DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 294-301, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS DA NECESSIDADE DO AUMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421-A e 478 do Código Civil, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de realização de liquidação de sentença para apuração de novos índices de reajuste, considerando que não se pode aplicar indiscriminadamente os índices da ANS para planos individuais e familiares; b) ofensa ao princípio da liberdade contratual, ao se vincular o reajuste de sinistralidade ao percentual da ANS; c) inobservância dos Temas 952 e 1016 do STJ, que tratam da necessidade de apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 332-341, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 350-355, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 374-383, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 421-A e 478 do Código Civil e os arts. 927, III, e 1.039 do CPC, ao limitar os reajustes por sinistralidade aos índices da ANS e deixar de determinar a realização de cálculos atuariais para fixação de percentual adequado.<br>Todavia, tais dispositivos não foram objeto de debate pela instância ordinária. Ademais, não houve oposição de embargos de declaração com o intuito de provocar manifestação expressa sobre os referidos artigos, nem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisitos indispensáveis para se admitir o chamado prequestionamento ficto.<br>Igualmente, a tese relativa à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores não foi examinada pelo Tribunal de origem, porque sequer suscitada em momento oportuno pela parte recorrente. Não houve embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que não cabe a esta Corte conhecer de matéria não apreciada no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.<br>Dessa forma, a ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem acerca da suposta violação aos dispositivos invocados impede a análise da matéria por esta Corte, diante da falta de prequestionamento, requisito essencial ao conhecimento do recurso especial.<br>Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do STJ assinala que "a falta de prequestionamento obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.591.126/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/6/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA DE MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que o índice aplicado no contrato em análise não foi abusivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 1289966 SP 2018/0108425-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>2. Em relação à alegada inobservância dos Temas 952 e 1016 do STJ, o Tribunal estadual consignou (fl. 299, e-STJ):<br>"Na hipótese dos autos, no entanto, o reajuste aplicado no percentual de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento), conforme admite o próprio apelante, decorre da alta sinistralidade, questão que exige um exame aprofundado dos critérios utilizados, porquanto, a princípio, tal índice se revela extremamente excessivo, a ponto de resultar no desequilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes. Além disso, em razão das peculiaridades do caso em concreto, mostra-se coerente o entendimento do Juiz de primeiro grau quando, em que pese tenha consignado que o reajuste das mensalidades do plano de saúde não esteja atrelado ao índice de reajuste autorizado pela ANS, admitiu a possibilidade de limitação dos percentuais. Com efeito, o aumento das mensalidades com base em alegada elevação da sinistralidade é possível, porém não restaram suficientemente demonstrados os critérios utilizados para a majoração no percentual de 50,32% (cinquenta vírgula trinta e dois por cento) - imposta unilateralmente, registre-se -, o que resulta em desvantagem exagerada para o apelado."  grifou-se <br>Com efeito, o acórdão concluiu que não restaram comprovados nos autos os critérios adotados para a majoração do percentual aplicado, circunstância que não se enquadra nos precedentes obrigatórios invocados pela parte. O recorrente, entretanto, não enfrentou esse fundamento essencial, limitando-se a sustentar, genericamente, a inaplicabilidade do índice da ANS e a afronta a teses repetitivas, sem demonstrar de forma clara e precisa como o acórdão recorrido teria violado os Temas 952 e 1016.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)<br>3. Ainda que superados os óbices acima mencionados, o exame da pretensão recursal exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto aos critérios de cálculo de sinistralidade que levaram ao reajuste impugnado.<br>A Corte estadual, com base no contrato e nas provas dos autos, concluiu que não houve comprovação idônea dos parâmetros técnicos utilizados pela operadora para justificar o aumento das mensalidades, reconhecendo a abusividade do reajuste.<br>A modificação desse entendimento, como pretende a recorrente, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. ÍNDOLE ABUSIVA CONSTATADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. "Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.199.105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe de 07/06/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1928741 SP 2021/0200715-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022)  grifou-se <br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA