DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1505, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 27, ALÍNEA "J", DA LEI 4.886/65. SITUAÇÃO PECULIAR. HIPÓTESE EM QUE A RÉ REPRESENTADA FIRMOU CONTRATO DE PERMUTA DE AÇÕES COM A CORRÉ, APROXIMADAMENTE 4 ANOS APÓS O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. CONTEXTO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO OCORRIDA DOIS ANOS APÓS OCORRIDA A SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS. CONDENAÇÃO QUE FICA LIMITADA AO PLEITO FORMULADO PELA AUTORA, QUE CORRESPONDE AO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO. (..)<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1596-1597, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, II e III, do CPC; 329, I e II, do CPC; 472, 421, caput e parágrafo único, do CC; 265, 421, parágrafo único, 421-A, II, e 1.146 do CC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1711-1716; 1725-1732, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1772-1789, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não procede a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem examinou de modo suficiente as questões suscitadas.<br>Constou no acórdão que decidiu os embargos declaratórios (fls. 1591-1597, e-STJ):<br>Inicialmente, esclareço que há manifestação expressa quanto aos motivos que ensejaram a condenação solidária das demandadas ao pagamento da indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/65. O que buscam as rés/embargantes, na realidade, é a rediscussão da matéria, não se prestando para tal fim os embargos de declaração.<br>Quanto à alegação da corré MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S. A. de que seria incontroversa a rescisão do contrato de representação comercial da autora com a ré MBP, por ter a autora afirmado isso na inicial, necessário esclarecer que ao aditar a inicial, a autora defendeu a responsabilidade solidária das rés, justamente por entender que teria havido a sucessão empresarial.<br>O fato é que a análise foi realizada dentro de um contexto, no qual se reconheceu a sucessão empresarial e a continuidade dos serviços prestados pela autora.<br>A esse respeito, transcrevo parte do acórdão ora atacado:<br>Consigno que para se configurar a sucessão empresarial, imprescindível que ocorra a transferência do estabelecimento e que a empresa sucessora continue a exploração da atividade anteriormente desenvolvida pela empresa sucedida, utilizando-se da estrutura organizacional existente.<br>Exatamente isso que ocorreu no caso concreto, na medida em que a Mauser do Brasil continuou a exercer as mesmas atividades já desempenhadas pela empresa sucedida MBP, no segmento de embalagens, mantendo, inclusive, a mesma clientela.<br>Em que pese a ré Mauser do Brasil negue a sucessão, dizendo que teria ocorrido a mera aquisição do estabelecimento comercial, com a realizações de novas contratações de representação comercial, inclusive com a empresa autora SUSZEK, não é o que se constata nos autos.<br>Não houve rescisão do contrato firmado entre a autora, empresa de representação comercial, e a MBP. E, além disso, não foi realizada uma nova contratação com a Mauser. A empresa autora apenas continuou a exercer sua atividade, passando a receber as comissões da Mauser, exatamente em razão da sucessão ocorrida entre as empresas.<br>Consigno que ao contrário do que sustenta a ré Mauser, em seus embargos de declaração, a causa de pedir da autora ao incluí-la no polo passivo, quando do aditamento, não dizia respeito apenas à redução as comissões. Analisando a peça de aditamento, observo que há pedido expresso no sentido de que a Mauser fosse condenada solidariamente em relação aos pedidos formulados na inicial, incluindo a indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.<br>Portanto, não há falar em inobservância ao princípio da estabilidade da demanda, extraído do art. 329, I e II, do CPC.  grifou-se <br>Como se vê, a Corte estadual manifestou-se de forma clara sobre a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária da recorrente, afastando a tese de que teria havido julgamento extra petita. A omissão apontada não existe; trata-se de mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma fundamentada as matérias relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>"Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>"Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>2. Outrossim, quanto à alegação de ofensa aos arts. 265, 421, parágrafo único, 421-A, II, e 1.146 do CC, bem como aos arts. 472, 421, caput e parágrafo único, do CC, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a celebração do contrato de permuta de ações entre a MBP e a Mauser configurou verdadeira sucessão empresarial, apta a atrair a responsabilidade solidária da recorrente.<br>Veja-se:<br>A controvérsia diz respeito, portanto, à responsabilidade sobre o pagamento dessa indenização, sendo que as rés, MBP e Mauser do Brasil, imputam uma a outra o dever de pagamento.<br>Recordo que a análise deve ser feita dentro de um contexto onde reconhecida a sucessão empresarial, na medida em que houve a continuidade da prestação de serviços pela empresa autora.<br>A hipótese é peculiar, em que pese o artigo 1.146 do Código Civil estabeleça que a o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.  <br>Não foi contabilizada a indenização decorrente de rescisão sem justa causa, no momento em que firmado o contrato de permuta, exatamente porque a Mauser do Brasil assumiu a continuidade dos serviços e, portanto, não houve a rescisão naquele momento.<br>A rescisão ocorreu apenas na gestão da Mauser do Brasil, sendo possível, portanto, que o período anterior à data em que ocorreu a sucessão seja contabilizado para fins de cálculo da indenização. Até porque o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/65 estabelece que o montante será calculado com base em todo o período que exerceu a representação, in verbis:<br>Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.<br>Ou seja, a Mauser do Brasil, ao suceder a MBP, assumiu o contrato de representação comercial que a autora possuía junto à sucedida, sendo, portanto, responsável, de forma solidária, com a sucedida, no pagamento da indenização decorrente da rescisão sem justa causa.<br>Entendo que a MBP deve responder de forma solidária, na medida em que ao alienar a empresa e não rescindir o contrato de representação comercial, como ocorreu no caso concreto, deve assumir a responsabilidade pela indenização decorrente da posterior rescisão, juntamente com a sucessora, sob pena de causar prejuízo ao terceiro.  grifou-se <br>Para infirmar essa conclusão, seria imprescindível proceder à interpretação das cláusulas do contrato de permuta de ações - que a própria recorrente alega afastar a solidariedade - e ao reexame do acervo probatório produzido nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Esse entendimento está consolidado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ATRASO. CADEIA DE CONSUMO . EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EMPRÉSTIMO. CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE . AUSÊNCIA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA. DO CONTRATO . SÚ MULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a solidariedade do agente financiador do empreendimento imobiliário em virtude das circunstâncias fáticas do autos e da interpretação da natureza do contrato firmado entre as construtoras e o credor hipotecário, demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165709 SP 2022/0210663-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)<br>3. Finalmente, no ponto em que a recorrente alega violação ao princípio da estabilidade objetiva da demanda (art. 329, I e II, do CPC), o Tribunal de origem foi categórico:<br>"O pleito inicial formulado pela autora foi claro ao requerer a condenação solidária da MBP e da Mauser, razão pela qual não se cogita de julgamento extra petita."<br>Tal fundamento não foi impugnado de forma específica pela recorrente, que se limitou a alegar genericamente ofensa ao art. 329 do CPC.<br>Incide, portanto, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA