DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. Plano de Saúde Coletivo. Reajuste por mudança de faixa etária. Aumento de 147,71% ao completar 59 anos de idade. Abusividade configurada . Entendimento do Tema 1016 do C. STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 400-403, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; b) os reajustes aplicados se mostram adequados e legais; e c) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 429, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Avançando, na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>"Pois bem. No caso, trata-se de contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária , o que enseja aplicação da tese firmada no tema 1016 do C. STJ, que segue:<br>(..)<br>Extrai - se do tema 952 do C . STJ que não há ilegalidade intrínseca na previsão de reajustes motivados pelo ingresso em diferentes faixas etárias em contratos de plano de saúde individual /familiar, uma vez que os referidos acréscimos refletem o aumento do risco a que determinado beneficiário está submetido , bem como ao aumento da necessidade do uso dos serviços médicos. No mais, nos presentes autos consta contrato firmado entre 2/1/1999 e 31/12/2003. Assim, incidem as regras da Resolução CONSU nº 611998, a qual determina a observância de 7 (sete ) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos ), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>Vislumbra-se, portanto, sob essa perspectiva, abuso no reajuste aplicado por faixa etária, uma vez que viola os limites estabelecidos pela Resolução CONSU nº 611998 , a qual determina a observância de 7 (sete ) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos ), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. No tocante à tabela de mudança de faixa etária (fl. 129), observa-se a existência de reajuste de 147,71% para a faixa etária iniciada aos 59 anos , ou seja, porcentagem altíssima , que caracteriza a abusividade , no presente caso , uma vez que o percentual de reajuste não atende aos parâmetros fixados de razoabilidade e m proporcionalidade. CO o Desse modo , a cláusula de reajuste de 147,71% para a faixa etária iniciada aos 59 anos, é, pois, nula.<br>Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária , outros fundamentos demonstram - se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na sentença"<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, "No tocante à tabela de mudança de faixa etária (fl. 129), observa-se a existência de reajuste de 147,71% para a faixa etária iniciada aos 59 anos , ou seja, porcentagem altíssima , que caracteriza a abusividade , no presente caso , uma vez que o percentual de reajuste não atende aos parâmetros fixados de razoabilidade e proporcionalidade.".<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes.<br>Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Publique-se.<br>EMENTA