DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Davi de Paulo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 507-518):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - MÉRITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DO LAZER E PESCA - QUALIDADE DE ÁGUA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - ART. 373, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Considerando que o autor não instruiu o processo com elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos danos alegados na inicial, limitando-se a narrar genericamente os prejuízos sofridos, a prova pericial, bem como a oral, faz-se desnecessária ao deslinde do feito.<br>- O ônus do fato constitutivo de direito é da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo se desincumbir de demonstrar que suportou os danos narrados na inicial, especificamente em razão da conduta atribuída à parte ré.<br>- Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar satisfatoriamente a existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.<br>Os embargos de declaração opostos por Davi de Paulo da Silva foram rejeitados (fls. 507-518).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 186 do Código Civil.<br>Argumenta que a responsabilidade da Vale S.A. é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, e que o dano moral decorre da gravidade do evento e de seus impactos na vida do recorrente.<br>Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do princípio da reparação integral, previsto no art. 927 do Código Civil, e que a negativa de indenização afronta o direito à dignidade da pessoa humana.<br>Contrarrazões às fls. 536-554, nas quais a parte recorrida, Vale S.A., alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de relevância das questões de direito federal infraconstitucional, conforme exigido pela Emenda Constitucional 125/2022.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 573-580.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>De início, ressalto que o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Não se sustenta, portanto, o argumento da parte recorrida de que o recurso especial não preencheu o requisito de demonstração da relevância da questão de direito federal suscitada.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por Davi de Paulo da Silva em face de Vale S.A., alegando que foi afetado pelo rompimento da barragem de Brumadinho, o que teria causado prejuízos à sua qualidade de vida, privação de lazer e aumento do custo de vida. Pleiteou indenização no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve comprovação dos danos alegados e do nexo de causalidade com o rompimento da barragem (fls. 445-450).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Fundamentou que, embora a responsabilidade da Vale seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal, o que não foi demonstrado pelo autor (fls. 507-518).<br>Registro, a seguir, as principais considerações do acórdão recorrido (fls. 514-515):<br>Pelas alegações inaugurais, perceba-se que o autor não foi diretamente atingido diretamente pelo rompimento, apresentando argumentos abstratos e de cunho coletivo, como perda do lazer do rio, qualidade do ar ou da água.<br>Isso se reforça, ainda, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento pessoal, o apelante afirmou residir no endereço indicado há aproximadamente 20 anos e, sendo questionado sobre a distância do imóvel ao Rio Paraopeba, respondeu que "não tenho certeza, mas 600 a 700 metros". Indagado sobre os prejuízos experimentados em razão do rompimento da barragem, declarou que "o rio ali fez parte da minha vida, eu cresci ali, nadava ali, pescava ali, por lazer". Afirmou, ainda, jamais ter feito uso da água do rio para consumo, esclarecendo que o fornecimento de água para seu imóvel é fornecido pela COPASA "desde sempre".<br>A testemunha Lorrainy Nunes de Souza se limitou a afirmar que o imóvel do apelante está localizado "próximo" ao Rio Paraopeba e que após o rompimento, Davi "teve dores na barriga" que acredita ter como causa a qualidade da água do rio.<br>Por fim, a testemunha Hamilton Luis de Souza afirmou que Davi reside no bairro em questão já há 15 anos. Especificamente em relação ao imóvel do autor, esclareceu que se localizada "próximo ao rio, mais próximo do que onde é que eu moro", destacando que seria sim possível ir à pé da residência de Davi até o rio. Asseverou que após o rompimento, "todo mundo tava reclamando da água da Copasa". Ao final, questionado se o autor possuía alguma plantação ou criação, afirmou que "tinha umas galinhas, uns patos..".<br>Em outras palavras, as alegações são genéricas, sem apontar consequências objetivas e individualizadas sofrida diretamente pela apelante, reforçando que parte da pretensão (danos morais) tratadas nos autos possui nítida natureza coletiva, e não individual.<br>Assevere-se que as questões afetas a poluição do rio, poluição do ecossistema ou angústia coletiva, relacionam-se com direitos difusos e coletivos, devendo, assim, ser tratadas nas vias adequadas, como já o são por meio de ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Associações, etc.<br>Destaco que não se ignora a responsabilidade da VALE S/A pelos graves danos sociais, ambientais e econômicos causados aos moradores de Brumadinho e de outras cidades contíguas ao Rio Paraopeba. Tampouco se está a afirmar que o autor não possa ter sentido indiretamente os danos causados ao meio ambiente, mas tão somente que, no caso concreto, não há qualquer indicação ou prova especificamente de que lhe tenha causado danos de ordem patrimonial ou moral, individualmente.<br>Por outro lado, tal fato, por si só, não isenta o pretendente à recomposição dos danos advindos do ocorrido em provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e a demonstrar, essencialmente, como foi atingido individualmente.<br>Com efeito, não tendo sido comprovados no curso do processo, quaisquer danos efetivos de ordem moral sofridos pelo autor, a condenação por danos morais é manifestamente improcedente.<br>Note-se que, como acertadamente decidiu o Tribunal de origem, embora a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à comprovação do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA