DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO ANTÔNIO NAZARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da apelação criminal (fls. 269-275)<br>Na espécie, o impetrante busca a absolvição do paciente, com fundamento na atipicidade da conduta, pois não houve demonstração do "dolo específico de apropriação".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 308-312).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus é remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo pautado pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>2. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena-base é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>3. Ausência de ilegalidade evidente na dosimetria quando presentes fundamentos idôneos para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo interno desprovido." (HC n. 214.879 SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/06/2022).<br>" .. <br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (1/2 tonelada de entorpecentes), mas também as circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, não cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 933.895/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 30/10/2024.)<br>" .. <br>1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento de testemunhas e a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e dinheiro, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 925.626/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2024.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>A controvérsia reside em questão de mérito, relacionada à atipicidade da conduta, argumentando que não teria sido evidenciada a contumácia ou o dolo de apropriação.<br>A tese em questão foi ventilada em recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça se manifestado (fl . 273):<br>In casu, compreende-se configurada a contumácia na sonegação ininterrupta de tributos, no mínimo, entre os meses de janeiro de 2020 e janeiro de 2021, reiteração superior àquela exigida por esta Colegiado.<br>Sendo assim, não há que se cogitar a atipicidade da conduta por ausência de dolo, na medida em que o conjunto probatório denota que a real intenção do apelante era infringir o artigo de lei em comento, bem como porque o delito em questão, por ser formal e de mera conduta, consuma- se com a simples omissão por parte do contribuinte em não repassar aos cofres públicos o tributo descontado do consumidor final, apropriando-se indevidamente de valores que não lhe pertenciam.<br>Ora, em crimes contra a ordem tributária, o sujeito ativo é o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional. E, na espécie, é inviável falar de insuficiência probatória em demonstrar que o acusado incidiu na prática delitiva, pois sua qualidade de titular da empresa "Toca do Mineiro Pizzaria Ltda.", exercendo a administração da empresa à época dos fatos aqui apurados é inconteste, de modo que sua responsabilidade penal é inafastável.<br>Assim, não há que se falar em atipicidade, tendo o Tribunal de Justiça fundamentado expressamente o não acolhimento da tese ventilada. Qualquer revolvimento fático para mudança da decisão seria incabível nesta via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA