DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CIRILIA PALHARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. VALORAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NA EXECUÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA GLOBAL. FIXAÇÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 534 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 50):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DATIVO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal não enfrentou expressamente os seguintes pontos (fls. 55/95): (a) possibilidade de prolação de sentença parcial de mérito no processo de execução fiscal; (b) aplicação do princípio da sucumbência, com a possibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da advocacia dativa, tanto no processo de execução fiscal quanto no processo de embargos à execução fiscal; (c) possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de êxito parcial e; (d) arbitramento de honorários advocatícios em razão da atuação como dativo, mesmo quando o processo de execução fiscal não se encerrou formalmente, mas está materialmente encerrado em razão do trânsito em julgado parcial.<br>Aponta contrariedade aos arts. 354, caput e parágrafo único, e 356, I, do CPC. Defende que, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que extinguiu parte do débito exequendo, é cabível a prolação de sentença parcial de mérito no processo de execução fiscal.<br>Afirma ter havido negativa de vigência ao art. 85 do CPC. Assevera que o princípio da sucumbência permite: (a) dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da advocacia dativa, tanto no processo de execução fiscal quanto no processo de embargos à execução fiscal. Alega que os processos são autônomos e que a condenação em ambos é compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e; (b) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de êxito parcial, sustentando que o êxito parcial nos embargos à execução fiscal deve gerar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no processo de execução fiscal.<br>Assinala ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Adverte que a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois apenas um recurso dessa natureza foi interposto e não houve intuito protelatório. Alerta que a imposição da multa viola o art. 1.026, § 2º, do CPC, que exige a demonstração de manifesto intuito protelatório para a aplicação da penalidade (fls. 55/95).<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial em relação aos seguintes temas: (a) possibilidade de dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da advocacia dativa em processos autônomos de execução fiscal e embargos à execução fiscal e; (b) não cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há demonstração de intuito protelatório nos embargos de declaração.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 99/106).<br>O recurso foi admitido (fls. 107/108).<br>É o relatório.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por CIRILIA PALHARES contra a decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, que postergou o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo para o final do processo.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso para declarar que cabe à parte vencedora dos embargos promover a execução da parcela que logrou êxito, obedecido o percentual arbitrado em sentença, e aguardar o término da execução fiscal para arbitramento dos honorários dativos (fls. 32/35, sem destaques no original):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 182.1, nos Autos nº 0004908-91.2014.8.16.0098, de Execução Fiscal, em que a parte executada foi representada por defensor nomeado dativo que interpôs embargos declaratórios da referida decisão por duas vezes (mov. 190.1 e mov. 205.1), os quais não foram acolhidos.<br>O defensor interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), alegando preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao preparo, alegando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, é desnecessário o preparo no momento da interposição do recurso cujo mérito discorra a respeito da fixação de honorários de defensor dativo. No mérito, roga pela prolação de sentença, aduzindo que a decisão de mov. 182.1 deveria ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em razão de sua atuação como defensor dativo.<br> .. <br>É o relatório.<br>Como frisado na decisão agravada, o processo de Execução Fiscal nº 0004908- 91.2014.8.16.0098 ainda está em curso e esta Câmara tem firmado o entendimento de que não é possível o arbitramento por ato processual no que pertine aos honorários do advogado nomeado para defesa do executado, o que deve ocorrer de forma global:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO NO RECURSO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO CURADOR QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA GLOBAL. FIXAÇÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO. (TJPR - 1ªPRECEDENTE DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. C. Cível - 0040696- 62.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.03.2021)<br>Portanto, relativamente aos honorários da atuação como advogado dativo, deve ser aplicado o entendimento de que a verba deverá ser arbitrada ao final do processo, oportunidade em que será considerado todo o trabalho realizado pelo causídico.<br>E outro entendimento não pode ser aplicado com relação aos honorários pela sucumbência parcial, visto que a sentença proferida nos embargos determinou para o ".. Município providenciar a retificação das CDA"S (2884/2014 e 4174/2014) no processo de execução fiscal nº 4908-91.2014, delimitando a cobrança tão somente do IPTU, excluindo os valores das taxas de conservação de . (mov. 41.1 dos Autosvias e logradouros públicos e das taxas de combate a incêndio 0005478-72.2017.8.16.0098)"<br>Logo, o percentual de 20% arbitrado naquela sentença abrange, como visto acima, as duas CDA "s e tem incidência sobre o benefício econômico obtido naquele julgado e poderá, eventualmente, ser objeto de ação própria por parte do vencedor, desde que calculada e tornada líquida a parte extraída da CDA.<br>Destaca-se, ainda, que os pedidos feitos em primeiro grau e reiterados nesta jurisdição recursal não estão sofrendo qualquer resistência.<br> .. <br>Quanto ao item "a" e "b", não tem o menor sentido "formalizar a extinção parcial do débito", visto que esta "formalização" já ocorreu na sentença de embargos. Seria declarar o óbvio e algo que já ocorreu, o mesmo ocorrendo com o pedido de "arbitramento de honorários na execução fiscal em razão do êxito parcial", o que, novamente repriso, já ocorreu na sentença de embargos como visto acima. Ambos os pedidos não possuem a menor utilidade e pertinência, com o devido respeito, sobretudo porque o Município concorda com tal pedido, bastando ler a resposta ao recurso.<br>A providência, ou seja, busca dos valores que a parte agravante foi vencedora, deve ser feita por ato seu, apresentando ao juízo os valores que entende devidos em relação à sucumbência parcial já declarada.<br>A forma como isso deve ser feito e de quem é a iniciativa consta do art. 534 do CPC:<br> .. <br>Desta forma, na compreensão de todo o contexto dos fatos processuais ocorridos, a sentença dos embargos, ao arbitrar o percentual de 20% sobre o valor da causa, o fez com relação a ambas as execuções fiscais e é este percentual que deverá ser obedecido quando apresentado o cálculo, sobretudo porque acolheu em parte os embargos para afastar a cobrança de taxas de conservação de vias e logradouros públicos e das taxas de combate a incêndio, remanescendo somente a cobrança do IPTU, que está em trâmite nesta execução, daí porque deverá a parte agravante, como já frisado, providenciar a execução dos honorários de sucumbência relativamente ao valor da parcela extraída com o julgamento dos embargos e aguardar o término do processo para arbitramento dos honorários pela atuação como defensor dativo.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 50/51, sem destaques no original):<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso para declarar que cabe à parte vencedora dos embargos promover a execução da parcela que logrou êxito, obedecido o percentual arbitrado em sentença e aguardar o término da execução fiscal para arbitramento dos honorários dativos (mov. 20.1).<br>Em suas razões (mov. 1.1), o embargante pede que seja conhecido e provido o recurso de embargos de declaração para fins de: "a) corrigir o erro material apontado, excluindo do v. acórdão que se trata de arbitramento de honorários ao advogado dativo por ato processual; b) esclarecer a primeira obscuridade apontada, decidindo a questão do momento do arbitramento dos honorários pelos serviços prestados pelo advogado dativo se o processo de execução fiscal nunca acabar; c) esclarecer a segunda obscuridade apontada, fundamentando como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de embargos à execução fiscal refletem no julgamento do objeto deste agravo de instrumento; d) esclarecer a terceira obscuridade apontada, explicando como a sentença proferida nos embargos à execução fiscal inviabilizaria a prolação de sentença parcial de mérito neste processo de execução fiscal (uma vez que são processos distintos/autônomos); e) esclarecer a quarta obscuridade apontada, explicando a que "ambas as execuções fiscais" a decisão se refere; f) esclarecer a quinta obscuridade apontada, explicando qual a relação entre o objeto deste agravo de instrumento e "providenciar a execução dos honorários de sucumbência relativamente ao valor da parcela extraída do julgamento dos embargos" (os quais já foram recebidos e não fazem parte do objeto deste agravo de instrumento); g) suprimir a omissão apontada, realizando o efetivo pré-questionamento dos 4 temas apontados na petição inicial deste agravo de instrumento".<br>O recurso não comporta provimento.<br>Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram à conclusão do julgamento e: "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do ,decisum traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não (STJ - 2ª Turma, E Dcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 - MS,merecem prosperar. julgado em 18 de agosto de 2011)"<br>Assim, voto por negar provimento ao recurso, com aplicação de multa de 2% (caráter protelatório) sobre o valor da causa (que é R$ R$ 2.144,71), com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a inexistência das omissões apontadas.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>A decisão embargada abordou expressamente os pontos levantados pela parte embargante, asseverando pela necessidade de ajuizamento da ação de execução e de se aguardar o término da execução fiscal para o arbitramento dos honorários advocatícios dativos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto aos arts. 85, 354 e 356 do Código de Processo Civil, verifico que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>Confira-se :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO, INCLUSIVE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.193/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Concluo, assim, que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para afastar a multa imposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA