DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTA TEIXEIRA DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 237) QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, tendo a Defensoria Pública requerido intimação da Ré por Aviso de Recebimento - AR, nos termos do art. 513, §2.º, II, do CPC. No index 237, AR enviado para o endereço Rua Palmares, n.6, Condomínio Parque Industrial, São José dos Campos, recebido por terceiro. Decisão, no index 237, na qual foi deferido o bloqueio de valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo em vista a inércia da Demandada. No caso em exame, a Reclamada requereu nulidade da intimação, destacando endereço incompleto e AR recebido por terceiro. Sobre o tema, verifica-se que o devedor, assistido pela Defensoria Pública, será intimado para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 523, §2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o parágrafo terceiro do artigo sobredito dispõe que, na hipótese, a intimação considerar-se-á realizada se o devedor mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Outrossim, nos condomínios edilícios a entrega do mandado por via postal, com aviso de recebimento, será válida se recebido por funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos moldes do art. 248, §4.º, do CPC. De mais a mais, em consulta ao sítio mapas do Google, observa-se que a Requerida reside em condomínio edilício. No tocante à alegação de endereço incompleto, verifica-se que a carta foi enviada ao endereço constante na Declaração de Necessidade de Assistência Jurídica e Informação, acostada pela Defensoria Pública no indexador 165. Neste cenário, conclui-se pela validade da intimação por carta com aviso de recebimento, constante no indexador 222, e, por consequência, pela manutenção da r. decisão vergastada. Por fim, no que tange ao requerimento de prequestionamento explícito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração no mandado de segurança n.º 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, decidiu que o Órgão Julgador "não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço. Precedente.<br>Os embargos de declaração opostos por Roberta Teixeira do Nascimento foram rejeitados (fls. 73-78), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, § 2º, 248, § 4º, 489, 513, § 2º, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).<br>Sustenta a nulidade da intimação por AR, argumentando que o endereço utilizado estava incompleto e que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, violando os dispositivos mencionados.<br>Aduz que o acórdão recorrido foi omisso "uma vez que deixou de reconhecer que a falta de indicação completa do endereço da ora Recorrente na carta com AR que lhe foi enviada e o recebimento por terceiro estranho à lide constitui nulidade, deixou de observar o disposto na Lei de Regência e, também, o previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88" (e-STJ, fl. 89).<br>Argumenta que a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, pois visavam apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 121.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste parcial razão à parte agravante.<br>Inicialmente, cumpre destacar a impropriedade da via eleita para fins de análise a violação de princípios constitucionais, por não se enquadrarem no estrito conceito de lei federal, ao qual se restringe a competência de atuação desta Corte Superior.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada pela validade da intimação, recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício da parte, considerando, ainda, o fundamento da parte em relação à alegação de equívoco no endereço, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 46 - 48):<br>No caso em exame, a Reclamada requereu nulidade da intimação, destacando endereço incompleto e AR recebido por terceiro.<br>Sobre o tema, verifica-se que o devedor, assistido pela Defensoria Pública, será intimado para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 523, §2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber:<br>(..)<br>Ademais, o parágrafo terceiro do artigo sobredito dispõe que, na hipótese, a intimação considerar-se-á realizada se o devedor mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.<br>(..)<br>Outrossim, nos condomínios edilícios a entrega do mandado por via postal, com aviso de recebimento, será válida se recebido por funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos moldes do art. 248, §4.º, do CPC.<br>(..)<br>De mais a mais, em consulta ao sítio mapas do Google, observa-se que a Requerida reside em condomínio edilício, a saber:<br>(..)<br>No tocante à alegação de endereço incompleto, verifica-se que a carta foi enviada ao endereço constante na Declaração de Necessidade de Assistência Jurídica e Informação, acostada pela Defensoria Pública no indexador 165.<br>(..)<br>Neste cenário, conclui-se pela validade da intimação por carta com aviso de recebimento, constante no indexador 222, e, por consequência, pela manutenção da r. decisão vergastada.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de nulidade da intimação, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Por outro lado, a conclusão adotada na origem acerca da validade da intimação recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício da parte, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC, como ocorreu na hipótese.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.704.782/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. "O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Com relação ao pedido de afastamento da multa aplicada na origem, pela oposição de embargos de declaração de cunho protelatório, assiste razão ao agravante.<br>Tendo em vista que esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado quando previsível o intuito de prequestionamento, e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa cominada:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 538, parágrafo único, 2ª parte, do CPC, o recolhimento do valor da multa torna-se condição de admissibilidade dos recursos subseqüentes apenas quando há a sua majoração, em decorrência da "reiteração de embargos protelatórios". Não ocorrendo tal circunstância, mostra-se insustentável a decisão do Tribunal local que não conheceu de recurso em virtude do não-recolhimento de multa aplicada com base na 1ª parte do preceito legal destacado.<br>2. Agravo regimental desprovido". (AGA 761439/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, e manter o acórdão quanto aos demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA