DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 381-389, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GÁS LP). VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO OBSCURA E INSUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ELEMENTOS DE PROVA INEXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (..)<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435-441, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos I a VI; 1.022, incisos I e II; 223; 278, inciso I; e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, além do art. 113 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria analisado adequadamente a existência de contrato juntado aos autos, bem como a preclusão decorrente da ausência de insurgência do recorrido quanto ao indeferimento de provas em primeira instância; b) negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC, ao determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas, desconsiderando que o ônus probatório cabia ao recorrido; d) afronta ao art. 113 do Código Civil, ao não reconhecer a validade da cláusula contratual que previa reajustes automáticos no preço do gás LP, conforme praxe comercial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 498-507, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 513-515, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 554-566, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais, especialmente quanto à alegada preclusão em razão do indeferimento de provas e a distribuição do ônus probatório.<br>Todavia, não assiste razão.<br>O acórdão recorrido e o que julgou os embargos de declaração enfrentaram expressamente os pontos necessários para a solução da controvérsia. No julgamento dos aclaratórios, consignou-se (fl. 436, e-STJ):<br>Mister salientar que, em relação aos fundamentos jurídicos, eles foram suficientemente debatidos no julgamento do recurso. (..) Foi dentro desse regramento processual que o julgamento transcorreu. Mas se para tanto não atendeu o interesse ou expectativa de um dos contendedores, nem por isso haveria omissão, contradição ou obscuridade.<br>Além disso, na apelação, o Tribunal foi claro ao registrar a ausência de elementos probatórios que justificassem o julgamento imediato da lide, determinando a cassação da sentença (fl. 389, e-STJ):<br>Além disso, as alegações apresentadas tanto pelo autor, como pela ré carecem de elementos que permitam aferir a suposta abusividade contratual quanto ao reajuste do preço do gás LP, o que, igualmente, implica a impossibilidade de julgamento da causa no estado em que se encontrava (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC).<br>Destaque-se que, para a verificação do equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional que vincula as partes demandantes e a constatação de abusividade do reajuste, cogente se torna o exame dos termos efetivamente pactuados e, quiçá, a produção de prova pericial, o que restou prejudicado pela inexistência do pacto celebrado.<br>Com esses fundamentos, o recurso merece ser provido para cassar a sentença, a fim de que a questão seja reapreciada considerando os elementos de prova carreados aos autos, reabrindo-se, se necessário, a instrução processual e para permitir a juntada do contrato que efetivamente estabeleceu a forma de reajuste dos preços.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se produza a prova pertinente quanto a forma de reajuste do preço do gás LP.<br>Portanto, a Corte local se pronunciou de maneira suficiente sobre os pontos levantados, ainda que em sentido desfavorável à parte.<br>A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina as matérias essenciais, ainda que rejeite as teses do recorrente.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Nesse contexto, não se verifica omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, a Corte local foi categórica ao reconhecer a necessidade de instrução probatória, justamente pela ausência de elementos aptos a comprovar eventual abusividade contratual.<br>Para infirmar tal entendimento, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, a fim de verificar se existiriam provas suficientes ou se seria mesmo necessária a produção de prova pericial. Esse exame é vedado nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME . SÚMULA 7/STJ. MULTA, INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade da prova requerida pelas partes esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Atestando a Corte local que não estão presentes os requisitos legais para o processamento da ação rescisória, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327315 MS 2023/0089522-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)<br>3. O acórdão recorrido também cassou a sentença com fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a utilização, pelo juízo de origem, de contrato inexistente nos autos.<br>Consta expressamente do voto condutor (fl. 385, e-STJ):<br>Uma detida dos autos, constata-se que a sentença é passível de nulidade, pois adotou como razões de decidir a existência de um contrato que não foi carreado aos autos, pelo contrário, tratava-se de prova inexistente.<br>Deveras, mesmo com a oposição de dois embargos de declaração que questionaram a indicação de um documento inexistente nos autos, o julgador de primeiro grau manteve os fundamentos da sentença.<br>O excerto do decisum a quo a seguir transcrito revela que o magistrado firmou seu convencimento com base em supostas cláusulas de um contrato que sequer havia sido colacionado aos autos. Confira-se:<br>".. verifica-se que o contrato firmado entre as partes, na Cláusula 6ª, prevê que sempre que houver aumento dos custos de matéria-prima e/ou majoração ou incidência de novo tributo, o preço do Gás LP será alterado. Há previsão, ainda, de reajuste no preço do Gás LP, a cada 12 (doze) meses, sempre na data de aniversário do contrato, pela variação positiva do IGP-M.<br>E como afirmado pelo próprio autor, o contrato original foi assinado entre as partes em 2016, não sendo possível esperar que no decorrer de todo esse período não houvesse reajuste do preço do produto comercializado pela demandada. Érazoável que ocorra alteração nos custos referentes à matéria prima depois de 5 (cinco) anos da celebração do contrato. Quanto ao mais, há previsão expressa no negócio jurídico celebrado entre as partes da efetivação de reajuste automático em caso de aumento dos custos de matéria prima, como acima mencionado. (..)<br>Dessa forma, não se verifica qualquer conduta abusiva da requerida na aplicação do aumento do produto fornecido, de modo que não é possível . constatar descumprimento contratual atribuído à demandada."<br>Poder-se-ia indagar como o magistrado teria concluído que "não é possível constatar descumprimento contratual", tendo em vista que não foi juntado aos autos o contrato indicado pela requerida em sua contestação, no qual constaria a forma de reajuste dos preços do gás LP (ID. 49115506 - pág. 15).<br>Nesse particular, dois pontos merecem destaque: 1) o contrato original e seu termo aditivo, que foram carreados aos autos pelo autor, não trazem qualquer informação sobre a forma de reajuste (ID. 49115490/49115491); e 2) a requerida somente trouxe o suposto contrato e no qual constaria a cláusula sexta - adotada na fundamentação da sentença - em sede de contrarrazões recursais e, ainda assim, na forma de um modelo-padrão utilizados para todos seus clientes, isto é, ato jurídico apócrifo, sem qualquer indicativo de que foi celebrado entre os contendores (ID. 49116157).<br>Tem-se que o magistrado formou seu convencimento com prova absolutamente inexistente nos autos, o que torna nula a sentença, pois o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões.  grifou-se <br>Esse fundamento é, por si só, suficiente para manter o acórdão recorrido. O recurso especial, no entanto, não impugnou especificamente essa ratio decidendi, limitando-se a desenvolver alegações sobre ônus da prova, preclusão e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Como se sabe, o recurso especial possui fundamentação vinculada e deve atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: quando a decisão recorrida se apoia em fundamento independente e suficiente não atacado, fica prejudicada a análise das demais matérias recursais, por ausência de interesse recursal.<br>Portanto, não tendo a recorrente impugnado o fundamento relativo à nulidade da sentença por utilização de contrato inexistente nos autos, resta inviabilizado o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicadas as demais alegações.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pela instância ordinária, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA