A não apreciação dos embargos já caracterizou omissão do Tribunal de origem e a consequente violação ao art. 1022 do CPC" (fl. 1.098).<br>Requer "seja conhecido e provido o agravo interno de sorte a reformar a decisão monocrática para dar-se integral conhecimento e provimento ao recurso especial ou, alternativamente, convertendo o feito em diligência para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes" (fl. 1.103).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.112).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 815/816):<br>Partido desse contexto, passo a apreciar a ocorrência ou não da prescrição.<br>Isso porque, no julgamento do EDR Esp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que, no caso das decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30.06.2017, quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.<br> .. <br>Entretanto, nos autos de origem, a UNIÃO realizou a juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título.<br> .. <br>Em outras palavras: a UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999.<br>Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF na propositura das execuções individuais dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) associados ditos remanescentes se deu em face do não fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela União (executada).<br>A bem da verdade, o que se depreende dos autos da ação coletiva é que a execução sequer chegou a ser ali admitida em relação aos referidos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores, precisamente porque não havia prova acerca da filiação deles à associação até a data em que foi proferida a sentença coletiva executada. Ou seja, a associação e os associados não lograram êxito em provar que eles eram/são beneficiários do título coletivo transitado em julgado em 1991.<br>Isso se deu em decorrência da não apresentação de fichas cadastrais , documento que comprova os dados de filiação dos indivíduos com a associação.<br>As fichas cadastrais, como é evidente, não se confundem com as fichas financeiras. Enquanto as fichas cadastrais correspondem aos dados de vinculação dos associados com a entidade privada associativa, as fichas financeiras são o demonstrativo de valores percebidos pelos servidores públicos. Por óbvio, não cabe ao poder público realizar a guarda de qualquer ficha cadastral.<br>A execução coletiva promovida pela ANSEF em 1995 em nome de mais de 9 (nove) mil associados - conforme o terceiro rol apresentado pela associação - findou por ser parcialmente desconstituída.<br>Imperativo dizer que o juízo de primeiro grau, em decisão proferida em novembro/1995, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela UNIÃO e destituiu a execução , facultando aos embargados reiniciá-la mediante instrução com cálculos em conformidade com os termos da condenação.<br>Como fundamento, o magistrado de origem destacou, em mais de uma oportunidade, que aquele feito estaria instruído com documentos e fichas financeiras dos pretensos substituídos (exequentes) dispostas em caixas.<br>Ou seja, as fichas financeiras teriam sido disponibilizadas, de modo que o cenário indica a impropriedade de se aplicar ao caso a modulação de feitos do Tema 880 do STJ.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a se manifestar sobre a tese de que "o presente cumprimento de sentença nada mais é que um mero desdobramento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pela ANSEF em 2005" (fl. 991), bem como acerca da interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva pelo ajuizamento da execução coletiva.<br>Entretanto, o Tribunal a quo, sem examinar o recurso integrativo, acolheu questão de ordem suscitada de ofício pela relatora nestes termos (fl. 948):<br>"Ante o exposto, acolho, de ofício, a questão de ordem para determinar a retificação do acórdão das apelações abaixo elencadas para constar que "DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado<br>Determinou-se, ainda, a reabertura do prazo para a oposição de embargos de declaração (fl. 949).<br>Verifico a existência de omissão no julgado diante da ausência de exame dos embargos de declaração (fls. 901/918).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1. 088/1.089.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.077/1.084, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA