DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ECO VERDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO LTDA. e JOSIEL AUGUSTO RIZZOTTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.991/1.992):<br>PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. A sentença apresenta mais que satisfatória fundamentação, inclusive quanto à legitimação passiva de representante de pessoa jurídica, adstrita ela ao pedido, assim como nenhum cerceamento probatório pode ser invocado ante a realização da audiência com a concordância de todos os seus partícipes. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DOLO. AUSÊNCIA. LEI Nº 14.230/21. PARTICULARES. REPERCUSSÃO. Inexistindo dolo no agir dos agentes públicos, consoante o que se pode apurar da prova dos autos, tal implica em afastar-se conduta ímproba a eles imputada, ante o que veio a estabelecer a Lei nº 14.230/21. A ausência de ato ímprobo<br>referentemente aos agentes públicos implica em afastar-se sanções atinentes à improbidade quanto aos particulares beneficiários. DANOS. RESSARCIMENTO. OBJETO PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. SUPOSTO TRANSPORTE DE CARGAS DE LIXO. PROVA DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. ART. 406, CC/02. TERMO INICIAL. ART. 240, CPC/15. Subsiste a pretensão ressarcitória declinada na petição inicial, ainda quando afastados tipos ímprobos, sendo que, no caso dos autos, a prova a ele carreada aponta convincentemente para a inexistência do transporte de lixo para localidade diversa daquela em que deveria ser, e era, realizado, impondo-se a condenação dos réus responsáveis por tal prejuízo ao erário, 5000442-33.2017.8.21.0030 20001714914 .V7 seja por culpa, quanto aos agentes públicos, seja por dolo, referentemente aos particulares. A correção monetária há de seguir o IPCA-SE, índice próprio a condenações administrativas, mantido o termo inicial previsto pela sentença, data da citação, benéfico aos condenados. Os juros de mora são de 1% ao mês, art. 406, CC/02, incidentes a partir da citação, art. 240, CPC/15. APELAÇÕES PROVIDAS, EM PARTE.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.229/2.230).<br>No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontam:<br>a) violação dos arts. 1º e 22, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, visando afastar a condenação do dever de indenizar em razão da não caracterização de ato ilícito.<br>b) ofensa aos arts. 49-A, 50 e 927 do Código Civil, para afastar a condenação do sócio particular, pois não houve a demonstração que Josiel Rizzotto, como pessoa física, tenha praticado ato ilícito. Entende que "não adotou o procedimento exigido pela legislação para apurar a responsabilização de Josiel como sócio da empresa Eco Verde" (e-STJ fl. 2.277).<br>c) contrariedade do art. 944 do Código Civil e dos arts. 373, I e 491, I e § 1º do CPC/2015 e defende que a extensão do efetivo dano é incerta.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2. 299/2.302.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.310/2.315).<br>O parecer ministerial, às e-STJ fls. 2.422/2.426, opina pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 2.330/2.336), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem revisou a sentença e decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.963/1.990):<br>Como propõe parecer ministerial lançado nesta instância:<br> .. <br>Por fim, completamente distante da realidade dos autos a invocação de alguma ausência de fundamentação quanto à responsabilidade do demandado Josiel.<br>De forma alguma pode ser dito ter sido este condenado apenas pela sua condição de sócio da empresa Eco Verde.<br>Bem ao contrário, o julgado de primeiro grau é expresso ao lhe apontar plena consciência da fraude que era praticada pela empresa de que, aliás, o administrador e, pois, beneficiário direto dos recursos desviados do erário municipal.<br>Mais não se pode exigir em termos de motivação decisória.<br>Aliás, ao tratar da alegação de ilegitimidade passiva de Josiel voltarei a examinar sua participação, a que não falta qualificação feita por insuspeita testemunha em relação aos interesses da empresa, como sendo o "chefe".<br>Ainda, já agora no que diz às condenações impostas tanto a Josiel como à empresa Eco Verde, a sentença está devidamente fundamentada, sendo bastante a leitura do capítulo decisório em que aplicadas sanções a ela impostas.<br>Veja-se que a sentença limitou apenamento à multa civil e vedação de contratação com a Administração Pública, a par do ressarcimento dos danos (o que não corresponde a sanção), excluindo outras penalidades, como a da suspensão dos direitos políticos.<br>E quanto à multa civil inexigíveis outros fundamentos a respeito da sua incidência, cumprindo lembrar que na ação de improbidade não se busca apenas ressarcimento de danos e nem este pode corresponder ao sancionamento aplicável.<br>Igualmente a vedação de contratar com a Administração pública quanto a quem envolveu-se em conduta ímproba locupletando-se indevidamente corresponde a consequência que não demanda maiores justificativas.<br>Com isso, o julgado apelado, naquilo que se poderia reclamar quanto às sanções impostas mais não poderia dizer, sendo que, de resto, ao que se pode ver do próprio apelo nenhuma dificuldade há, ou houve, quanto a recorrer, especificamente, a cada uma das sanções.<br>Superada tais nulidades, cumpre seguir na análise dos outros recursos assim como o que sobeja quanto à inconformidade de Josiel Augusto e da empresa Eco Verde.<br> .. <br>Entretanto, resta a temática relativa ao ressarcimento dos danos de R$ 1.445.804,63.<br>O afastamento da sanção por improbidade e suas cominações típicas não implica em que reste eliminada a pretensão ressarcitória, qual seja, a indenização relativa aos danos causados pela conduta do agente público e terceiros beneficiados por ela.<br> .. <br>A conclusão lógica, com base em todo esse contexto, é de que o ente público municipal efetuou pagamentos indevidos à empresa Eco Verde por serviço de transbordo e destino final dos resíduos sólidos coletados no Município de São Borja, em razão de "tickets" de pesagem fraudulentos da empresa Planeta Comércio e Reciclagem de Resíduos Sólidos e Sucatas Ltda., de Serafina Corrêa/RS, no valor total de R$ 1.445.804,63 (Um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme documentos indicados na planilha colacionada na inicial (fls. 13-16)."<br> .. <br>A pretensão indenizatória não é decorrência umbilicalmente atrelada à conduta ímproba, mas, sim, aos danos causados ao erário, reportando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que citei acima.<br>Por conseguinte, também em relação aos particulares cumpre examinar a indenização dos danos causados ao erário municipal.<br>Por isso, antes da temática de fundo referentemente a tal pleito, cumpre examinar em face de Josiel Augusto a alegada ilegitimidade passiva, já que estaria sendo demandado apenas pela condição de sócio. Não é o que se vê na peça inicial, em que bem se descreve sua ciência sobre a improbidade que, diga-se, revertia em prol da empresa por ele titulada:<br> .. <br>Imprópria a referência de se tratar de argumentação meramente retórica quando constata-se que Josiel foi o responsável pela contratação da empresa que geria, inclusive assinando o contrato.<br>Neste passo, a testemunha Solimar Antônio Belarmino, motorista de um dos caminhões que fazia o transporte de lixo e neste particular insuspeito, destacada em razões de apelo, dá o traço exato do grau de responsabilidade de Josiel, p. 1.259: "Perguntado para quem trabalhava e quem era seu chefe, disse que era Josiel Rizzoto."<br>Depois, a pessoa jurídica não tem vontade autônoma daqueles que a presentam.<br>Não é ela quem delibera a prática de conduta ímproba, mas, óbvio, quem a administra, no caso, o apelante Josiel Augusto.<br>Veja-se que no precedente invocado no apelo, de minha relatoria, está bem destacado a ausência de ingerência do sócio.<br> .. <br>Em arremate, permito-me transcrever a precisa síntese constante da ementa do parecer ministerial a respeito de tal capítulo recursal:<br>"Ilegitimidade passiva - Josiel. Não se mostra necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do sócio administrador da empresa que concorreu para a prática de ato ímprobo. Da mesma forma, no que tange à suposta ausência de indícios de autoria, por óbvio que o representante legal da empresa, o qual, gize-se, assinou o contrato administrativo, deve integrar o polo passivo da demanda. As pessoas jurídicas, embora possuam personalidades jurídicas próprias, atuam conforme atos e condutas de seus representantes legais, de modo que não se revela possível a aferição da responsabilidade de empresa na prática de ato ímprobo, sem averiguar se o sócio administrador da empresa também incorreu na conduta."<br> .. <br>Ou seja, não há como afastar de Josiel a responsabilidade pelo que terminou por ocorrer quanto à cobrança de supostas cargas levadas a Serafina Corrêa e Marau.<br>Definida tal questão, passo seguinte está em apreciar-se a temática puramente indenizatória que remanesce, como acima salientado, em face dos dois réus, a empresa Eco Verde e o seu sócio Josiel Augusto e os demais réus recorrentes.<br>Em síntese, referentemente ao valor indevidamente pago, considerou sentença o descompasso entre a pesagem realizada perante a CRVR, em Giruá, e o valor pago, que assentou, como visto, no que constava dos "tickets" da empresa Planeta, de Serafina Corrêa.<br>A tese dos réus e apelantes Eco Verde e Josiel Augusto é que o lixo orgânico era transportado para Giruá, mas o lixo seco, reciclável, era transportado, primeiro, para pesagem em Serafina Corrêa e depois levado a Marau, onde depositado ou vendido por Rudimar Vendana para a empresa Sucata Marau Ltda., nome de fantasia Sucata Silvestre.<br>O que se teria por confirmado, primeiro, por ofício trazendo aos autos informação da empresa Planeta e, depois, pela prova oral, especialmente depoimentos colhidos em juízo, com garantia do contraditório, do motorista Solimar Antônio Belarmino, p. 1.259 e verso, e do proprietário das carretas em que realizado transporte, Adilson Santor, p. 1.250 a 1.251.<br>Quanto ao ofício da empresa Planeta Comércio e Reciclagem de Resíduos e Sucatas Ltda, datado de 05.09.18, Evento 3 PROCJUDIC 29, p. 1.233 e verso, limita-se a referir pesagem de cargas da Eco Verde e que algumas eram depositadas no seu aterro, mas em nada atesta serem tais cargas provenientes de São Borja:<br> .. <br>É aqui momento oportuno para tratar da argumentação recursal quanto à existência de Plano Municipal de Gestão, autorizado pelo Decreto nº 16.122/15, e que traduzira a separação na coleta do lixo de São Borja em úmido e seco, com recipientes plásticos a tanto apropriados, sendo que no interior do município a coleta apenas alcançaria resíduos sólidos.<br>Argumento este que desautorizaria a afirmação sentencial quanto à inexistência no Contrato nº 174 de previsão de reciclagem, separação ou coleta seletiva dos resíduos sólidos do Município de São Borja.<br>No entanto, tal decreto data de outubro de 2015, quando a irregularidade refere-se a período de agosto de 2013 a dezembro de 2014 e junho de 2015 a novembro de 2015.<br>Ou seja, quando ainda não vigia ou, ao menos, estava posta em prática a separação dos resíduos em orgânicos e secos.<br>Aliás, mesmo conflito temporal se dá quanto ao contrato que justificaria a remessa de cargas para a Planeta Comércio e Reciclagem de Resíduos Sucatas Ltda., Evento 3, PROCJUDIC 8, p. 2 a 5, datado de 2 de janeiro de 2015, mas com reconhecimento de firmas em 10 de setembro do referido ano.<br>Como destaquei acima, o transporte questionado diz com os anos de 2013 a 2014, períodos de 27.08.2013 a 01.12.2014 e 02.06.2015 a 23.11.2015.<br>Ou seja, tirante parte do mês de setembro e dos meses de outubro e novembro (praticamente todo), tal contrato é anterior aos alegados transportes para a empresa Planeta.<br>Veja-se, no passo, que Adilson Santor, o proprietário dos caminhões, ao depor em juízo alude a, primeiro, não lembrar do "detalhe" quanto ao lixo que saia de São Borja ser lacrado, assim como não saber se havia separação do lixo em São Borja.<br> .. <br>Dito isso, considerando as condutas culposas do ex-Secretário Municipal Luiz Osório Xarão Perdomo, do ex-Prefeito Municipal Antônio Carlos Rocha Almeida e as condutas dolosas de Josiel Augusto Rizzoto e Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo. mantenho a sentença naquilo que condenou a todos eles a ressarcirem ao Município de São Borja os danos por elas causados, no valor histórico de R$ 1.445.804,63.<br>Relativamente a descontos nos pagamentos, subitem da apelação da Eco Verde e Josiel Augusto, subitem VI. I, Evento 3 PROCJUDIC 35, p. 16 a 17, não se podendo definir qual a sua razão, inexiste justificativa para serem considerados a efeitos de redução do valor condenatório.<br>Como se vê, acolher as razões recursais para concluir que não se caracterizou o ato ilícito, bem como acerca da extensão do dano e para afastar a condenação do sócio particular, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>VII - Ainda, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp n. 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp n. 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp n. 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO. DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Eventual análise a respeito dos termos do Contrato de Constituição de Consórcio Operacional BRT ou dos requisitos de imputação de responsabilidade civil exigiria, além do exame de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, em consonância com a Súmula 7/STJ. A jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.390.340/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA