DECISÃO<br>Trata-se de agravo de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 266-267):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - NULIDADE POR JULGAMENTO - EXTRA PETITA PRELIMINAR REJEITADA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DIREITO DO COMPRADOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Eliana de Sousa Melo dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual por vício oculto em veículo, c/c pedido de indenização por danos materiais (locação de veículo) e danos morais.<br>2. A apelante alega defeito oculto no veículo adquirido e pleiteia a devolução do valor pago, bem como compensação pelos prejuízos decorrentes da locação de carro e danos emocionais.<br>II. Objeto da discussão 3. A controvérsia envolve a existência de vício oculto em veículo comprado pela Apelante, a responsabilidade da empresa vendedora Apelada, e a possibilidade de rescisão contratual com restituição do valor pago. Também envolve discussão acerca da responsabilidade da empresa vendedora com relação à indenização por danos materiais (locação de veículo) e danos morais.<br>III. Razões de Decidir 4. A justiça gratuita foi concedida à Recorrente, a prejudicial de mérito de cerceamento de defesa afastada e a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição ( ) rejeitada. extra petita 5. Reconhecido o direito à rescisão contratual por vício oculto apresentado no veículo adquirido pela Recorrente, com identificação logo após a entrega, nos termos dos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Sem direito aos danos materiais com relação às despesas com locação de veículo, por insuficiência de provas, e morais por ausência de nexo de causalidade.<br>VI. Tese de Julgamento e Dispositivos:<br>Recurso provido, em parte.<br>7. : A rescisão do contrato de compra e venda é Tese de julgamento válida em casos de defeito oculto, mesmo quando a compradora tenha realizado vistoria no momento da compra, pois o defeito não era perceptível. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais, relativo à locação de veículo, não foi suficientemente comprovado, e a indenização por danos morais não se justifica em razão da ausência de evidências de abalo significativo à dignidade da autora.<br>8. Arts. 18 e 26 do Código de Defesa Dispositivos relevantes citados: do Consumidor (Lei 8.078/1990)"<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-352)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 334-346), o recorrente alega violação do art. 18, § 1º, II, do CDC. Sustenta, em síntese, que "Conforme dispõe o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, o mesmo dispositivo estabelece que essas alternativas somente se justificam quando o vício não for devidamente corrigido. No caso dos autos, ficou comprovado que os defeitos alegados pela recorrida foram integralmente sanados pela recorrente, não havendo que se falar em direito à resolução do contrato ou restituição do valor integral do veículo." (fl. 344, e-STJ)<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 361-368 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 369-373), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 374-384).<br>Contraminuta oferecida às fls. 396-402 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar parcialmente procedente a ação para condenar a ora recorrente a restituir o valor pago pelo veículo, em razão do vício oculto existente quando da aquisição. A título elucidativo confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"A questão cinge-se na verificação da responsabilidade da empresa recorrida por defeito apresentado em veículo no primeiro dia de uso.<br>O negócio jurídico celebrado entre as partes no dia 17/04/2023 consistiu na venda de um veículo usado, modelo Jumpy Furgão Pack, de placas RTF5H81, pelo valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). A compradora, ora Apelante, entregou à vendedora, ora Apelada, um veículo Fiorino/Fiat, avaliado em R$ 43.000,00, acrescido de R$ 50.000,00 em dinheiro, por meio de transferência bancária. E, o saldo remanescente de R$ 36.000,00 foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito (ids.<br>243303687 e ss.).<br>Consta que o veículo, objeto da compra e venda, apresentou defeito no câmbio logo após a entrega à compradora, que não conseguia engatar a primeira marcha. O defeito se manifestou logo no início do uso pela compradora, que, então, procedeu à devolução do bem à vendedora, a fim de que fosse solucionado o problema.<br>Demonstra que, em meio as tratativas para a solução do impasse, a vendedora apelada, ou pelo menos seus prepostos, se comprometeu a sanar o defeito, maspassado alguns dias, não houve solução e nem devolução do valor pago no citado negócio, por isso a compradora apelante propôs a presente ação para resolução do contrato de compra e venda.<br>Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que no caso há relação de consumo entre a apelante e a apelada, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma.<br>Entendeu o magistrado que o vício apresentado na marcha do a quo veículo não pode ser objeto de insurgência da compradora porque houve vistoria no veículo no ato da entrega.<br>Contudo, pelo quadro fático não há dúvida quanto ao defeito apresentado no veículo, que não engatava a primeira marcha. Tanto é que que a própria vendedora apelada se propôs a sanar o defeito, mas não o fez (ids. 243303687 e ss.).<br>Verdade é que a vendedora apelada invoca em seu favor o fato de a compradora apelante, no momento da aquisição, ter feito vistoria no veículo, que se apresentava em perfeitas condições de funcionamento. Atribui, ainda, ao fato de se tratar de veículo usado e que, por isso, o defeito é decorrente de uso O espectro do negócio realizado e o surgimento do defeito, logo após a concretização do negócio, autorizam a rescisão do contrato de compra e venda.<br>Não há direito ao desfazimento do negócio com base na regra do prazo de 7 dias, prevista no artigo 49 Código de Defesa do Consumidor, como alega a apelante, porque não se trata de uma compra e venda à distância. O fundamento da rescisão, na verdade, decorre do defeito oculto que o carro apresentou já no primeiro dia de uso (arts.<br>18 e 26 do CDC).<br>Insta ressaltar, que por experiência, tem-se conhecimento de inúmeros casos de consumidores lesados por conta da conduta da apelada quando da venda de seus veículos usados.<br>Verificado o vício oculto do produto, é necessário o ressarcimento do valor pago por ele. Contudo, sem razão o pleito de ressarcimento de valores relativos à diária de locação de veículo, por não se mostrar suficientemente robusta nos autos a prova acerca de tal despesa."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. A não interposição de recurso especial em face de acórdão que reconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo legal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores, acarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la em sede de agravo interno.<br>2. O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente.<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.513/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.<br>2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram efetivamente sanados em prazo razoável.<br>3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral indenizável.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça utiliza a expressão "passado alguns dias, não houve solução e nem devolução do valor pago no citado negócio, por isso a compradora apelante propôs a presente ação para resolução do contrato de compra e venda", o que não demonstra com clareza o respeito ao prazo de 30 dias previsto na legislação, motivo pelo qual se mostra necessário o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA