DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 816):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÂMBIO. CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às empresas corretora de câmbio e correspondente cambial, por entender que não havia legitimidade passiva. Os autores alegavam ter realizado operações de câmbio com a corretora e seu correspondente, com intermediação de outra empresa, e que os valores pagos não foram repassados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a corretora e o correspondente cambial são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em operações de câmbio, mesmo que a compra e venda da moeda estrangeira tenham sido intermediadas por outra empresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É aplicável aos contratos de compra e venda de moeda estrangeira o Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo é consagrada pelo CDC, conforme arts. 18, 25, §1º, e 34, aplicável ao caso.<br>5. A corretora de câmbio atua como agente autorizado para realizar operações de câmbio, garantindo a segurança da transação e o cumprimento da legislação, e o correspondente cambial é a sua extensão, tornando-se ambos solidariamente responsáveis.<br>6. A relação entre os autores e as apeladas, demonstradas pelos recibos anexados à inicial, configura relação de consumo, mesmo com a intermediação de outra empresa, tornando-se aplicável a responsabilidade solidária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos por Máxima S/A Corretora de Câmbio foram rejeitados (fls. 608-609).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o recurso de apelação interposto pelos recorridos deveria ter sido considerado deserto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição e do descumprimento da determinação judicial para recolhimento em dobro.<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao admitir o recurso de apelação com base no princípio da razoabilidade, mesmo diante da ausência de comprovação do preparo no momento oportuno.<br>Além disso, requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a deserção do recurso de apelação e restaurada a sentença de primeiro grau.<br>Claudio Olinto Meirelles e outros apresentaram contrarrazões às fls. 1.028 - 1.036.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 1.067-1.084.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Na hipótese, a Corte de origem afastou a tese de deserção do recurso de apelação da parte agravada, destacando que (e-STJ, fl. 821):<br>A parte apelada alega que o recolhimento do preparo recursal não foi devidamente comprovado, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>Contudo, em que pese o comprovante tenha sido anexado aos autos um dia após a interposição do recurso, depreende-se dos autos que a Guia n. 4832547-3/50 foi paga em 15.05.2023, antes mesmo da interposição do apelo, que se deu em 18.05.2023, razão pela qual, com base no princípio da razoabilidade, reputo o recolhimento válido.<br>Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (recolhido), conheço do recurso de apelação cível interposto.<br>No caso, a jurisprudência desta Corte Superior, em situações como a presente, não considera a deserção como consequência inafastável ao recurso interposto sem a comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição. No ponto, a Corte local deveria ter intimado a parte para o recolhimento do preparo em dobro, todavia nem sequer houve tempo para tanto, uma vez que o comprovante foi anexado no dia seguinte ao da interposição do recurso, não obstante o recolhimento do preparo tenha ocorrido antes da interposição do recurso, ou seja, a tempo.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO SUPERAÇÃO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ROQUE & BRAGA INDÚSTRIA DE DOCES LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de guia de recolhimento das custas, ainda que apresentado o comprovante de pagamento. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c § 4º, do CPC, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas processuais, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração, posteriormente desconsiderado por ser incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da guia de recolhimento, ainda que acompanhado do comprovante de pagamento, acarreta a deserção do recurso especial; (ii) determinar se o vício pode ser suprido após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e quais as consequências do seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>5. Intimada para sanar a irregularidade, a parte não promoveu o recolhimento em dobro do preparo no prazo legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ, que prevê a deserção do recurso em tais hipóteses (grifamos).<br>6. A apresentação de pedido de reconsideração contra certidão de saneamento de vícios, por não possuir carga decisória, é incabível e constitui erro grosseiro, impedindo sua conversão em agravo interno.<br>7. Não se aplica, no caso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, pois o vício decorreu de omissão da parte, que deixou de cumprir exigência processual essencial, mesmo após ser intimada.<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.101/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado.<br>2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).<br>3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, conforme assente jurisprudência desta Corte Superior, a deserção pressupõe prévia intimação da parte para regularizar o preparo, a ser recolhido em dobro nos casos em que não haja a comprovação no momento da interposição do recurso, providência que competia ao órgão julgador, e, uma vez não adotada, a situação não pode resultar em prejuízo à parte agravada com o reconhecimento da deserção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c indenização por lucros cessantes.<br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DERSERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REGULARIDADE SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou que, no "ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.<br>2. Na espécie, o recorrente recolheu o preparo de forma simples, um dia após a interposição do recurso de apelação, dentro do prazo recursal e antes de qualquer intimação. O Tribunal de origem não oportunizou a intimação para regularizar a situação, conhecendo do recurso de apelação e analisando o mérito.<br>3. "O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificado pelo Tribunal de origem o caráter abusivo do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Precedentes.<br>5. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que os encargos foram informados e que não restou demonstrada a abusividade das taxas.<br>6. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.874.553/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA