DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 3.677):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou para corrigir erro material.<br>- Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos.<br>- Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC.<br>- Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente que houve violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude da aplicação indevida de multa processual pela oposição de embargos de declaração.<br>Defende que o recurso foi interposto com o objetivo de corrigir contradição exposta no julgado do Tribunal de origem, em relação à comprovação de endereço da parte autora.<br>Aponta, ademais, que os embargos apresentados possuíam finalidade de prequestionamento para interposição do recurso cabível.<br>Contrarrazões às fls. 3.717-3.721.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação (fl. 3.737).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifico que procede a apontada violação ao art. 1.026 do CPC, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE.<br>1. A sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15 não decorre lógica e automaticamente da rejeição dos embargos de declaração, e pressupõe o nítido propósito de procrastinar o desfecho da controvérsia, circunstância não evidenciada no julgamento do primeiro recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.147.738/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA