DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. FERRAMENTA DE USO COMUM E QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  aponta  a  parte agravante  violação  aos  arts. 139, IV, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a impossibilidade prática de realizar buscas extrajudiciais em todos os cartórios do país e a efetividade no pedido de inclusão no nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para evitar fraudes à execução.<br>Afirma que o juiz possui poderes para determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, incluindo a utilização da CNIB, especialmente em casos onde os meios executivos típicos foram esgotados.<br>Contrarrazões  não foram apresentadas.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>No caso, a  Corte  local manteve decisão que indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa de bens do devedor, nos autos da execução de título extrajudicial, sob o argumento de que tal medida é desnecessária e contraproducente, podendo ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial. Confira-se (e-STJ,  fls. 64/67):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rio Paraná Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB, formulado pelo exequente, ora agravante.<br>Como bem destacado na decisão recorrida, conforme atual entendimento deste Órgão Fracionário, a utilização do sistema CNIB, independe da intervenção do Poder Judiciário, de modo a evitar a sobrecarga desnecessária dos mecanismos da justiça.<br>Considerando-se que o credor pode usar o CNIB para encontrar bens, não é necessário que o Poder Judiciário intervenha, o que evita a sobrecarga desnecessária do mecanismo da justiça.<br>Aliás, "a indisponibilidade de bens não é meio usual de persecução patrimonial estabelecido no Código de Processo Civil, sendo medida específica prevista em legislações extravagantes, como no Código Tributário Nacional (artigo 185-A) e na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 16)".<br>Ainda, "embora exista alguma controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes, aos quais me filio, de que a presente medida atípica deve ser excepcional, pois é contraproducente, uma vez que não garante a satisfação do débito" (TJSC, AI 5012342- 41.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 24-2-2025), veja-se:<br>(..)<br>Por fim, observa-se recente decisão desta Câmara: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073263-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025).<br>Por tais razões, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, as questões mencionadas pela parte agravante, relativas ao indeferimento do pedido de utilização do sistema CNIB, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido no que se refere ao indeferimento de consulta ao sistema CNIB, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Com efeito, a indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao recorrente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.<br>5. Além disso, a revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA