DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de RESIDENCIAL COPACABANA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 405-407):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça ao exequente em execução de título extrajudicial, concedendo apenas o parcelamento das custas iniciais. O agravante alegou ser formado por moradores de baixa renda, oriundos do programa habitacional federal, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Requereu a concessão liminar da benesse e, ao final, a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em de nir se é cabível a concessão de justiça gratuita a condomínio edilício com base apenas em declaração genérica de hipossu ciência, diante da ausência de comprovação efetiva da alegada incapacidade econômica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insu ciência de recursos, exigência também prevista na Lei nº 1.060, de 1950, e no artigo 98 do Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 481)admite que pessoas jurídicas, inclusive condomínios, tenham acesso à gratuidade de justiça, desde que demonstrada, por meio de prova documental idônea, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade.<br>5. O entendimento majoritário desta Corte e dos tribunais superiores é de que a declaração de hipossu ciência, por si só, goza de presunção relativa, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar documentos que con rmem a alegada condição financeira desfavorável.<br>6. No caso em exame, embora o agravante alegue ser composto por moradores de baixa renda e enfrentar inadimplência signi cativa, os documentos apresentados revelam a existência de receitas mensais superiores às despesas, com saldo bancário positivo, evidenciando capacidade econômica mínima para arcar com os custos iniciais do processo.<br>7. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e com os elementos constantes dos autos, inexistindo violação ao direito do agravante ou omissão quanto à análise das provas apresentadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão da gratuidade de justiça a condomínio edilício, como pessoa jurídica, depende da efetiva demonstração de insu ciência de recursos  nanceiros, mediante apresentação de documentação idônea, não sendo su ciente a simples alegação de hipossu ciência nem a declaração unilateral firmada por representante.<br>2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicam capacidade econômica da parte para suportar os encargos do processo.<br>3. A existência de saldo positivo em conta bancária e receitas mensais superiores às despesas evidenciam ausência de hipossu ciência, legitimando o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art.<br>5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j.<br>19.08.2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0008902- 31.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Jocy Gomes de Almeida, j.<br>09.02.2022.<br>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 410-422), o recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. Defende, em síntese, que "qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção".<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 426, e-STJ.<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, acerca da gratuidade de justiça, assim dirimiu a controvérsia apresentada no feito:<br>O benefício da justiça gratuita possui regulamentação dada pelo artigo 4º, caput, cumulado com o artigo 2º, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.060, de 1950 e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>Na forma da regra constitucional, o benefício da assistência judiciária será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.<br>Parte da jurisprudência entende que a mera declaração de hipossu ciência, assinada pelo próprio postulante, supre a necessidade de comprovação. Contudo, não é este o meu pensamento, tampouco o da nova jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Pátrios, pois entendemos que a mera declaração do autor não se presta à comprovação da insu ciência de recursos.<br>Em casos de pedido de gratuidade processual, venho reiteradamente me posicionando, em compasso com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de que a concessão de assistência judiciária gratuita depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera Declaração de Pobreza e/ou Hipossi ciência instrumento hábil à demonstração da insu ciência de recursos a justificar a concessão da benesse.<br>A meu ver, a comprovação da insu ciência de recursos capaz de autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais custas processuais. Ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade da benesse.<br>Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por condomínio edilício para cobrança de cotas condominiais do devedor no valor de R$ 3.402,99. Atribuiu à causa o valor da dívida perseguida, que culminou em despesas processuais iniciais de R$ 96,01 (eventos 2/3).<br>Na exordial dos embargos, a agravante postulou a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. No entanto, após oportunidade de comprovação da hipossu ciência, o magistrado a quo proferiu a decisão recorrida (evento 11), onde denegou o beneplácito. Contudo, ao apreciar o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado a quo prolatou a decisão recorrida (evento 16), denegando o beneplácito por entender que o extrato bancário e demonstrativo parcial das receitas e despesas apresentado evidencia condição  nanceira su ciente para fazer frente às despesas processuais sem comprometimento dos compromissos mensais do requerente.<br>Pois bem. No caso concreto, como salientado na decisão recorrida e, não obstante a alegação de tratar-se de empreendimento para pessoas de baixa renda com alta inadimplência, as provas até então apresentadas, em especial os relatórios  nanceiros (evento 14, relt6), demonstram que as receitas mensais do condomínio superam suas despesas, inclusive, gerando saldo positivo em sua conta bancária (evento 14, extrato_banc7/10). Cumpre ressaltar que a taxa judiciária e custas iniciais totalizam a quantia de R$ 96,01.<br>Sendo assim, não se mostra inadequado o indeferimento da gratuidade de justiça quando constatada a ausência de prova mínima da hipossu ciência, mesmo após oportunidade de comprovação, situação que fragiliza da probabilidade do direito. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos:<br>(..)<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que "não se mostra inadequado o indeferimento da gratuidade de justiça quando constatada a ausência de prova mínima da hipossuficiência, mesmo após oportunidade de comprovação, situação que fragiliza da probabilidade do direito"<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente observada, inclusive de ofício pelo magistrado.<br>3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.886.139/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA