DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado e ausentes justificativas para tanto.<br>2. Em se cuidando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.<br>3. Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."(fls. 201).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 208/211)<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do CPC, 406 e 421 do CC, e da Lei nº 13.874/2019, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão permitiu a revisão da taxa de juros sem o preenchimento dos requisitos legais, desconsiderando que a aplicação da taxa média de mercado deve ocorrer de forma subsidiária, apenas quando não houver pactuação expressa ou quando a taxa for manifestamente abusiva.<br>(b) o acórdão desrespeitou o princípio da liberdade contratual e da intervenção mínima nas relações contratuais, ao revisar os juros pactuados sem justa causa, o que afronta a livre concorrência e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>(c) os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional, sem observância dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a importância da causa e o proveito econômico obtido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.<br>Acerca do tema recursal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:<br>"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.<br>Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).<br>..<br>A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.<br>Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.<br>A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.<br>Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei)<br>Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.<br>Desta feita, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico.<br>Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, concluiu que:<br>"Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.<br>A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o caráter abusivo do percentual de juros contratado nos seguintes termos:<br>"Na 12ª Câmara Cível desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios seria abusiva na hipótese de ultrapassar uma vez e meia a média divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a 23ª Câmara Cível, a qual passei a compor em Outubro de 2022, posiciona-se de forma mais restritiva, considerando abusiva a taxa de juros que ultrapassa excessivamente a média praticada pelo mercado à época da contratação, não sendo necessário superar a média divulgada pelo BACEN em 50%.<br>Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da 23ª Câmara Cível é mais benéfico ao consumidor e que está adequado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passo a adotá-lo, até porque, a bem da verdade, a posição da 12ª Câmara Cível não prevaleceria no julgamento estendido pela técnica do art. 942 do Código de Processo Civil vigente neste Órgão Fracionário. Ou seja, em homenagem ao Princípio do Colegiado e da Celeridade Processual, acompanharei a posição  rmada pelos Magistrados que compõem a 23ª Câmara Cível.<br>Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.<br>No caso em apreço, foi aplicada taxa de juros mensal de 17,90% ao mês, ao passo que a média praticada pelo mercado, à época da contratação, era de 13,03% ao mês, conforme série temporal mencionada na apelação, cujas estimativas se mostram fidedignas. Destarte, em face da considerável discrepância verificada, e da ausência de motivos plausíveis para tanto, é impositivo o reconhecimento da existência de abusividade.<br>Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de limitar os juros remuneratórios pactuados à referida taxa divulgada pelo BACEN." (e-STJ fls. 199)<br>Como visto, embora alegue ter havido "considerável discrepância" entre a taxa aplicada e a taxa média praticada pelo mercado, cerifica-se apenas uma pequena oscilação entre ambos os percentuais, o que demonstra que a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados apenas considerando que excederam a taxa média de mercado.<br>Nesse contexto, tem-se que a controvérsia foi decidida em desconformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada.<br>2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, JULGARAM PROCEDENTE A DEMANDA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, pois presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi argüida oportunamente pela parte contrária" (AgRg no REsp 1.069.614/MS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI).<br>2. Diversamente do alegado, o acórdão impugnado não se valeu de fundamento constitucional para limitar os juros remuneratórios, razão pela qual se afigurou absolutamente desnecessário o manejo de recurso extraordinário ou mesmo o enfrentamento da questão sob o viés constitucional.<br>3. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).<br>Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.056.229/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 17/9/2014.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a validade dos juros remuneratórios praticados no contrato, julgando o pedido improcedente.<br>Inverto o ônus da sucumbência e fixo honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.<br>Publique-se.<br>EMENTA