DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 301):<br>APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas do negócio. Improcedência. Recurso da autora. Prazo decenal aplicável. Precedente do STJ. Suspensão decorrente da celebração de TAC para fins de regularização do loteamento. Impossibilidade de cobrança. Suspensão da prescrição até a exigibilidade. Prazo prescricional não atingido. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Edinalva Roque dos Santos foram rejeitados (fls. 359-364).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 38, § 5º, da Lei nº 6.766/79; e 141, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a perda do direito de exigir as parcelas após o vencimento do contrato, nos termos do § 5º do art. 38 da Lei nº 6.766/79, e a ausência de fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional.<br>Alegou que a pretensão de cobrança das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, e não ao decenal, como aplicado pelo acórdão recorrido.<br>Argumentou que o loteador não pode exigir o pagamento das parcelas após o vencimento do contrato, caso o loteamento não tenha sido regularizado a tempo, o que configuraria sanção ao loteador por loteamento irregular.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 303/306):<br>Ao contrário do arguido pela parte apelante, houve suspensão do prazo prescricional relativo à cobrança das parcelas previstas na promessa de compra e venda.<br>No momento em que foi celebrada a promessa de compra e venda que originou a lide, o loteamento em que se inseria o imóvel vendido encontrava-se irregular. Em razão disso, o Ministério Público propôs a ação civil pública nº 0014872-66.2005.8.25.0609.<br>Consequentemente, o loteador ficou impedido de promover a cobrança das parcelas devidas, por força do art. 38 da Lei nº 6.766/1979.<br>Como bem fundamentou o D. Juízo a quo na r. sentença apelada, "enquanto não houvesse a regularização do loteamento, é cediço que a condição suspensiva que impedia o recebimento dos valores devidos pelas prestações mensais, cabendo ao requerido, postular a cobrança devida por cada morador. E como bem salientado pelo Ministério Público na mencionada Ação Civil Pública, enquanto não houvesse a regularização do loteamento, é cediço que a condição suspensiva impedia o requerente de promover a cobrança até a data de 05 de maio de 2021, data em que ocorreu a individualização da matrícula dos lotes".<br>Já existe significativa Jurisprudência desta Corte relativa ao mesmo empreendimento imobiliário citado nos autos, o "Jardim Record" de Taboão da Serra. Na maioria dos precedentes, o Tribunal de Justiça paulista decidiu que os prazos prescricionais estavam suspensos até 05 de maio de 2021.<br>(..)<br>As disposições acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, prevista no TAC, claramente tratava da cobrança de parcelas já vencidas e não pagas no momento de sua celebração. O recebimento de parcelas vincendas era vedado pelo TAC e por disposição expressa da lei.<br>Ademais, o prazo prescricional aplicável é o decenal, não o quinquenal, como reconhecido na r. sentença e pretendido pela parte apelante.<br>(..)<br>Portanto, sob qualquer prisma, é forçoso reconhecer que a prescrição arguida não ocorreu. Logo, mostra-se correta a improcedência da ação.<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a pretensão decorrente de inadimplemento contratual, hipótese dos autos, sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.<br>Incidência do teor da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1713608/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)<br>Outrossim, relativamente ao argumento de impossibilidade de cobrança das parcelas após o vencimento do contrato em caso de loteamento irregular, o Tribunal estadual esclareceu que o prazo estava suspenso por decisão em ação civil pública e TAC firmados, assim, modificar a conclusão alcançada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA