DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 227-251, e-STJ):<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE CLASSIFICAM COMO DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 8º DA LEI N. 10.209/2001. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO INICIALMENTE FORMULADO. APLICAÇÃO DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DOS PEDÁGIOS EXISTENTES NO TRECHO CONTRATADO, ASSIM COMO DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O INC. LXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ASSEGURA, NO ROL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE O ESTADO TEM O DEVER LEGAL DE ASSEGURAR ÀQUELES QUE COMPROVEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, A PRESTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS FORMADOS APÓS A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO, BEM COMO DOS QUE SE TORNARAM CONHECIDOS, ACESSÍVEIS OU DISPONÍVEIS APÓS ESSES ATOS, É POSSÍVEL, DESDE QUE A PARTE COMPROVE O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, SOB PENA DO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. 3. O ART. 3º DA LEI N. 10.209/2001 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SE ANTECIPAR O VALE-PEDÁGIO AOS TRANSPORTADORES, E, NÃO SENDO REALIZADA A ANTECIPAÇÃO, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO CONTRATANTE AO PAGAMENTO DE MULTA AO TRANSPORTADOR, NOS TERMOS DO 8º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 4. "INCUMBE AO TRANSPORTADOR, AINDA, COMPROVAR O VALOR TOTAL DEVIDO EM CADA FRETE REALIZADO E QUE DEIXOU DE SER ANTECIPADO, ESPECIFICANDO AS PRAÇAS DE PEDÁGIO E OS VALORES RESPECTIVOS EXISTENTES NO PERCURSO ENTRE A ORIGEM E O DESTINO DA CARGA. FEITO ISSO, INVERTE-SE O ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333, II, DO CPC/1973, ATUAL ART. 373, II, DO CPC/2015), CABENDO AO EMBARCADOR A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO FOI ENTREGUE ANTECIPADAMENTE AO TRANSPORTADOR, NO ATO DE CADA EMBARQUE QUE LHE ERA EXIGÍVEL TAL OBRIGAÇÃO" (STJ - 3ª TURMA - RESP. N. 1.714.568/GO - REL.: MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - J. 08.09.2020 - DJE 09.09.2020). 5. NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO), OBSERVA-SE QUE A APELANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRASSEM INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS NO TRECHO CONTRATADO PARA TRANSPORTE, ASSIM COMO OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. 6. "O TRIBUNAL, AO JULGAR RECURSO, MAJORARÁ OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO, CONFORME O CASO, O DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º, SENDO VEDADO AO TRIBUNAL, NO CÔMPUTO GERAL DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR, ULTRAPASSAR OS RESPECTIVOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO" (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). 7. AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO FOR A PARTE VENCIDA, NA DEMANDA JUDICIAL, E/OU, ASSIM, FOR CONDENADO A ARCAR, AINDA, QUE, PARCIALMENTE, COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL, É RECONHECIDA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 8. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 278-284, e-STJ:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).<br>1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.<br>2. "A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ - Corte Especial - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES - Rel.: Min. Jorge Mussi - j. 10/08/2021 - DJe 16/08/2021).<br>3. . Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º, §1º, art. 2º, art. 3º, §§1º, 2º e 8º da Lei nº 10.209/2001; art. 6º-A da Lei nº 11.442/2007 e 435 do CPC (fls. 287-314, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de reconhecimento do ônus do embarcador em comprovar a antecipação do vale-pedágio, conforme previsto na Lei nº 10.209/2001; b) a possibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC; c) a violação ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.209/2001, ao impor à transportadora a comprovação de fatos que seriam de responsabilidade do embarcador.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 319-323, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento: a) na falta de prequestionamento em relação ao ônus da prova quanto à antecipação do vale pedágio, e b) óbice da súmula 7/STJ em relação aos demais argumentos.<br>Interposto o presente agravo às fls. 330-344, e-STJ, cuja contraminuta fora presentada às fls. 360-364, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, compreendeu a Corte de origem não ter o recorrente se desincumbido de seu ônus de comprovar a "existência de pedágios no trecho contratado para transporte, assim como os respectivos pagamentos" a fim de ver incidir na espécie a obrigação prevista pelo art. 8º da Lei nº 10.209/2001, a qual impõe multa ao embarcador que não indeniza o transporte.<br>Todavia, em uma análise das razões do recurso especial (fls. 287-314, e-STJ), verifica-se que a parte recorrente ateve-se a defender como incorreta a análise realizada pelo Tribunal de origem quanto ao ônus da prova no que se refere à obrigação de antecipação do vale-pedágio, sem nada mencionar a respeito da falta de comprovação quanto à efetiva existência de pedágios no trecho e respectivos pagamentos.<br>Em verdade, ao que se vê da decisão recorrida, considerou-se a inversão do ônus probatório, com a atribuição do embarcador da demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, porém previamente a isso, reconheceu-se a obrigatoriedade de que o transportador comprove os pressupostos para tanto, especificando as praças de pedágio existentes no percurso e os valores efetivamente devidos a esse título. Este último ponto, portanto, é que restou pendente de comprovação na origem, não se confundindo com a tese trazida pelo recorrente em sede de apelo extremo.<br>Vejamos os seguintes excertos do aresto hostilizado (fls. 239-245, e-STJ):<br>" ..  a Apelante sustentou que não recebeu antecipadamente o valor dos pedágios, obrigação que é imposta à contratante, nos termos da Lei n. 10.209/2001.<br>Inicialmente, sabe-se que o contrato de transporte está disciplinado nos arts. 730 e seguintes da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e se estabelece quando uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um local para outro; senão, veja-se:<br> .. <br>O contrato de transporte é regulado, ainda, pela Lei n. 10.209/2001, que estabelece, em seu art. 3º, a obrigatoriedade de se antecipar o vale-pedágio aos transportadores, em modelo próprio, independentemente do valor do frete; senão, veja-se:<br> .. <br>Por sua vez, o art. 8º do supramencionado diploma legal estabelece que é cabível a condenação do contratante ao pagamento de indenização do transportador quando se verificar a ausência de antecipação do vale-pedágio, in verbis:  .. <br>A respeito da vexata quaestio, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.714.568/GO, consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).<br>2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial.<br>3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º);<br>e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º).<br>3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.<br>3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.<br>4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes.<br>4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>Neste sentido, entende-se que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas, de modo que cabe ao transportador demonstrar os pressupostos para pagamento do frete antecipado e os valores despendidos em cada praça de pedágio para fazer jus a multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.<br> .. <br>O ônus da prova não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese, conforme entendimento teórico-pragmático da atual processualística civil, e, em sendo ele descumprido pela Parte, impõe-se a rejeição de suas alegações.<br> .. <br>No vertente caso legal (concreto), observa-se que a pessoa jurídica Apelante não apresentou elementos probatórios que demonstrassem inequivocamente a existência de pedágios no trecho contratado para transporte, assim como os respectivos pagamentos.<br>Pelo contrário, a Apelante se limitou a apresentar Extratos de Transportes (seq. 1.5) e Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE"s (seq. 1.6).<br>Todavia, conforme restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, "colhe-se do quadro fático que a parte autora se limitou a apresentar o documento de movimento n. 1.6, que nada prova, uma vez que não dispõe de indicações acerca do pagamento destacado do pedágio. Do mesmo modo, a planilha final de movimento n. 1.5 foi elaborada a partir de informações apresentadas unilateralmente pelo interessado. A parte autora não demonstrou qual efetivamente foi a rota trilhada para execução dos fretes e não demonstrou a existência de pedágios nesta rota ou o seu efetivo pagamento".<br>A pessoa jurídica Apelante poderia ter acostado cópia dos demonstrativos colhidos nas praças de pedágio, dentre outros documentos, com o intuito de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, o que não ocorreu.<br>Em vista disso, entende-se que a Apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual não é cabível a condenação da Apelada ao pagamento de multa referente ao não adiantamento da despesa".<br>Assim, nada tendo sido mencionado a respeito dos motivos pelos quais não comprovou a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito que justificariam, aí sim, a imposição do ônus à parte contrária de comprovar a entrega antecipada do vale-pedágio, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento válido - e não atacado - apto a, por si só, manter a integridade do julgado, de modo a incidir na espécie o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao caso dos autos.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>2. Em relação à suposta violação ao art. 435, do Código de Processo Civil, a apreciação das alegações do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a conclusão do acórdão sobre a juntada de documentos novos foi a de que a parte recorrente não justificou adequadamente a impossibilidade de apresentar os documentos em momento oportuno, afastando a exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC.<br>Dispôs o Juízo de origem nos seguintes termos, a respeito da questão:<br>"No que concerne aos documentos acostados ao vertente recurso de apelação cível, quais sejam, os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT"es (seqs. 39.2 e 39.3), entende-se que estes não devem ser considerados novos, uma vez que poderiam ter sido apresentados no momento processual oportuno, ou até o encerramento da instrução processual.<br> .. <br>No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT"es (seqs. 39.2 e 39.3) foram emitidos na data de 29 de julho de 2016  .. .<br>Neste sentido, não se pode legitimamente admitir que os supramencionados documentos possam ser considerados novos, uma vez que não se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o momento adequado, nos termos do art. 435 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>Ademais, observa-se que a Apelante não demonstrou o motivo que a impediu de juntar os Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CT"es anteriormente".<br>Não se vislumbra, pois, a alegada violação ao dispositivo supracitado, tendo o órgão julgador dirimido a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza dos documentos apresentados apenas em sede recursal.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste c. Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifou-se).<br>Neste ponto, pois, não se conhece do agravo.<br>3. Do exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA