DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO CARLOS MARINS ROCHA e SUSANA APARECIDA NUNES ROCHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 44-46, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que manteve penhora sobre imóvel. Insurgência. Descabimento. Alegação de que o bem pertenceria a terceiros, apontando os executados que a dação em pagamento do imóvel teria sido cancelada em decorrência de reconhecimento de fraude à execução, a qual apenas produziria efeitos inter partes. Cancelamento do registro da avença na matrícula do imóvel que opera efeitos erga omnes. Imóvel registrado em nome dos devedores e que, portanto, se sujeita a penhora. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 48-53, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 54-57, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 59-68, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 e 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a violação ao art. 792, § 1º, do CPC, ao entender que os efeitos da fraude à execução repercutem para fora do processo onde foi reconhecida, violando diretamente o Código de Processo Civil e b) omissão acerca da principal tese trazida pelos recorrentes, de que o cancelamento do registro nº 08 da matrícula do imóvel só ocorreu pelo reconhecimento da fraude à execução nos autos trabalhistas.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 76-78), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 81-87, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 90-93, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal merece prosperar.<br>1. Conforme já exposto, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso e carente de fundamentação adequada, bem como ao art. 792, § 1º, do CPC, sustentando que os efeitos da fraude à execução não se projetam para além do processo em que foi reconhecida, possuindo natureza inter partes, e não erga omnes.<br>Sobre a controvérsia recursal, o acórdão recorrido concluiu que o cancelamento do registro da avença que havia retirado o imóvel da esfera de patrimonialidade dos recorrentes da matrícula do imóvel produz efeitos erga omnes, de modo que o bem, permanecendo registrado em nome dos devedores, estaria sujeito à penhora, no seguintes termos (fls. 44-46, e-STJ):<br>"Conforme se extrai da matrícula do imóvel objeto da controvérsia, em cumprimento ao Mandado de Cancelamento de Registros Imobiliários expedido nos autos da ação trabalhista nº 0016100-65.2007.5.15.0091, procedeu-se ao cancelamento do registro nº 08, no qual constava a transmissão do bem por dação em pagamento a terceiros (fls. 17/18).<br>Assim, a despeito dos argumentos lançados nas razões recursais, tem-se que o imóvel cuja penhora foi mantida pela decisão vergastada está efetivamente registrado em nome dos ora agravantes, sendo de sua propriedade, portanto, certo que o cancelamento do registro atinente à dação em pagamento produz efeitos erga omnes, eis que lançado por ato registral na matrícula do imóvel, o que torna pública a notação, sem haver falar-se, portanto, em efeitos inter partes.<br>Há de se observar, inclusive, que, após o cancelamento do registro da dação em pagamento, deu-se averbação de indisponibilidade do imóvel determinada pela Justiça Federal em desfavor dos ora agravantes (fl. 19), o que respalda e ratifica o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau e refuta a tese brandida pelos recorrentes".<br>Não obstante o respeitável entendimento do Tribunal de origem, o § 1º do art. 792 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente".<br>Dada a literalidade do dispositivo, evidencia-se a natureza inter partes do instituto, voltado a alcançar bens que integravam o patrimônio do executado, mas foram alienados após a propositura da execução, em prejuízo do credor.<br>O simples cancelamento do registro da avença na matrícula do imóvel não é suficiente, por si só, para concluir que tal ato produziu efeitos erga omnes, sobretudo considerando que foi informado tanto ao juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal que o cancelamento decorreu do reconhecimento da fraude à execução.<br>Ademais, o provimento judicial que reconhece a fraude à execução atua sobre a eficácia da alienação, e não sobre sua validade, gerando, assim, apenas a ineficácia em relação ao exequente, cujos efeitos se restringem ao processo em que a fraude foi suscitada e reconhecida, conforme posição consolidada deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos de terceiro opostos em 29/04/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/01/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015, o adquirente fica impossibilitado de defender seu direito por meio de embargos de terceiro. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 4. A fraude à execução atua no plano da eficácia, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente. Por ser um ilícito processual, pode ser reconhecida no âmbito de um incidente provocado pelo exequente quando, ao tentar realizar a constrição de bens do executado, verificar a ocorrência de alienação ou oneração de bens em alguma das modalidades estipuladas no art. 792 do CPC/2015. 5. O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo. 6. A ausência de oposição de embargos de terceiro pelo adquirente no prazo de 15 (quinze) dias contado da sua intimação (art. 792, § 4º, do CPC/2015) somente tem como consequência a inexistência de efeito suspensivo automático, de modo que não há óbice à constrição do bem. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao pedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar a dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua no campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato jurídico. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem como quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 779.797/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se).<br>PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EFEITO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. MEAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DA FRAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I - Na fraude de execução, o ato de alienação do bem constrito não é nulo ou inválido, mas ineficaz em relação ao credor e ao processo executivo, permanecendo válida entre as partes alienante e adquirente. II - Tendo a esposa, juntamente com o marido devedor, transferido a propriedade do bem, não lhe resta legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que não mais detém o domínio. III - O adquirente do bem em fraude de execução pode desfrutar dos poderes inerentes ao domínio, com exceção da disposição, ou seja, impõe-se-lhe o dever de resguardar o bem para o processo de execução. Quanto ao uso, gozo e fruição, assim como à posse, não há limitação para o comprador. IV - Em se tratando de matéria surgida no julgamento de segunda instância, é necessária a interposição de embargos declaratórios para se obter o prequestionamento (EREsp 8.285-RJ, DJ 20/9/99, Corte Especial), sem o qual se torna inviável o acesso à instância especial. V - Nas hipóteses de divergência jurisprudencial, o tema tratado pelos arestos paradigmas deve ter sido debatido e efetivamente decidido nas instâncias ordinárias, a fim de se atender ao requisito do prequestionamento. (REsp 150.430/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 93, grifou-se).<br>Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao §1º, do art. 792, do CPC.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.505 do 2º CRI de Bauru.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA