DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Rafaela Spadari Lupion contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.<br>1. RESPONSABILIDADE DA RÉ/CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. PARTO CESÁREA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.<br>2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PARTO PREMATURO E A SUPOSTA FALHA NO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. PROVA PERICIAL ATESTANDO O TRATAMENTO DILIGENTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.<br>3. CIRURGIA CESÁREA EXECUTADA TECNICAMENTE PELO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL.<br>4. COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS NATURAIS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INSERÇÃO ADEQUADA DE DRENO PARA ELIMINAÇÃO DE SECREÇÃO.<br>5. AUTORA QUE POSTERIORMENTE SE DIRIGIU AO HOSPITAL COM DORES, INFORMANDO QUE O DRENO ESTARIA DENTRO DO SEU CORPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA. PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE OS PREPOSTOS DO RÉU SOLICITARAM OS EXAMES ADEQUADOS E, POSTERIORMENTE, RETIRARAM O OBJETO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.<br>6. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o hospital recorrido deveria ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços médicos, especialmente pela não detecção e retirada de um dreno de Penrose deixado na cavidade abdominal da agravante após cirurgia cesariana.<br>Alega, ainda, que houve violação à lei federal, ao não reconhecer a existência de dano moral indenizável em razão do sofrimento físico e psicológico causado pela negligência no atendimento médico. Defende que a falha na prestação de serviços médicos, evidenciada pela necessidade de intervenção de um médico particular para localizar o dreno, configura ato ilícito passível de reparação.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.343-1.351.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Rafaela Spadari Lupion em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá, visando à reparação por danos morais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos durante e após o período gestacional.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação de serviços médicos, conforme constatado em laudo pericial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais médicos, e que as complicações pós-cirúrgicas enfrentadas pela autora/agravante eram inerentes ao procedimento realizado. Ressaltou, ainda, que o hospital agravado adotou todas as medidas necessárias para localizar e retirar o dreno, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou em responsabilidade objetiva do hospital. Veja-se (fls. 1.218/1.226, grifou-se):<br>"Como supracitado, a autora aduz que houve imperícia no período pré-natal, durante o parto e após a gestação. Quanto ao pré-natal, consta do prontuário médico que a autora se dirigiu ao hospital pela primeira vez no dia 04/01/2019 (mov. 1.11), tendo a prova pericial constatado que, desde então, os médicos responsáveis acompanharam a gestante adequadamente, inclusive solicitando os exames periódicos necessários para a saúde do feto.<br> .. <br>Embora a gravidez da autora fosse considerada como de alto risco, notadamente pela redução do líquido amniótico, o corpo clínico do hospital agiu com diligência tanto no acompanhamento da gestante como na determinação da cesárea, não havendo que se falar em imperícia e tampouco em aceleramento de parto culposo.<br> .. <br>Quanto ao procedimento cirúrgico propriamente dito, isto é, a cirurgia de parto cesárea, executada na data de 05/02/2019, não foi constatado nenhum erro médico na execução do corte, inclusive recebendo alta na data de 07/02/2019.<br> .. <br>Nada obstante, após o parto, a paciente foi acometida por um acúmulo de líquido na parede abdominal, motivo pelo qual, no dia 11/02/2019, a equipe médica procedeu a implantação de um dreno (Pen Rose número 1) na cicatriz da cesárea, com o objetivo de retirar os fluidos para fora da ferida e permitir uma melhor cicatrização.<br>Inclusive os prontuários juntados aos autos dão conta que a paciente expressamente optou pela inserção do dreno em seu corpo, a fim de diminuir as dores que sentia à época<br> .. <br>Apesar da inconveniente situação pós-cirúrgica, a prova pericial constatou que a complicação não sobreveio por culpa médica e que a colocação do dreno, no caso, se deu de maneira acertada pela equipe.<br> .. <br>Assim, nota-se que a inserção do objeto se deu de maneira oportuna e de acordo com a técnica, cabendo, por fim, analisar se os profissionais foram negligentes em momento posterior, isto é, quando foram comunicados pela paciente de que o dreno havia se perdido em seu corpo.<br> .. <br>Com a identificação do objeto a tempo, a prova pericial concluiu que o procedimento de retirada foi, de igual forma, realizado com sucesso, podendo se inferir que as cicatrizes no corpo da parte autora não têm origem em conduta culposa, seja comissiva ou omissiva.<br> .. <br>No caso, restou comprovado que os profissionais médicos empregaram todos os meios adequados ao procedimento cirúrgico.<br>Além da inexistência de culpa médica, é de se ressaltar que a autora foi devidamente cientificada sobre as possíveis consequências e complicações advindas do procedimento de cesárea, inclusive a respeito da possibilidade de formação de cicatrizes, em conformidade com o dever de informar (Ref. Mov. 105.1, p.12 - Autos Originários)."<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido, de forma fundamentada e em consonância com as provas juntadas aos autos, especialmente o laudo pericial, atestou que o atendimento médico prestado à autora foi adequado em todas as fases do tratamento e que não houve conduta culposa dos profissionais ou falha na prestação do serviço hospitalar.<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, para a responsabilização do hospital por ato de preposto, é imprescindível a comprovação de culpa do profissional de saúde. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO ESPECIAL.<br>1. Constatado que o agravante impugnou toda a fundamentação da decisão que, na origem, não admitiu o seu especial, merece reforma a decisão agravada que não conheceu do AREsp. Infringência à dialeticidade, que não ocorre na espécie.<br>2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, o hospital somente responde objetivamente por danos morais ou materiais quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.<br>3. Para o hospital responder subjetivamente, é preciso ficar caracterizado que houve culpa do médico (imprudência, negligência e imperícia) e que esse profissional seja empregado ou preposto do nosocômio.<br>4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar a volta dos autos ao Tribunal de origem, que deverá rejulgar a apelação do ora recorrente à luz das teses aqui fixadas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.606/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.<br>3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no que tange à existência de falha no atendimento ou de conduta culposa dos profissionais de saúde, implicaria reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA