DECISÃO<br>O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ suscitou conflito positivo de competência nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por Maria Rosimar Ferreira PY contra o Município de Nova Friburgo - RJ.<br>De acordo com o Magistrado, o conflito foi suscitado "tendo em vista informação contida na contestação da ré no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência" (e-STJ fl. 557). Na ocasião, o Desembargador Vice-Presidente no exercício regimental da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assim se pronunciou (e-STJ fl. 557):<br>Trata-se de processo administrativo encaminhado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo informando que suscitou conflito positivo de competência nos autos da Ação Trabalhista nº 0100846-21.2025.5.01.0511, tendo em vista informação contida na contestação da ré no sentido de que há diversos processos tramitando na Justiça Comum sobre o mesmo tema, nos quais não foi declarada a incompetência.<br>Cabe aqui registrar que, segundo a contestação, o pedido versa sobre progressão trienal, com base na Lei Municipal nº 2.646/1994, que trata da estruturação das carreiras dos funcionários públicos municipais de Nova Friburgo, de autoria de uma Vereadora, e não do Chefe do Poder Executivo Municipal.<br>Isso posto, à Coordenadoria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores (Csup) para as providências necessárias à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do Conflito Positivo de Competência, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. Após, arquive-se.<br>Os autos vieram ao STJ.<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação assim resumida (e-STJ fl. 567):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SUSCITADO. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 955, parágrafo único, I e II, do CPC, o relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>Da mesma forma, o art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, verifico a inviabilidade do processamento do presente conflito de competência.<br>A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que é pressuposto para a instauração do presente incidente a divergência entre juízos a respeito da competência para o exame de uma mesma demanda ou para a reunião ou a separação de processos, sendo inadequada a sua utilização como sucedâneo recursal, visto que "para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda" (AgRg no CC n. 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 1º/7/2011, DJe de 14/10/2011).<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EM SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011).<br>2. A homologação de acordo judicial em que se entabula dação em pagamento de bem imóvel não o torna imune eternamente à processos de execuções futuras ou mesmo a constatação de fraude contra credores.<br>3. O mesmo imóvel pode, simultaneamente, ser objeto de diversas relações jurídicas e demandas judiciais, a exemplo de ações possessórias, partilha em inventário, direito de vizinhança, execução trabalhista ou civil, podendo ser objeto de múltiplas penhoras.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 169.413/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Na hipótese, não se verifica a configuração do conflito de competência, pois apenas o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo se manifestou nos autos (no sentido de ser competente), inexistindo, até o momento, outra manifestação judicial apta a caracterizar o conflito.<br>Como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer pelo não conhecimento do conflito (e-STJ fls. 568/569):<br>É que, no caso, não há manifestação de outro juízo nos autos declarando sua competência ou incompetência. Com efeito para a caracterização do conflito de competência, negativo ou positivo, é necessária a decisão de dois ou mais juízos para processar a demanda, fato inexistente no presente caso.<br> .. <br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA