DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. Plano coletivo. Alegado reajuste abusivo de 130% a partir de 2012. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Cláusula limitadora de reajuste que se alinha com os princípios norteadores do CDC. Inobservância do dever de informação inexistência de provas a subsidiar o reajuste. Inteligência da Súmula 608 do STJ. A situação como apresentada coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ônus do fornecedor. Reajuste abusivo que, à míngua de outros elementos, deve ser revisto, considerando os índices apresentados pela ANS. Reajuste por faixa etária. 59 anos. Inteligência das teses fixadas no IRDR Nº 0043940-25-2017.8.26.0000 desta Corte e tema 1016 do STJ. Reajuste aos 59 anos no percentual de 131%, claramente abusivo, que configura tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. Inteligência do artigo 15, §3º do Estatuto do Idoso e da Súmula nº 91 deste E. TJSP. Determinada a adequação do percentual do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos ao quanto disposto na Resolução nº 63/03. Devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. Sentença mantida. Recurso desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 927, III do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) os reajustes por faixa etária se mostram adequados e respeitaram os limites legais; e b) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva, devendo ser, em caso de reconhecida a índole abusiva, analisada em sede de perícia atuarial.<br>Sem contrarrazões, conforme certidões às fls. 459-460, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, em razão da índole abusiva nos reajuste por faixa etária praticados pela operadora, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>Relevante fazer a anotação acerca da regular tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. José Francisco Matos. No caso, necessário ponderar que aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, de forma cumulativa, além do reajuste por mudança de faixa etária, o reajuste por aumento de sinistralidade e o reajuste financeiro anual (VCMH), e isso diante da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato. Ademais, resta cediço que o contrato em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 100 deste E. TJSP<br>(..)<br>Destarte, consolidou-se na doutrina e jurisprudência hodierna que os contratos de planos de saúde constituem-se, evidentemente, como contratos de adesão. Nesse quadro, observados a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, as normas contratuais serão sempre interpretadas em seu favorecimento, observado o princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, sabe-se que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, X e XIII, CDC). Outrossim, vale lembrar que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que "são direitos básicos do consumidor  ..  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", e a inobservância deste direito implica no afastamento do reajuste pretendido pela Apelante. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, em sede do Recurso Repetitivo que julgou o Tema 1.016:<br>(..)<br>Assim, nos aludidos recursos especiais repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que os reajustes da mensalidade de planos e seguros saúde em decorrência da mudança de faixa etária do beneficiário não são ilegais, tampouco abusivas as cláusulas que os instituem. Ainda, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, Tema 952, restou decidido que:<br>(..)<br>Logo, pelo que se observa, considera-se válido o reajuste do plano de saúde de idoso, no entanto, deve ser observada a previsão contratual, a razoabilidade do valor cobrado, e o respeito a normas expedidas pelos órgãos governamentais. No presente caso, o contrato foi firmado após 2004, incidindo assim o item c) do referido recurso repetitivo. Observa-se que dois são os critérios adotados pelo voto paradigma, no exame da licitude dos reajustes aplicados: o critério matemático, expressamente delineado na RN 63/2003, e o critério da razoabilidade e fundamentação, vedando-se a aplicação de reajuste aleatórios e desarrazoados, que imporiam a chamada "cláusula de barreira", impossibilitando a continuidade da contratação, em manifesta discriminação ao idoso. Nesses termos, não se há de falar em ilegalidade ou abusividade das 10 faixas etárias de reajuste. Isto porque, "a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos." (RESP 1.568.244/RJ). Logo, não há como excluir o reajuste previsto aos 59 anos, pois, conforme estabelecido no julgado paradigma, "os gastos de tratamento médico- hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.". Superada a questão afeta à legalidade do reajuste aplicado aos 59 anos de idade (10ª faixa etária), é preciso analisar a forma como ele fora calculado para, então, reconhecê-lo válido ou não, considerando o critério da razoabilidade. Deve-se observar que "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos." (art. 3º, inciso II, da Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS). Assim estabelecido, o alcance da expressão "variação acumulada" não segue simples cálculo aritmético dos percentuais de reajustes. O percentual de reajuste incidente sobre cada faixa deve considerar o valor já resultante do reajuste anterior, cujo resultado se alcança a partir da variação composta. Sendo assim, quanto ao reajuste por faixa etária, tem cabimento a tese fixada na IRDR 0043940-25-2017.8.26.0000, desta Corte, pois o precedente diz respeito a contratos "celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS":<br>(..)<br>Sobretudo, o contrato possui cláusula contratual expressa quanto ao reajuste etário, com a previsão de 10 (dez) faixas de idade, conforme se depreende à fl. 149. No entanto, a conclusão que se chega da análise do excerto transcrito, é de que nos contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, os reajustes na faixa etária devem ser, a princípio, respeitados, havendo, contudo, necessidade de que sejam justificados com base em cálculos atuariais. Cabe, portanto, que se analise o reajuste de 131,73%, efetivado aos 59 anos de idade, à luz do critério da razoabilidade. E, nesse particular, não há como se negar a abusividade do percentual aplicado, seja porque desprovido de base atuarial para a fixação dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores, seja pela concentração do reajuste na última faixa etária do contrato. Isso porque, com relação ao reajuste aplicado no que toca à faixa etária de 54 a 58 anos, foi adotado o índice de apenas 4,06%. Para a faixa imediatamente anterior (49 a 53 anos), o de 1,60%, aplicando-se aos 59 anos quase o décuplo desta última, (131,73%), o que afronta o critério da razoabilidade até mesmo diante do "salto" do percentual de reajuste dos 58 para os 59 anos. Com efeito, verifico que o reajuste praticado de forma exorbitante aos 59 anos (131%), como no caso sub judice, tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, tendo em vista que este seria o último reajuste por faixa etária permitido, diante do disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e da Súmula nº 91 deste E. TJSP. Assim, não restam dúvidas de que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem qualquer informação à recorrente, tampouco comprovação de estarem amparados nos critérios claramente determinados no contrato, nem explicação detalhada, acompanhada de planilha clara e das justificativas apresentadas a comprovar a necessidade do reajuste superior, o que conduz à devolução dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, autorizados tão somente os reajustes da ANS. Destarte, à luz do quanto decidido em sede de IRDR, tem-se que o critério matemático previsto na Resolução nº 63/03 é apenas um dos parâmetros fixados para apuração da abusividade do índice, devendo ser levada também em consideração a existência de onerosidade excessiva ao consumidor, como também a discriminação ao idoso (ou, já utilizando a expressão do precedente vinculante do C. STJ, o princípio da solidariedade intergeracional). Ora, ainda que observados os parâmetros da RN 63/03 da ANS, é vedada a variação na mensalidade "que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato". Repita-se, não há como afastar a aplicação do critério da razoabilidade/solidariedade intergeracional, que restou desatendido no caso concreto, especialmente para fins de concentração de reajuste substancial na última faixa etária o que, tal qual observado no julgado paradigma do C. STJ, acaba por criar evidente cláusula de barreira. Já se observou que não se mostrou justificada a adoção do reajuste de 131,73% para a faixa dos 59 anos, quando considerados os dois reajustes aplicados às faixas imediatamente anteriores, de sorte que aquele se afigura, de fato, excessivo. Portanto, como bem salientou o Il. Magistrado a quo: "Na hipótese vertente, o contrato em questão prevê expressamente a existência de 10 faixas etárias com variações entre as faixas de 0%, 55,56%, 2,72%, 1,68%, 3,03%, 1,37%, 43,42%, 1,60%, 4,06% e 131,73% (cfr. pág. 149). A variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (108,77%) é inferior à variação acumulada dali até a décima faixa (137,39%). Nos termos da RN 63/2003, está sendo cobrado a maior o percentual de 28,62% (137,39% - 108,77%). O contrato já prevê o repasse anual da variação de custos médico hospitalares (o que permite, como efeito cascata, uma proteção muito maior em comparação aos planos de saúde vinculados aos reajustes da ANS) e as rés não apresentaram nenhum subsídio atuarial ou explicação técnica sobre a efetiva necessidade de aplicação do reajuste da faixa dos 59 anos de idade acima, inclusive, do limite imposto pela Resolução 63 da ANS. Destarte, adota-se aqui o entendimento exposto pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1003314-32.2016.8.26.0565 São Caetano do Sul, 5ª Câm. de Direito Privado, rel. Fernanda Gomes Camacho, j. em 17/5/2017, a fim de estabelecer a limitação do reajuste para as três últimas faixas do contrato em 75% da variação acumulada das sete faixas iniciais (75% de 108,77% = 81,58%), o que limita o aumento da última faixa etária ao percentual de 75,95% (= 81,61% - 1,60% - 4,06%). Com relação aos demais aumentos, frise- se, por oportuno, que o contrato ao qual o autor aderiu, estabelece, em sua cláusula 14 (v. págs. 147/149), o aumento da mensalidade em razão dos seguintes critérios: reajuste financeiro (cláusula 14.1), índice de sinistralidade (cláusula 14.2) e mudança de faixa etária (cláusula 14.3). Tratando-se de contrato coletivo de plano de saúde, estabelecido entre pessoas jurídicas, não há que se falar em abusividade dos índices de correção que, ressalte-se, são livremente pactuados entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano, sem necessidade de aprovação da ANS. Além disso, os reajustes aplicados - 2012 (10,58%), 2013 (14,13%), 2014 (17,36%) e 2015 (16,41%) -, encontram-se no patamar aceito pela jurisprudência.". (Fls. 281/282).<br>(..)<br>Não há qualquer base atuarial para a fixação dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores e a concentração do reajuste na última faixa etária do contrato. Desse modo, não havendo prova da modificação da equação econômico- financeira, o reajuste nela baseado é ilícito, ao arrepio de sua demonstração prévia à sua incidência e da apresentação explícita dos critérios adotados para o seu cálculo. Na falta de índice mais confiável, deve ser aplicado o reajuste definido pela ANS para os planos individuais. Note-se que a cláusula, por si, não é abusiva nem deve ser declarada nula, mas apenas são nulos os aumentos que, baseados nela, não tiveram comprovação idônea de correição. Portanto, fica a r. sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir segundo permite o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "Não há qualquer base atuarial para a fixação dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores e a concentração do reajuste na última faixa etária do contrato. Desse modo, não havendo prova da modificação da equação econômico- financeira, o reajuste nela baseado é ilícito, ao arrepio de sua demonstração prévia à sua incidência e da apresentação explícita dos critérios adotados para o seu cálculo. Na falta de índice mais confiável, deve ser aplicado o reajuste definido pela ANS para os planos individuais"<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes.<br>Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Publique-se.<br>EMENTA