DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 972-980):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS - BRUMADINHO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRELIMINAR - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - TEMA 988 - TAXATIVIDADE MITIGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- O art. 1.015 do Código de Processo Civil dispõe um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por meio de agravo de instrumento.<br>- A decisão que decretou a revelia da agravante não está inserida no rol do art. 1.015 do CPC e, também, não configura a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>- Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1068-1073).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 344 e 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o art. 1.015 do CPC foi violado, pois o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a revelia deveria ter sido conhecido, considerando a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação justifica a interposição do agravo de instrumento.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 344 do CPC, sustenta que a decretação da revelia foi indevida, uma vez que a habilitação de seu patrono nos autos não supriu a ausência de citação válida, considerando que a procuração apresentada não conferia poderes específicos para o recebimento de citação.<br>Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno da nulidade da decisão que decreta a revelia quando o patrono habilitado não possui poderes específicos para o recebimento da citação.<br>Contrarrazões às fls. 1114-1139, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, em síntese, que a decisão que decretou a revelia está em conformidade com a legislação processual e que a recorrente não demonstrou a violação de lei federal nem a divergência jurisprudencial alegada. Argumenta, ainda, que a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJMG (i) negou seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelo Tema Repetitivo n. 988; e (ii) não admitiu o recurso quanto às questões remanescentes.<br>A parte recorrente, então, interpôs agravo interno (fls. 1.159-1.164), o qual foi rejeitado pelo TJMG, bem como o presente agravo em recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1.182-1.187.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CHARLES CONSTANTINO BARRETO contra VALE S.A., em razão do rompimento da barragem em Brumadinho/MG, que teria causado a poluição do Rio Paraopeba, inviabilizando sua utilização para produção agrícola. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização.<br>A decisão de primeiro grau decretou a revelia da ré, com fundamento no art. 344 do CPC, ao entender que a habilitação de seu patrono nos autos supriu a ausência de citação válida. Deixou, contudo, de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, IV, do mesmo diploma legal, por serem necessárias outras provas para corroborar as alegações do autor.<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ré, sob o fundamento de que a decisão que decretou a revelia não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não se configurou a urgência necessária para a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 deste STJ.<br>Interposto recurso especial, o TJMG negou seguimento quanto à matéria alcançada pelo Tema Repetitivo n. 988, de modo que a presente análise se limita à alegada violação ao art. 344 do CPC e ao dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ora impugnadas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Diz-se isso por que o acórdão recorrido se limitou a apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sem se manifestar quanto ao acerto da decisão que decretou a revelia da ré-recorrente.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA