DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ HIRIEZ AFONSO BONATTI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1960-1971, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Aplica-se o art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) que é especial, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente. No presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador. Prejudicial de prescrição rejeitada. - A primeira fase da ação de exigir contas cuida apenas de verificar a obrigatoriedade de prestá-las ou não, ficando a instrução probatória postergada para a segunda fase. - Hipótese dos autos em que restou inequívoca a obrigação do réu, enquanto advogado, de prestar as contas exigidas pela parte autora, quanto aos procedimentos em que patrocinou o seu direito. - Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte (fls. 2029-2033, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 369, 489, §1º, IV, 492, 502, 506, 550, §5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 25-A e 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994; e 668 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional, que, segundo o recorrente, não coincide com a data da audiência de instrução e julgamento da ação de arbitramento de honorários, mas sim com a data em que os valores foram levantados, entre 04/11/2009 e 04/02/2010; b) ausência de dever de prestar contas, uma vez que o recorrente apenas assessorou juridicamente o espólio, enquanto a administração dos bens coube ao preposto nomeado pela inventariante, que declarou ter recebido a integralidade dos valores; c) impossibilidade de a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas declarar como "inaptos" os documentos apresentados, pois tal análise deve ser reservada à segunda fase do procedimento especial; d) afronta à coisa julgada material, uma vez que há decisão transitada em julgado reconhecendo que o recorrente não angariou para si qualquer bem ou valor de titularidade do espólio.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 2077, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2076-2078, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes, tais como a ocorrência da prescrição quinquenal, a inexistência do dever de prestar contas, a ocorrência de coisa julgada e a nulidade do procedimento em razão da suposta declaração de inaptidão dos documentos já apresentados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Corte estadual, que consignou expressamente que o acórdão havia enfrentado de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, não havendo omissão a ser sanada. Destacou o acórdão:<br>Com a devida vênia, entendo que o acórdão abordou adequadamente as razões recursais, ao concluir que não houve transcurso do prazo prescricional, bem como dos documentos juntados aos autos restou demonstrado o dever do réu, ora embargante, na pretendida prestação de contas. Ora, a turma julgadora enfrentou de forma fundamentada e clara todas as teses defendidas pela embargante, de modo que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. (fl. 1998, e-STJ).<br>Em novos embargos de declaração, a Corte acolheu apenas em parte o recurso, tão somente para sanar omissão quanto ao prazo legal para prestação de contas, ajustando-o ao art. 550, §5º, do CPC/2015. Mantiveram-se, porém, inalterados os fundamentos quanto às demais alegações do embargante.<br>No que se refere à alegação de coisa julgada, observa-se que o recorrente não suscitou tal questão em sede de embargos de declaração, de modo que não havia como o Tribunal local se manifestar a respeito, como será analisado mais detidamente em tópico próprio sobre a suposta violação aos arts. 502 e 506 do CPC.<br>Quanto à alegada nulidade do procedimento, igualmente não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a própria Corte estadual registrou, nos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, na medida em que a tese não havia sido arguida em agravo de instrumento:<br>Ressalto que, quanto a contradição apontada pelo embargante que diz que o acórdão manteve a decisão que invadiu "o escopo da segunda fase já na primeira fase ao emitir julgamento meritório a respeito dos documentos apresentados pelo ora Embargante", o recorrente inova, uma vez que tal argumento não foi levantado em sede de agravo de instrumento, não podendo ser analisado via embargos de declaração. (fl. 2031, e-STJ).<br>Constata-se, portanto, que o Tribunal mineiro enfrentou as teses centrais que foram oportunamente suscitadas, afastando de forma motivada as alegações de prescrição e de ausência de dever de prestar contas. Não se verifica, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução adotada pela instância ordinária.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>2. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/94, ao argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data dos levantamentos efetuados nos processos de desapropriação, entre 2009 e 2010, razão pela qual, ajuizada a demanda apenas em 2015, estaria fulminada a pretensão do recorrido.<br>O Tribunal de origem, entretanto, afastou a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o prazo quinquenal deve ser contado da data em que o cliente tomou ciência da suposta retenção indevida de valores, circunstância que, no caso concreto, ocorreu apenas em 2012, após a renúncia do recorrente ao mandato e em audiência nos autos do inventário.<br>Consta do acórdão recorrido:<br>"Em regra, na ação de exigir contas, diante da natureza pessoal, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Todavia, no presente caso, aplica-se o art. 25-A da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) que é especial, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente.<br>Nesse sentido, entendo que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão, conforme orienta o princípio actio nata.<br>Assim, no presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador. E, da leitura dos autos, verifico que o termo inicial de contagem de prazo prescricional é o ano de 2012, após a renúncia, uma vez que o autor alega que tomou conhecimento acerca do levantamento dos alvarás em audiência de instrução realizada nos autos de nº 0569.12.000124-7." (fl. 1967, e-STJ).<br>Rever tal entendimento, para fixar como termo inicial os anos de 2009 e 2010, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao momento em que efetivamente houve a ciência da parte interessada sobre os levantamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.983.209/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 27/10/2022).<br>Assim, incide, no ponto, a Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento da pretensão recursal quanto à prescrição.<br>3. Ao sustentar violação aos arts. 550 do CPC, 668 do CC e 34, XXI, da Lei nº 8.906/94, o recorrente afirma que não teria obrigação de prestar contas, pois apenas assessorou juridicamente o espólio, enquanto a administração de valores teria sido realizada por terceiro.<br>O Tribunal de origem, entretanto, foi expresso ao reconhecer a existência do dever jurídico do recorrente de prestar contas. Consta do acórdão recorrido (fl. 1969-1970, e-STJ):<br>E, após detida análise dos autos, tenho que restou demonstrado o vínculo jurídico entre as partes que justifica o dever de prestar contas à parte autora, pois, em se tratando de relação jurídica caracterizada por prestação de serviços advocatícios, a titularidade do direito de exigir a prestação de contas é mesmo da parte requerente, contratante dos serviços do réu e que não recebeu as devidas informações sobre os valores levantados, em princípio, de titularidade da parte autora. Tal fato restou evidenciado ante a atuação do agravante como procurador do espólio nos feitos de nº 0569. 05.002530-7 e 0569.05.002578-6, nos quais foi celebrado acordo no valor de R$293.424,35 (duzentos e noventa e três reais, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos)<br>(..)<br>Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, em especial os documentos acostados pelas partes, restou demonstrado o dever da parte ré, ora agravante, na pretendida prestação de contas, atendendo integralmente ao que dispõe a lei e o vínculo jurídico mantido entre as partes, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Dessa forma, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal mineiro, a fim de afastar a obrigação de prestar contas, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à efetiva atuação do recorrente e à suficiência dos documentos apresentados, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO . PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, incide o óbice da Súmula nº 7/STJ para alterar o entendimento do tribunal de origem de que a ex-síndica tem o dever de prestar contas relativamente ao período em que administrou o condomínio . 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1152129 MS 2017/0201887-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)  grifou-se <br>Portanto, não há como acolher a pretensão recursal de afastar o dever de prestar contas, incidindo, no ponto, a Súmula 7 do STJ.<br>4. O recorrente sustenta também que haveria coisa julgada a seu favor, ao argumento de que decisão anterior, já transitada em julgado, teria reconhecido não ter ele recebido valores pertencentes ao espólio, de modo que não subsistiria o dever de prestar contas.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, não analisou especificamente a questão da coisa julgada, limitando-se a enfrentar a prescrição e a existência do dever de prestar contas, à luz da relação jurídica entre as partes. Importa consignar, ademais, que a parte sequer alegou violação aos arts. 502 e 506 do CPC/2015 em sede de embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de inovação recursal, na medida em que aventou a tese de coisa julgada pela primeira vez no próprio recurso especial, o que não se pode admitir.<br>Nessas condições, a matéria não foi objeto de debate pela instância ordinária, faltando o indispensável prequestionamento.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>Portanto, não merece conh ecimento a alegação de violação aos arts. 502 e 506 do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e por configurar inovação recursal, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>5. O recorrente sustenta ainda nulidade do acórdão recorrido, que teria violado os arts. 369, 492 e 550, §5º, do CPC/2015, ao argumento de que, na primeira fase da ação de exigir contas, o Tribunal teria ultrapassado os limites do art. 550 do CPC/2015, declarando a inaptidão das contas apresentadas, quando deveria apenas verificar a existência, ou não, do dever de prestar contas.<br>Não procede a alegação. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau consignou: "declaro inaptas as contas prestadas pelo requerido e determino ao réu prestá-las no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, não poder impugnar as contas que o autor vier a trazer aos autos" (e-STJ, fl. 1968). Tal decisão, contudo, não implicou julgamento do mérito das contas, mas apenas reconheceu que os documentos apresentados pelo réu não eram suficientes para afastar o dever de prestar contas em segunda fase.<br>Com efeito, o próprio acórdão recorrido ressaltou:<br>Sabe-se que a ação de exigir de contas se desdobra em duas fases: a primeira, de carga eminentemente declaratória, em que se apura a existência, ou não, da obrigação do réu de prestar contas ao autor; a segunda, se positivado o dever jurídico, de carga predominantemente condenatória, em que se dá a prestação, propriamente dita, e na qual a sentença, além de afirmar boas, ou más, as contas prestadas, concluirá, à luz da prova, pela confirmação, ou não, de saldo, assim como o seu valor, que poderá ser objeto de execução.<br>Assim, na ação de exigir de contas, como dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, há dois procedimentos judiciais e, consequentemente, duas sentenças. No primeiro, repita-se, decide-se se há ou não, por parte do réu, a obrigação de prestar contas e, no segundo, procede-se ao exame das contas prestadas, se procedente a postulação.<br>(..)<br>Não obstante, em que pese as arguições do agravante de que as contas já foram devidamente prestadas, deve ser considerado o fato de que a primeira fase da ação de exigir contas cuida apenas de verificar a obrigatoriedade de prestá-las ou não, ficando a instrução probatória postergada para a segunda fase. (..) Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, em especial os documentos acostados pelas partes, restou demonstrado o dever da parte ré, ora agravante, na pretendida prestação de contas, atendendo integralmente ao que dispõe a lei e o vínculo jurídico mantido entre as partes, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (fls. 1968-1970, e-STJ).<br>Ou seja, a decisão limitou-se a rejeitar a alegação defensiva de que as contas já teriam sido prestadas mediante a juntada de recibos e outros documentos, reforçando que tais elementos não bastariam para afastar o dever de prestar contas. A análise do mérito das contas, sua suficiência ou eventual saldo, é matéria a ser apreciada na segunda fase da demanda.<br>Além disso, em sede de embargos de declaração, a Corte estadual registrou expressamente que a tese de nulidade da decisão por suposta invasão da segunda fase não havia sido arguida no agravo de instrumento, tratando-se de inovação recursal:<br>Ressalto que, quanto a contradição apontada pelo embargante que diz que o acórdão manteve a decisão que invadiu "o escopo da segunda fase já na primeira fase ao emitir julgamento meritório a respeito dos documentos apresentados pelo ora Embargante", o recorrente inova, uma vez que tal argumento não foi levantado em sede de agravo de instrumento, não podendo ser analisado via embargos de declaração. (fl. 2031, e-STJ).<br>Diante disso, a alegação do recorrente carece de dialeticidade, pois não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se, assim, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, tratando-se de tese inovadora, não debatida na instância ordinária, incide também o óbice da Súmula 211 do STJ, que veda o conhecimento de questão federal não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, não se constata a alegada afronta aos arts. 369, 492 e 550, §5º, do CPC/2015.<br>6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Por fim, defiro o pedido de fl. 2085. À Secretaria para promover o cadastramento da advogada nos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA