DECISÃO<br>Trata-se de agravo de K3 INCORPORDORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 2.373-2.374):<br>"COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA. GRATUIDADE DAAPELAÇÃO 1. JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E INCLUSÃO DO ÍNDICE BDI PARA APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO APONTADO MOTIVO CONTUNDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI. REPARAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO MORAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE EXCEDERAM OS LIMITES DO MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. PONDERAÇÃO ENTRE O CARÁTER PUNITIVO E REPRESSIVO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO VIÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. SELIC. TERMO INICIAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS. RÉ. TESEAPELAÇÃO 2. DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL REJEITADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DA AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA EM VALOR CONSIDERÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Havendo declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário, o deferimento da gratuidade da justiça se impõe.<br>2. Cabe ao juiz, enquanto efetivo destinatário das provas do processo, determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, e indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento do feito (art. 370 do CPC). Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova oral, mormente quando os fatos narrados puderem ser comprovados através de provas documentais.<br>3. O laudo pericial responde adequadamente os quesitos apresentados pelas partes, apresentando boa qualidade técnica. A parte autora não apresentou, tempestivamente, razões e provas suficientes, aptas à desconsideração do trabalho pericial. Cabível a aplicação do índice BDI para apuração de indenização material relativa a vícios construtivos, por conferir indenização integral, a teor do art. 944 do CPC.<br>4. Dano moral configurado. Vícios construtivos que excederam os limites do mero dissabor. Abalo emocional apto a ensejar reparação. Observada a ponderação entre o caráter punitivo e repressivo, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta viável a majoração do valor fixado na origem, para compensação pelo dano moral.<br>5. Correção monetária e juros de mora, relativos à indenização pelos danos materiais, a serem fixados a partir da elaboração do laudo pericial, pela Selic, que contempla a correção monetária e os juros de mora.<br>6. Inviável a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a sentença apelada observou adequadamente os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>7. Insurgência da ré quanto à existência de dano mora. Tese afastada quando do julgamento da apelação interposta pela autora.<br>8. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sucumbência da autora em valor considerável, não se podendo dizer que sucumbência em parte mínima do pedido. Necessária a redistribuição.<br>9. Apelações 1 e 2 - conhecidas e parcialmente providas."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.419-2.426).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.494-2.504), a recorrente K3 INCORPORDORA LTDA aponta dissídio jurisprudencial.<br>Em suma, sustenta que, no acórdão recorrido, restou reconhecida a ocorrência de danos à personalidade jurídica da autora/recorrida (danos morais), a despeito de o laudo pericial ter concluído pela ausência de defeitos estruturais no imóvel.<br>Referindo-se aos arestos paradigmas, argumenta que "ambos os casos possuem a mesma similaridade fática, qual seja, imóveis que possuem vícios construtivos de pequena/média monta e a respectiva ocorrência ou não de danos morais decorrentes de tais vícios. (..) Ao passo que o TJPR entende que a existência de danos materiais enseja abalos ao direito da personalidade jurídica e, consequentemente, autorização a aplicação de indenização a título de dano moral" (fls. 2.502-2.503).<br>Contrarrazões apresentada s às fls. 2.512-2.517.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 2.539-2.541), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 2.544-2.549).<br>Contraminuta oferecida às fls. 2.560-2.566.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>No que diz respeito ao arbitramento de valor para compensação dos danos morais sofridos pela parte recorrida, a Corte estadual decidiu a controvérsia nos seguintes moldes (fls. 2.385-2.387):<br>"Sustentou a autora que o valor fixado para compensação pelos danos morais que sofreu é irrisório. Requer a majoração para 25 salários mínimos.<br>Inicialmente, considerando que uma das controvérsias apresentadas pela ré diz respeito à inexistência de ofensa a direito da personalidade da autora, neste tópico do recurso será tratada, também, da existência ou não dano moral, porque tal tese é prejudicial à tese de mera majoração de valores apresentada pela autora.<br>Feito este primeiro esclarecimento, frise-se que o dano moral é eminentemente subjetivo, caracterizando-se no constrangimento e transtorno a que foi submetida a vítima.<br>Assim, para a configuração de tal dano, é necessário diferenciar o que é mero dissabor ou sensibilidade exacerbada daquilo que efetivamente causa constrangimento e transtornos aptos a gerar a indenização por danos morais.<br>Conforme reconhecem a jurisprudência e a doutrina, meros aborrecimentos comuns do cotidiano não se mostram suficientes à configuração de abalo moral indenizável, que necessita de situação capaz de ferir os direitos da personalidade, ou seja, a própria dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.<br>Sobre o tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84):<br>(..)<br>Neste caso, tem-se que os vícios construtivos verificados no imóvel tinham o condão de gerar abalo emocional à autora, pois a compra da casa própria faz surgir expectativas e representa a realização de um sonho, que pertence à maioria dos brasileiros. Não se pode esquecer, também, do investimento econômico despendido e o consequente sentimento de frustração quando aquilo que se compra com o investimento, às vezes fruto de uma vida toda, começa a apresentar diversos problemas.<br>São incontestes a aflição e a preocupação da proprietária do imóvel que, algum tempo após a ocupação, percebe diversos vícios construtivos, como defeitos em instalações elétrica e hidrossanitárias, neste caso causando mau cheiro, e falha em muro de arrimo, causando fissuras em partes do imóvel.<br>Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas sim de situação constrangedora que alterou a rotina da autora.<br>Esta Corte já se manifestou a respeito, em caso semelhante:<br>(..)<br>Portanto, deve ser mantida a sentença também neste aspecto.<br>Quanto ao valor, a autora requer a majoração para 25 salários mínimos.<br>Para o arbitramento do valor para a compensação dos danos morais inexistem critérios fixos a serem adotados.<br>Desse modo, na fixação do valor da indenização devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, tais como as condições econômicas das partes e as circunstâncias do fato, dentre as quais, a existência ou não de relação jurídica entre as partes.<br>Deve-se, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, propiciando à vítima uma satisfação, cuidando-se para não se constituir em meio de enriquecimento indevido, com a necessária observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sopesadas tais condições, no caso posto em análise, bem como os valores que vêm sendo fixados por esta Câmara em casos semelhantes, entende-se que o valor fixado pelo juízo de origem não deve ser modificado." (g.n.)<br>Com efeito, o Tribunal a quo, a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu que os vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora - a exemplo dos defeitos nas instalações elétricas e hidrossanitárias e das falhas no muro de arrimo - ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos.<br>Ressaltou, ainda, que a compra da casa própria representa a realização de um sonho para a maioria dos brasileiros, envolvendo significativo investimento econômico, e que a frustração decorrente dos problemas no imóvel gerou aflição e preocupação, além de configurar situação constrangedora que alterou a rotina da autora.<br>Portanto, alterar a conclusão adotada no acórdão estadual, firmada no sentido de que a situação suportada pela recorrida não constitui mero dissabor da vida cotidiana, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, a qual se aplica ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa mesma lógica, anotadas as devidas particularidades:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE LAUDÊMIO E DESPESAS REGISTRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (..)" (AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>4. No caso, foi demonstrada a existência de dano moral indenizável, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias que extrapolaram o mero aborrecimento, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue. Incidência da Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.879.379/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>Mesmo se fosse possível afastar o óbice supramencionado, importa pontuar que a parte recorrente não cumpriu as exigências para a interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e a respectiva menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A propósito:<br>"DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CASO CONCRETO. CASOS PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROXIMIDADE FÁTICA E CONTEXTUAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICINENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 1.880.850/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. OBRIGATORIEDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o caso é execução de honorários por ação autônoma diante da revogação do mandato no curso da ação, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.231.544/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por c ento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA