DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 337-353):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRAZO DE CARÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. Preliminar contrarrecursal - Desacolhimento, pois a parte comprova a adoção da providência contida no art. 1.018 do CPC.<br>1. Decisão que tem por finalidade assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da agravada, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>2. São os credores que devem deliberar sobre a concessão ou não da recuperação judicial, pois a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, sendo que o plano e suas deliberações estão sujeitas ao controle judicial apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.<br>3. Afigura-se ilegal previsão de novação dos créditos em relação aos coobrigados e avalistas, por serem garantidores dos créditos e que não fazem parte da empresa recuperanda. Orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) e inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Com relação ao prazo de carência e divisão dos credores em subclasses, bem como as demais decisões com exceção da que ora está sendo excluída, impõe-se reconhecer a soberania das decisões tomadas em assembleia pela aprovação do plano pela expressa maioria dos credores.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA E AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 417-423).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 41, 49, § 1º, 54, 58, § 2º, e 61 da Lei n. 11.101/2005, bem como os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 41 e 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, sustenta que o plano de recuperação judicial homologado criou subclasses de credores sem previsão legal, violando o princípio da igualdade entre credores da mesma classe.<br>Além disso, teria violado o art. 54 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir que o plano de recuperação judicial não estabelecesse prazo certo para o início dos pagamentos aos credores, tornando-o inexigível.<br>Aponta que, " e m razão da incerteza quanto ao termo inicial para o início do cumprimento do plano de recuperação judicial, não há como se manter a suspensão das execuções contra a empresa recuperanda da forma como estabelecido no plano" (fl. 581).<br>Defende, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto às ilegalidades apontadas no plano de recuperação judicial.<br>Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.<br>Sem contrarrazões (fl. 687).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 764-771.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de prazos, descontos para pagamento e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.<br>Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; e REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não verificou ilegalidade ou abusividade nas cláusulas ora impugnadas pela parte recorrente, destacando que os pontos levantados se inseriam dentro da esfera de disponibilidade das partes, em linha com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Quanto ao tratamento diferenciado entre os credores quirografários, a Câmara Julgadora reiterou as razões expostas pelo Juízo da Recuperação Judicial, no sentido de que (fl. 344):<br>Da manifestação do Ministério Público cabe salientar que na maioria das recuperações judiciais vem sendo admitida a criação de subclasses, desde que haja tratamento homogêneo, fins de salvaguardar direitos de credores que possuem interesses diversos dos demais, de modo a assegurar a satisfação integral dos créditos.<br>Ainda a legislação autoriza a concessão de prazo se condições especiais para o pagamento dos débitos e aplicação de deságio, fins de equacionar o passivo da empresa e prosseguir a sua atividade empresarial, consoante o art. 50 da Lei 11.101/2005.<br>No caso, a definição de parâmetros diferenciados de pagamento aos credores de forma homogênea prima pela preservação da empresa, conforme o art. 47 da Lei 11.101/2005.<br>Observo que o entendimento das instâncias de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/ 2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUBCLASSES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação<br>apresentado. Ademias, no caso concreto, não foi verificada nenhuma abusividade. 2. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 1.743.785/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.168/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>No que diz respeito ao prazo de carência para início dos pagamentos, o acórdão recorrido indicou o seguinte (fls. 344-345):<br>No tocante à alegada ilegalidade do prazo de carência, ressalto que recentemente passei a adotar nova orientação, no sentido de prestigiar a soberania das decisões tomadas em assembleia quando da homologação do plano, pela maioria dos credores, sendo viável extirpar-se somente as ilegalidades evidentes, situação que não se vislumbra com relação a fixação de tal prazo.<br>Consigna-se, ainda, que a fixação de período de carência para incidência de juros não importa em qualquer irregularidade, pois está de acordo com o disposto no art. 50, incisos I, IX e XII, da Lei n. 11.101/2005. Ou seja, é juridicamente possível a concessão de prazos para pagamento do débito e mesmo carência para satisfação destes, podendo o plano dispor sobre essas condições de molde a equacionar o passivo da empresa e viabilizar a manutenção da atividade empresarial.<br>Desta feita, em última análise, são os credores que devem deliberar sobre a concessão ou não da recuperação judicial, pois a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, sendo que o plano e suas deliberações estão sujeitas ao controle judicial apenas no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.<br>Alterar a conclusão a que o Tribunal de origem chegou sobre a legalidade da cláusula demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 54 e 61 da Lei n. 11.101/2005, noto que esses dispositivos não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida quanto à incerteza sobre o termo para o início do cumprimento do plano de recuperação judicial. Isso porque o art. 54 trata especificamente do prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e o art. 61 dispõe apenas quanto ao prazo de supervisão judicial da recuperação.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA