DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.<br>1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Transcarioca de Transporte BRT e da Viação Redentor S.A rejeitadas. Consórcio possui capacidade de ser parte na forma do art. 75, IX do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §3º atribui às sociedades consorciadas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes das relações de consumo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ que por se tratar de relação de consumo há solidariedade entre as consorciadas. Precedentes deste Tribunal de Justiça.<br>2. Condição de passageira comprovada.<br>3. Comprovado o dano e o nexo de causalidade na Responsabilidade Civil Objetiva.<br>4. Dano moral configurado. Sofrimento físico e abalo psíquico suportado pela autora em razão do acidente e da necessidade de atendimento médico. Verba arbitrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se mostra adequada e não comporta redução.<br>5. Correção Monetária e Juros de mora corretamente arbitrados. Recursos e improvidos nos termos do voto do Desembargador Relator." (fls. 762-775)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 278, §1º, da Lei 6.404/76; 265, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil; 70, 75 e 1.022 do CPC/15; 33, V, da Lei 8.666/93; e 489, §1º, VI, do CPC/15, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou os artigos 278, §1º, da Lei 6.404/76; 265 do Código Civil; e 33, V, da Lei 8.666/93, ao reconhecer a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo da demanda, contrariando o entendimento de que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a solidariedade entre as consorciadas não se estende ao consórcio.<br>(b) Houve violação aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00, valor que a recorrente considerou desproporcional ao dano sofrido, configurando enriquecimento sem causa.<br>(c) O acórdão recorrido afrontou o artigo 1.022 do CPC/15, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos dispositivos legais indicados como violados e à fundamentação sobre a legitimidade do consórcio.<br>(d) O artigo 489, §1º, VI, do CPC/15 foi violado, pois o acórdão recorrido não apresentou fundamentação adequada ao desconsiderar os argumentos da recorrente sobre a ausência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 846-847).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código<br>de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - MONOCRÁTICA QUE NEGOU DECISÃO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 6/04/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a improcedência a ação rescisória em razão da ausência de violação literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206, 2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Em relação à legitimidade, todavia, o apelo comporta parcial acolhimento.<br>De fato, em se tratando de prestação de serviços públicos, a jurisprudência deste STJ entende pela existência de solidariedade entre as empresas consorciadas, com fulcro no CDC.<br>Porém, em relação ao próprio consórcio, aplica-se a regra geral, no sentido de que o reconhecimento de sua solidariedade, por ato de empresa consorciada, exige previsão contratual. Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREVISÃO CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ.1. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Precedentes. 2. Hipótese em que a solidariedade não foi presumida, como quer fazer crer o agravante, na medida em que o Tribunal assim destacou que, no "caso em tela, existe a responsabilidade solidária do Consórcio na reparação do dano material causado pela consorciada, especialmente em razão da cláusula 4.1 do contrato de constituição do primeiro apelado". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual. Incidência da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>4. É aplicável a solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC às sociedades consorciadas, para responder pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Ademais, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o próprio consórcio responderá juntamente com suas integrantes. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.373/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Logo, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para novo exame da controvérsia relativa à legitimidade/solidariedade, à luz da jurisprudência desta C. Corte Superior.<br>Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da legitimidade/solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA