DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 345, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.<br>Quanto ao tema, releva destacar que a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência; ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos às fls. 353 (e-STJ).<br>Nesse contexto, passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNA ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se que o D. Juízo a quo deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente, com base no fundamento de que diversas alegações da agravada não teriam sido enfrentadas na contestação ao incidente, tornando-se fatos incontroversos.<br>2. As razões do recurso são basicamente reprodução das alegações da contestação ao incidente. Não buscou o recorrente rechaçar as assertivas de que: a) o segundo réu declara não receber nenhuma renda, mas utiliza o imóvel de veraneio de propriedade da sociedade empresária, com exclusividade; b) contrata os empregados que lá trabalham em nome próprio e recebe os frutos da sua locação; c) a outra sócia da empresa requerida ter uma minúscula participação e nenhum poder de administração, o que corroboraria a finalidade de ocultação do patrimônio.<br>3. Limitou o agravante a alegar, genericamente, que a empresa estaria inativa há 10 (dez) anos e que não estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração pretendida pelos agravantes.<br>4. Entende-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos efetivamente utilizados pelo Juiz para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.016, III, do CPC.<br>5. Recurso não conhecido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, ao manter a desconsideração inversa da personalidade jurídica sem a comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Sustenta que o ônus da prova para a desconsideração da personalidade jurídica é da parte interessada e que a decisão de primeiro grau presumiu a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem comprovação. Argumenta que a manutenção da decisão agravada violou o devido processo legal e a distribuição do ônus probatório, pois as alegações da parte contrária não foram devidamente fundamentadas ou comprovadas. Requer a reforma do acórdão recorrido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.<br>Ana Lúcia Pereira Gouthier apresentou contrarrazões (fls. 246-256), requerendo a inadmissão do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 287-290, destacando que o agravo em recurso especial não abrangeu a totalidade dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante não impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e 83 do STJ, destacando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir a empresa quando esta é utilizada como forma de blindar o devedor, conforme precedentes citados (REsp 1982730/SP e outros).<br>No que tange à aplicação da Súmula 83/STJ, observa-se que a parte agravante não apresentou argumentação suficiente para se considerar integralmente atacada a decisão agravada.<br>A Corte Especial do STJ, julgando os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018) consagrou o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>  <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA