DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 152):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSENTE EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REVISÃO CONTRATUAL E DA DIMINUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 163-164).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar questões jurídicas fundamentais, como a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, que regulam os encargos financeiros e o equilíbrio atuarial das operações realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 176).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>No presente recurso, a parte ora agravante alega a violação do art. 1.022, do CPC/2015 ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador no que se refere à aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente no que tange à necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos administrada pela recorrente.<br>Com razão.<br>Nas razões dos embargos de declaração apresentados, a parte agravante afirmou que o acórdão embargado foi omisso quanto à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, destacando que a Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil, exarada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece diretrizes específicas para a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e que os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 (fls. 156-159).<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal local consignou que (fls. 153-155):<br>Quanto aos juros remuneratórios, é posição assentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre entidade de previdência complementar aberta e seus participantes. Ou seja, as entidades de previdência privada aberta se equiparam às instituições financeiras e gozam das mesmas prerrogativas e limitações das instituições financeiras típicas; por isso, admite-se a pactuação de juros superiores a 12% ao ano.<br>Contudo, o caso em tela versa sobre contratação havida com entidade fechada de previdência complementar. Neste regime, a entidade não opera com patrimônio próprio, atuando apenas como administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, de modo que se aplicam aos contratos revisados os termos do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 29/6/2022.)<br>Nesse cenário, considerando que os juros remuneratórios dos dois contratos pactuados foram fixados ao patamar de 1,10% a 1,20%, imperioso o reconhecimento da abusividade contratual, cabendo a limitação dos referidos juros a 1% ao mês. (destaques no original)<br>No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão reiterou que (fls. 161-162):<br>A pretexto de suprir omissão, a parte recorrente pretende rediscutir os termos do acórdão, tão somente porque o julgamento lhe foi desfavorável.<br>Vale dizer, a matéria invocada foi pontualmente decidida por este Colegiado, sobretudo quanto à ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, instituição que não se equipara às instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional.<br>Trata-se de entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual foi destacado o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Os argumentos trazidos nas razões dos embargos declaratórios são incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador e, por isso, não revelam a existência de omissão no acórdão, não se inserindo na previsão do inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>Afinal, conforme exposto no aresto embargado, a ré/recorrente não está legalmente autorizada a praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, razão de ser reconhecida a abusividade contratual, deferindo-se os pedidos de limitação dos juros e de repetição do indébito.<br>Nesse contexto, percebe-se que todos os tópicos relevantes foram devidamente abordados no aresto embargado (..) (destaques no original)<br>A análise invocada pelo recorrente é irrelevante para o deslinde da causa, pois, mesmo que fosse considerada, não alteraria a conclusão de que os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual legal de 12% ao ano. Assim, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para resolver a controvérsia, tornando desnecessária qualquer análise adicional sobre a normatividade invocada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br> .. <br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (destaques nossos)<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA