DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 44-47), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DO 1º GRAU. AFASTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento interposto por J.J.G.G. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004268-53.2014.4.05.8400: i) indeferiu o pleito de afastar a penhora sobre imóvel rural penhorado na ação de cobrança; ii) indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>2. O agravante defende que o julgamento que afastou a prescrição é extra petita, vez que não houve, na ação executiva, pedido quanto à matéria.<br>3. Pedido, houve, conforme se extrai da petição protocolada no feito principal, em que o executado "requer que seja reconhecida a prescrição do referido tributo, pelo claro decurso de prazo para a sua cobrança". De todo modo, não houve decisão de mérito sobre a prescrição na decisão agravada. No ponto, o Juiz da execução destacou que J.J.G.G. "se limitou a postular o reconhecimento da prescrição, sem, contudo, apresentar as razões do seu requerimento".<br>4. Nem poderia o Magistrado a quo se manifestar sobre a prescrição do crédito tributário. Isso porque a questão já foi apreciada definitivamente na Ação Ordinária nº 0809575-18.2015.4.05.8400, afastando-se a alegação da defesa.<br>5. Quanto ao pedido de afastamento da penhora que recai sobre imóvel, o executado defende que o bem constrito pertence a outra pessoa desde 2011 (pessoa jurídica denominada C.), questão não examinada pelo Juiz do 1º grau.<br>6. O indeferimento do pedido se deu em razão de executado ter apresentado, para fundamentar o seu pedido, apenas o contrato social da pessoa jurídica que teria adquirido o bem. O Magistrado a quo, inclusive, registrou a possibilidade de nova apreciação do pedido, caso apresentada a certidão atualizado do imóvel.<br>6. Compulsando os autos, observa-se: i) o crédito tributário executado é decorrente de dívida de ITR do próprio imóvel rural penhorado; ii) do contrato social da empresa C., datado de 2011, extrai-se que a pessoa jurídica tem, como um dos sócios, o executado J.J.G.G.; consta, ainda, que houve a integralização do imóvel em debate no capital social da pessoa jurídica; iii) na Ação Ordinária nº 0809575-18.2015.4.05.8400, foi afastada a alegação de nulidade da cobrança, suscitada pelo executado sob o fundamento de que o bem teria sido desapropriado, ainda em 1995.<br>7. Tais circunstâncias, somadas à ausência de juntada da certidão do imóvel constrito, impedem o exame acerca da possibilidade de afastar a constrição. A discussão, inclusive, confunde-se com a própria legitimidade do executado para figurar no polo passivo da lide e/ou o seu interesse processual.<br>8. As questões suscitadas pela parte executada no curso da execução fiscal, sem ajuizamento de ação para cognição exauriente da questão, devem ser examinadas apenas com fulcro em provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.<br>9. Agravo de instrumento improvido. Prejudicados os embargos de declaração.<br>A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Do art. 93, IX, da Constituição Federal<br>Conforme dispõe expressamente o art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Portanto, incabível recurso especial que aponte como violado o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br> ..  IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifo nosso).<br>Do art. 489 do CPC<br>Com relação às supostas violações ao art. 489 do CPC, o acórdão recorrido não decidiu acerca do referido dispositivo legal, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu no caso destes autos.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, assim, a Súmula n. 282/STF e n. 356/STF.<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA