DECISÃO<br>Ante as razões apresentados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. REGRA DO ARTIGO 921 C/C 924, V, CPC. PROCESSO QUE PERMANECE 01 (UM) ANO SUSPENSO E EM SEGUIDA 03 (TRÊS) ANOS ARQUIVADO PROVISORIAMENTE, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL IGUAL AO DO DIREITO MATERIAL. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFIGURADA ESTÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com imposição de multa.<br>A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 139, inciso IV, 1.022 e 1.056 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente da execução intentada.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade proferido às fls. 548/551 e-STJ.<br>O recurso em análise não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, foi expresso ao consignar que em não havendo diligências úteis à satisfação do crédito, de rigor o reconhecimento da prescrição, uma vez que nada de efetivo foi realizado no lapso de cinco anos.<br>Vejamos:<br>"Da análise dos autos, identifico que a ação foi ajuizada em 2012, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos recorridos, consistente em Execução de Título Extrajudicial de Nota de Crédito Comercial, visando o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 23.577,99.<br>Face a não localização de bens em nome da parte executada, foi o processo suspenso, por decisão judicial, fls. 299, em 10/08/2016 e, após decurso do prazo de 01 ano e mais 3 anos de arquivamento provisório, foi o apelante intimado, requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com a possibilidade do reconhecimento da prescrição (26/09/2022).<br>Infere-se, de criteriosa análise dos autos, que inúmeras tentativas foram realizadas, não tendo sido encontrados bens e, sequer, conseguiu citar alguns requeridos pessoalmente.<br>(..)<br>Anoto que a parte exequente, como relatado acima, ora Apelante foi instada a se manifestar sobre o prazo prescricional, pelo que restou cumprido o artigo 921, § 5º do CPC.<br>Embora, assevere o recorrente que não se quedou inerte quanto à perseguição de seu crédito, é cediço que não suspende, nem interrompe, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.<br>Assim, tendo em vista que o processo permaneceu sem localização de bens por prazo superior a três anos após o prazo anuo da suspensão, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a prescrição, conforme acima explanado"<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, se há o transcurso do lustro prescricional sem que haja diligências frutíferas da exequente para a satisfação do seu crédito, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligênci as infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA