DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 30):<br>PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação de fazer julgada procedente - Fase de cumprimento provisório (honorários de sucumbência e reembolso das custas processuais) - Decisão de primeiro grau que acolhe parcialmente a impugnação e determina a suspensão do andamento do feito até o recebimento da apelação interposta pela executada ou a concessão de "efeito suspensivo até o trânsito em julgado" - Agravo interposto pela exequente - Possibilidade de execução provisória - Efeito apenas devolutivo da apelação interposta contra a sentença que confirmou tutela provisória - Artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil - Instauração do incidente, ademais, que não exige a prestação de caução - Impugnação rejeitada - Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos por SAG Comércio de Materiais Elétrico foram rejeitados (fls. 48-50).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 520 e 1.012 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a execução provisória dos honorários sucumbenciais não poderia prosseguir, pois estaria abrangida pelo efeito suspensivo da apelação.<br>Aduz que a ausência de caução impede o cumprimento provisório de sentença na hipótese dos autos.<br>Além disso, argumenta que o acórdão recorrido não observou a distinção entre os efeitos da sentença em relação à tutela de urgência e aos honorários advocatícios.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 89-91.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi enfática em destacar que a apelação interposta na origem não possui efeito suspensivo por se enquadrar na exceção contida no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.<br>§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:<br>I - homologa divisão ou demarcação de terras;<br>II - condena a pagar alimentos;<br>III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;<br>IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;<br>V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;<br>VI - decreta a interdição.<br>§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.<br>A Corte de origem registrou ainda a ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, bem como a ausência de necessidade de prestação de caução para fins de cumprimento provisório de sentença de condizente com a execução de crédito de natureza alimentar, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 32 - 33):<br>A sentença que ora se executa julgou procedente a ação proposta pela agravante " para confirmar a tutela anteriormente concedida ".<br>Assim, ao contrário do que sustenta a agravada, a apelação por ela interposta contra a mencionada sentença está sendo processada somente com efeito devolutivo, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, cabendo observar que não foi formulado naquele recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Em outras palavras, o título que ora se executa tem eficácia imediata, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que se admita o início do cumprimento da sentença e a execução do julgado, seja no tocante à obrigação de fazer ou à satisfação do crédito decorrente dos encargos de sucumbência (verba honorária e despesas processuais), conforme precedente deste Tribunal:<br>(..)<br>Prospera, portanto, a alegação trazida nas razões de agravo no sentido de que no " art. 1.012, do CPC, não há qualquer observação ou exceção presente, no sentido que a execução de honorários de uma demanda que confirmou a tutela de urgência concedida, não estaria abrangida pela exceção do §1º, inciso V. Ou seja, qualquer deliberação que determine a não atribuição do efeito suspensivo quanto à tutela de urgência confirmada, também deveria se estender à execução dos honorários oriundos da mesma demanda.<br>Logo, não há que se falar em efeito suspensivo parcial ".<br>No mais, não procede a alegação da agravada de que o incidente de origem está em afronta ao artigo 520 do Código de Processo Civil porque " não foi dada nenhuma garantia para pagamento ".<br>Primeiro porque o inciso I do mencionado dispositivo legal estabelece que a execução provisória "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido".<br>E segundo porque, nos termos do inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil, o que depende de prestação de caução suficiente e idônea não é a instauração do incidente de cumprimento provisório, mas a autorização para " levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado ".<br>Ao lado disso, a caução poderá ser dispensada nos casos em que " o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem " (artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo observar que os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (" Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ").<br>Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para se rejeitar a impugnação de fls. 12/14 de origem e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, verifica-se que as razões do recurso especial não impugnaram os fundamentos da Corte de origem. Em verdade referidas razões desconsideram os fundamentos do acórdão, em sua totalidade, ao aduzirem que o recurso de apelação era dotado de efeito suspensivo, sem considerar que a conclusão da Corte era em sentido diametralmente oposto.<br>Verifica-se, ainda, a ausência de impugnação ao fundamento da Corte local de que, em se tratando de cumprimento de provisório de sentença, referente a pagamento de verba de natureza alimentar, não é exigida a prestação de caução.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA