DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 431-432, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 355-374.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rede Mais Comércio de Combustíveis LTDA com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 291):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação contra sentença que determinou a imissão definitiva na posse de imóvel. Os apelantes alegam a ocorrência de error in procedendo pela omissão na apreciação de teses levantadas na contestação, que, se analisadas, obstariam a imissão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença cometeu error in procedendo ao omitir-se sobre teses cujo conteúdo interessa à ação anulatória, na qual o imóvel também é abordado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O não enfrentamento a teses apresentadas na contestação é insuscetível de provocar nulidade quando seu enfrentamento, em ação de imissão na posse, implicar prejulgamento das mesmas teses em processo de ação anulatória sobre o mesmo bem, sem prejuízo de que sejam integradas via apelo (art. 1.013, § 3º, III, CPC).<br>4. A arrematação de bem dado em garantia fiduciária, via leilão, com consolidação do direito de propriedade a terceiro de boa-fé, carece de dependência para com ação anulatória do referido procedimento, sendo sua causa de pedir distinta e insuscetível de interferir na imissão na posse se provada a propriedade com carta de arrematação e certidão de matrícula.<br>5. A conexão entre as ações, já analisada em agravo anterior, sem prejuízo de nova análise no apelo, é injustificada, se verificado que eventual juízo positivo na ação anulatória somente implicará resolução por perdas e danos, inofensiva ao direito de propriedade do proprietário do bem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão em sentença quanto à análise de questões afetas a outra ação conexa não enseja nulidade, quando essa omissão é justificada pela necessidade de preservação do juízo natural da causa.<br>2. A imissão na posse, baseada em justo título, não pode ser obstada por discussões acerca da validade do leilão, que devem ser resolvidas em sede própria."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306-313).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 903, § 4º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; ao art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997; e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Afirma que o acórdão foi omisso a respeito dos seguintes argumentos: a) nulidade da arrematação, por falta de notificação do devedor fiduciante, b) cerceamento de defesa, c) possibilidade de conversão da imissão na posse em perdas e danos, d) ilegalidade de cobrança de parcelas vincendas na notificação para purgação da mora e e) precedente indicado pela recorrente.<br>Ressalta que o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário foi nulo, visto que a notificação para purgar a mora foi feita em endereço incorreto, tendo sido recebida por pessoa estranha.<br>Pondera que não houve publicidade no leilão extrajudicial, o que gerou prejuízos ao devedor em razão da diminuição do valor da venda, causado pela diminuição da competitividade.<br>Defende que a ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro adquirente do imóvel somente pode ser julgada após a ação em que se discute a validade da arrematação, em razão da conexão (art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/19997).<br>Destaca que a ação de imissão na posse é que deve ser convertida em perdas e danos, e não a ação declaratória de nulidade.<br>Indica que a notificação para purgar a mora incluiu parcelas futuras, o que seria ilegal.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 384-393, em que se pleiteia a manutenção do acórdão e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de imissão na posse proposta pelo adquirente de imóvel cuja propriedade havia se consolidado no patrimônio do credor fiduciante, na forma da Lei n. 9.514/1997.<br>A controvérsia consiste em definir se a propositura, pelo devedor fiduciante, de ação visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade tem aptidão para impedir a imissão do adquirente na posse do imóvel.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>Conforme se depreende da leitura do feito, a lide originária remonta controvérsia acerca do imóvel de matrícula nº 12.412, do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas-GO, objeto tanto nos autos de origem (nº 5747897-44), acerca da ação de imissão na posse, como naqueles de nº 5667335-48.2023.8.09.0072, apreciado pela Relatoria deste gabinete, referente à ação anulatória de arrematação do aludido imóvel.<br>O imóvel em discussão, como se analisa do feito, fora alvo de procedimento expropriatório ocorrido entre os dias 05/10/2023 e 17/10/2023, oportunidade em que, malgrado a pendência de ação anulatória visando obstá-lo (5667335-48.2023.8.09.0072), teve sua propriedade adquirida pelo apelado João Essado Filho, terceiro de boa-fé, com consolidação, mediante carta de arrematação e certidão de matrícula.<br>(..)<br>O pleito em questão veio a ser rebatido pelos apelantes Rede Mais Postos de Abastecimento e outros, os quais, na contestação, levantaram as teses a seguir:<br>i) da conexão com a ação anulatória de adjudicação - risco de prolação de decisões conflitantes;<br>ii) impossibilidade de conversão em perdas e danos e manutenção da arrematação - Nulidade do procedimento de execução extrajudicial, art. 30, § único, da Lei 9.514/1997;<br>iii) nulidade da notificação para purgar a mora;<br>iv) nulidade da intimação para purgação da mora por hora certa da proprietária do bem imóvel;<br>v) nulidade da notificação para purgar a mora por cobrança integral do débito. Desconstituição da mora. Flagrante ilegalidade da cobrança das parcelas vincendas;<br>vi) ausência de publicidade do leilão, limitação do conhecimento de pretensos licitantes.<br>Na espécie, nota-se que a sentença, ao decidir acerca da ação de imissão na posse, limitou-se ao pronunciamento de seus requisitos, deixando de enfrentar as teses levantadas acima pelo apelante. A omissão que qualifica o ato, todavia, malgrado pode vir a ser característica viciosa, não necessariamente culmina na cassação do ato, cujo julgamento pode ser integralizado por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, o qual:<br>(..)<br>Ao deixar de se pronunciar acerca das referidas teses, tecidas na contestação da presente ação de imissão na posse, o que o magistrado, mesmo que se valendo de omissão, foi evitar a prolação de prejulgamento acerca do mérito da ação anulatória. Exigir-lhe, como esperava o embargante, que infringisse o mérito de ação própria, violaria unicidade dos autos e a atribuição do juízo natural da causa para análise da matéria, não podendo o ato judicial - a sentença - ser cassado por ser proferido dentro dos contornos da ação.<br>(..)<br>Nesse ponto, convém dissecar, inclusive, que, apesar das ações terem o mesmo objeto, ambas estão sob o crivo do mesmo julgador, mas o provimento daquela - ação anulatória - não oferece risco a presente. A razão, para tanto, reside tanto nos dispositivos acerca do procedimento expropriatório, quanto na Lei 9.514/97 que dispõe sobre a alienação fiduciária, a saber:<br>(..)<br>Isso implica dizer, concluindo-se o raciocínio, que, seja pelo CPC ou pela Lei 9.514/97, eventual provimento da ação anulatória não interferirá para com o direito de propriedade já consolidado do apelado, sendo a questão resolvida em perdas e danos (fls. 282-298, grifou-se).<br>Em síntese, o Tribunal concluiu que não houve vício na sentença porque, a despeito da omissão acerca dos temas suscitados pela recorrente, ainda que sua ação anulatória viesse a ser julgada procedente, as obrigações seriam resolvidas em perdas e danos, como determina o art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, ou seja, o imóvel não voltaria à propriedade da recorrente, portanto nada impediria a imissão do adquirente, desde já, na posse do bem.<br>Nota-se, contudo, que a irresignação da recorrente, exposta no recurso especial, se relaciona justamente à exceção contida no parágrafo único do dispositivo utilizado pelo Tribunal, cujo teor abaixo transcrevo:<br>Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.<br>Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.<br>O julgamento da apelação foi realizado sob a ótica da regra contida no parágrafo único, todavia o Tribunal de origem não se manifestou sobre a exceção destacada.<br>A recorrente defende que, nos casos em que não cumprida a exigência de notificação do devedor, a ação anulatória não seria convertida em perdas e danos, portanto teria aptidão para obstar a imissão do adquirente na posse do imóvel.<br>Ressalto que a tese foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem tanto na apelação quanto por ocasião dos embargos de declaração (fl. 311), todavia não foi enfrentada, conforme se verifica do acórdão de fls. 337-349, o que evidencia a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por se tratar de tese relevante, já que possui aptidão, em abstrato, para infirmar a conclusão do julgado.<br>Quanto às demais teses do recurso, a omissão do acórdão não se mostra relevante, visto que a regra do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 não as contempla, estan do o acórdão íntegro a respeito do assunto. Além disso, tais teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento.<br>Necessário salientar, ademais, que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pelo que não conheço da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Prejudicado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em razão de recurso protelatório.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento, cassando o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 337-349) e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que promova novo julgamento do recurso, como entender de direito, abordando expressamente a tese de que a exceção contida no parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 poderia impedir a imissão do adquirente na posse do imóvel.<br>Intimem-se.<br>EMENTA