ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A pretensão de absolvição do crime de lavagem de capitais, fundada na ausência de nexo de causalidade entre a infração antecedente e a aquisição de bem imóvel, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, com base em elementos concretos  como a incompatibilidade entre a renda declarada e o valor do bem adquirido  , que o agravante atuou como interposta pessoa ("laranja") para ocultar patrimônio de origem ilícita.<br>3.A tese de revaloração jurídica não se aplica quando, a pretexto de dar nova qualificação jurídica aos fatos, o que se busca é a alteração das conclusões fáticas a que chegaram as instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial.<br>4.Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO SIMOES FARINELLI contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES - NÃO ACOLHIDAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - MATÉRIA SUPERADA COM O ADVENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA) (APELANTE IVAMIL) - INAPLICÁVEL - PEDIDOS DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (APELANTE ANDRÉIA) - NÃO ACOLHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - DESCABIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELOS FATOS 01, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5710-5716).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A pretensão de absolvição do crime de lavagem de capitais, fundada na ausência de nexo de causalidade entre a infração antecedente e a aquisição de bem imóvel, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, com base em elementos concretos  como a incompatibilidade entre a renda declarada e o valor do bem adquirido  , que o agravante atuou como interposta pessoa ("laranja") para ocultar patrimônio de origem ilícita.<br>3.A tese de revaloração jurídica não se aplica quando, a pretexto de dar nova qualificação jurídica aos fatos, o que se busca é a alteração das conclusões fáticas a que chegaram as instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial.<br>4.Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Assentei na decisão impugnada o seguinte (e-STJ fls. 5677-5679):<br>"Contudo, a pretensão absolutória do agravante, fundada na suposta ausência de provas do nexo de causalidade entre a infração antecedente e a aquisição do imóvel, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, manteve a condenação com base em um exame aprofundado dos elementos dos autos, concluindo que o agravante atuou como interposta pessoa ("laranja") para ocultar patrimônio de origem ilícita dos corréus. Extrai-se do acórdão recorrido:<br>"Dos autos resta claro que Gilmar Olarte, utilizou-se do dinheiro proveniente de ato ilícito na aquisição do terreno localizado no Residencial Damha II (vide condenação proferida nos autos de nº 1602581-24.2014.8.12.0000), com o auxílio de sua esposa, Andréia Nunes, que ficara responsável pela coordenação e supervisão da construção do imóvel.  ..  Certa também é a participação do réu Evandro Simões como "laranja" da empreitada criminosa, tendo adquirido e escriturado o imóvel em seu nome com dinheiro de origem ilícita, não comprovando o porquê de ter "investido" no terreno. Vale lembrar que, conforme sua Declaração de Imposto de Renda, Evandro Simões, no exercício de 2014 ano da compra do imóvel, o apelante auferiu rendimentos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante incompatível com o valor referente a compra do imóvel." (e-STJ fl. 5133)<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, de que o agravante não agiu para ocultar bens de origem ilícita e que possuía lastro financeiro para a aquisição, seria imprescindível reexaminar as provas documentais e testemunhais que formaram o convencimento do julgador, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. O mesmo impedimento se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>III. Razões de decidir3. A decisão monocrática fica mantida, eis que o acórdão recorrido demonstrou, com riqueza de detalhes, a configuração dos delitos imputados ao agravante, não havendo insuficiência probatória.<br>4. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível, já que a revisão do entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação do princípio do in dubio pro reo não é cabível quando a con denação está fundamentada em provas robustas e não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.599.800/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)"<br>Com efeito, os argumentos trazidos pelo agravante no presente recurso são mera reiteração dos que já foram analisados e não se mostram suficientes para afastar o óbice sumular. A alegação de que a matéria seria de "revaloração jurídica" é uma tentativa de, por via transversa, obter nova análise do mérito da causa.<br>As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, firmaram a premissa fática de que o agravante atuou como "laranja" e não possuía capacidade financeira para a aquisição do imóvel. Rever tal entendimento, para concluir pela ausência de nexo causal ou pela licitude da origem dos valores, exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo probatório, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator