DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por L. P. M. M. e A. P. S contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.004-2.013):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOAÇÃO FEITA A ENTEADA - SITUAÇÃO CONTESTADA PELO FILHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DA PARTE REQUERIDA - NOMENCLATURA DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA. Recurso conhecido e provido.<br>A nomenclatura da ação se apresenta irrelevante para o desate da controvérsia jurídica. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Se a enteada do falecido recebe doação, tem o filho de sangue, interesse e legitimidade para residir em juízo e verificar se a doação preenche os requisitos legais. Por consequência, àquela que recebeu o patrimônio em doação, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda posta. Dentro dos limites recursais (art. 1.013 do CC), a questão se esgota com a declaração de legitimidade, nada mais imiscuindo em grau recursal sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal. Demais aspectos, formais e materiais, deverão ser analisados pelo magistrado que preside o feito.<br>Os embargos de declaração opostos por L. P. M. M. e A. P. S foram rejeitados (fls. 2.086-2.094).<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.614, 1.606 e 1.667 do Código Civil; art. 27 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); arts. 6º, 321, 330, inciso II, 373, inciso I, e 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 2.112-2.134).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.614 do Código Civil, sustentam que não é possível reconhecer a recorrente A. P. S. como filha socioafetiva do falecido L. T. M. sem o consentimento dela ou do falecido, tampouco sem ação judicial própria para tal reconhecimento. Pediram a manutenção da sentença, a liberação de um pagamento referente ao crédito Certidão de Crédito nº 314/2020-C Mag diretamente à viúva e a declaração de ilegitimidade de A. P. S. para figurar no pólo passivo da ação.<br>Contrarrazões às fls. 2.172-2.178, nas quais as partes recorridas alegam que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, invocando as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, além de defender a idoneidade do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2.229 a 2.234.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação incidental de natureza cautelar, posteriormente nomeada ação de remoção de inventariante c/c ação de sonegados, proposta por I. M. e M. A. P., visando ao arrolamento de bens registrados em nome de A. P. S., sob a alegação de simulação nas doações realizadas pelo falecido L. T. M. O pedido inicial incluiu a declaração de nulidade das doações e a remoção da inventariante.<br>A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entender que a condição de herdeira de A. P. S. deveria ser discutida em ação própria de investigação de paternidade socioafetiva pós-morte.<br>A sentença analisou os embargos de declaração opostos por I. M., às fls. 1.703 a 1.710, que alegavam contradições e omissões na decisão anterior. O embargante sustentou que a sentença era contraditória, ao extinguir o feito em relação à inventariante, mesmo diante de argumentos que, segundo ele, permaneciam válidos, e omissa, quanto ao suposto conflito de interesses da inventariante e à existência de processo criminal envolvendo a administração do espólio.<br>A Magistrada rejeitou os embargos, fundamentando que as alegações destacadas pelo embargante no relatório da sentença não eram afirmações da Juíza, mas apenas a descrição das defesas apresentadas pelas partes. Não havia, portanto, contradição na decisão. O processo criminal mencionado pelo embargante ainda estava em fase inicial, sem sentença condenatória transitada em julgado, e que a defesa conjunta de A. e L. não configurava conflito de interesses. Além disso, destacou que a causa de pedir da ação baseava-se na suposta sonegação de bens por A., e que a extinção do feito não cerceava o direito de defesa, pois a questão da filiação socioafetiva deveria ser discutida em ação própria.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a legitimidade passiva de A. P. S., enteada do falecido, para figurar na demanda, uma vez que recebeu doações de bens do falecido, independentemente de sua condição de herdeira. Definiu que a análise da legalidade das doações é essencial para o desfecho da controvérsia.<br>O Tribunal estadual também considerou irrelevante a nomenclatura atribuída à ação (sonegados ou ação cautelar) e apontou que o importante é que a demanda verifique a legalidade das doações feitas à enteada. Destacou os princípios da primazia do mérito (art. 6º do Código de Processo Civil) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), enfatizando que a extinção do processo sem julgamento do mérito não seria adequada. Anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem (2ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia) para prosseguimento regular, com análise das doações realizadas. Segue a determinação do Acórdão recorrido (fl. 2.008):<br>De início, deve ser visto que não se trata de uma AÇÃO DE SONEGADOS, até porque, neste tipo de demanda, visa unicamente efetuar uma nova partilha dos bens que, por omissão ou ação fraudulenta, não constou do processo originário. A questão, segundo vejo, tem outro cunho factual e jurídico.<br>Isto porque, como consta da inicial, fazendo as razões de fato, registrou o autor que lhe causou espécie que uma relação de bens, em nome de A. P. S., conforme se vê abaixo, pelo que dá para entender da confusa inicial, a alegação de fato é que lhe fora transferido por ato de simulação. A requerida, no caso, era enteada e filha sócio afetivo do falecido juiz de Direito L. T. M. que, por longo tempo, prestou relevantes serviços à magistratura do Estado de Mato Grosso.<br>Por outro lado, embora constando da sentença como AÇÃO DE SONEGADOS, em verdade o que se pediu foi arrolamento de bens e, neste viés, por força de julgamento desta Câmara, estão averbados nas respectivas matriculas, a existência desta demanda. Por arrolar, entende-se, relacionar estes bens, verificar a legalidade ou não da doação feita e, eventualmente procedente a ação, mais tarde, proceder a nova formalização da partilha em face do preterido I. M.<br>De igual forma, não se trata de ação cautelar, como equivocadamente, consta da inicial ao consignar AÇÃO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS.<br>Por outro lado, a questão da nomenclatura da ação, SE AÇÃO DE SONEGADOS, se AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS se apresenta de todo irrelevante. Como se sabe, a petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo a defesa. Como vício insanável gera a extinção do processo, sem julgamento do seu mérito, dentro do que está contido no artigo 303 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão foi enfático em apontar que a questão era tão-somente acerca da legitimidade da enteada para figurar como parte na ação. As demais questões deveriam ser cuidadas pelo Juízo originário (fls. 2.012 e 2.013):<br>No caso, a enteada A. P. S. que, recebeu, de forma graciosa, por doação, um patrimônio de alto valor. Com relação as demais partes envolvidas no polo passivo, esta questão deverá, a tempo, forma, modo, decidida em primeiro grau quanto sua legitimidade ou não e, neste momento, assevera pronunciamento recursal tão somente em relação à aquela que recebeu, por doação, o patrimônio que pertencia ao falecido L. T. M.<br>Quanto o bastante já que, imiscuir em relação a outros aspectos, seria ingressar no mérito da ação, com supressão de instância e violação do devido processo legal. Registre-se, a questão aqui tratada, nos termos da fundamentação acima, diz respeito tão somente a questão da legitimidade passiva, dentro da dicção do artigo 1.013 do CPC, ficando aqui o registro derradeiro.<br>Desta forma, a questão pertinente ao pedido inicial, isto é, que a enteada A. P. S. concorrer com os demais herdeiros, é questão de mérito. No caso, comprovado que as doações foram em desacordo com o prescrito a espécie, os bens doados de forma ilegal deverão retornar ao patrimônio do espolio e, neste viés, proceder a uma nova divisando, maculando o inventário já realizado. É como entendo esta situação, muito embora reconheça, juridicamente árida de posicionar sobre todas as questões. Mas, baixando os fatos à realidade, tais aspectos me inclinam, respeitando posicionamentos contrários, a permanência da enteada A. P. S. no polo passivo da demanda.<br>Com relação aos demais, a questão deve ser vista em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.<br>Com os fragmentos acima, conheço do recurso e lhe dou provimento, reconheço a legitimidade passiva de A. P. S. para figurar no polo passivo da demanda. Por consequência, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos à 2ª. Vara Cível da Comarca de ALTO ARAGUAIA para o prosseguimento regular.<br>O acórdão recorrido absteve-se das mesmas questões levantadas novamente pelas recorrentes, pois entendeu, fundamentadamente, como acima exposto, que as provas deveriam ser produzidas no Juízo originário e decidiu pela anulação da sentença e pela legitimidade da r ecorrente A. P. S. para figurar como parte no processo, haja vista o volume de doações recebido.<br>Questões acerca da identificação da natureza de doações e da liberação de créditos não são passíveis de serem resolvidas em sede de recurso especial, pois dependem de análise fático-probatória.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA