DECISÃO<br>Trata-se de impugnação à execução do acórdão prolatado no Mandado de Segurança 10.438/DF, cuja concessão garantiu aos substituídos a percepção do soldo previsto na Lei Estadual 1.063/2002, acrescido das vantagens estabelecidas pela Lei 10.486/2002.<br>Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a UNIÃO impugnou. Preliminarmente, requereu a suspensão da execução com base no artigo 535, § 3º, do CPC. No mérito, apontou excesso de execução decorrente de (a) não observância da proporcionalidade de 5/12 no cálculo da gratificação natalina de 2014 referente aos pensionistas de EDION CARLOS DE GOVEIA; e (b) não abatimento de valores recebidos na rubrica 10289 "decisão judicial n tran jug ap" nos meses de agosto/2014 e dezembro/2015, relativamente aos pensionistas de JOAO CESAR FRONHO. Por fim, pediu a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência e a concessão de prazo para comprovar realização de pagamentos administrativos.<br>Resposta dos exequentes às fls. 1123-1141, pugnando pela rejeição da impugnação.<br>Embora deferido prazo adicional para comprovação de pagamentos administrativos (fls. 1149 e 1160), a UNIÃO não apresentou documento adicional (fl. 1164).<br>Posteriormente, a decisão de fl. 1166 determinou a expedição de requisição de valor incontroverso. Em atendimento, foram requisitados os valores relacionados à fl. 1178.<br>É o relatório. Decido.<br>Resolvidas as questões preliminares e expedidas as requisições de valor incontroverso, remanesce o julgamento da impugnação à execução no ponto relativo ao alegado excesso.<br>DA PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO NATALINA<br>Na planilha individual de fl. 1037 os exequentes computaram o valor de R$ 3.617,39 a título de "resultado financeiro devido" para o 13º salário de 2014, sendo tal quantia equivalente a 5/12 do resultado financeiro obtido em dezembro/2014, no montante de R$ 8.681,73.<br>Portanto, não merece prosperar a alegação da UNIÃO de que não foi observada a proporcionalidade de 5/12 no cálculo da gratificação natalina de 2014 no cálculo dos pensionistas de EDION CARLOS DE GOVEIA.<br>DO ABATIMENTO DE VALOR REFERENTE À RUBRICA 10289<br>Do que se observa do parecer técnico de fls. 1104-1105, a UNIÃO se limitou a indicar rubrica que faz referência a pagamentos administrativos decorrentes de decisões judiciais (código 10289) como valores dedutíveis desta execução no que diz respeito ao cálculo dos pensionistas de JOAO CESAR FRONHO. No entanto, não comprovou a origem de tais pagamentos e nem o período a que se referem.<br>Ao contrário, mesmo tendo havido concessão de prazo adicional em duas ocasiões (fls. 1149 e 1160), a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução oposta pela UNIÃO e homologo o cálculo exequendo.<br>Por se tratar de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, condeno a UNIÃO em honorários advocatícios de sucumbência escalonados nas faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, a incidirem sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente, entendido este como a diferença entre o valor exequendo e o reconhecido pela executada.<br>Elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA