DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 260):<br>APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO CORSAN. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRATO DE MÚTUO. INCABÍVEL PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 283).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar questões jurídicas fundamentais, como a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, que regulam os encargos financeiros e o equilíbrio atuarial das operações realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 303).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 331).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, constata-se que o Tribunal local não permaneceu silente sobre as questões suscitadas. Confira-se (fl. 258):<br>Cabível referir que a partir da entrada em vigor Lei Complementar nº 109/2001, restou vedada a concessão de empréstimo aos associados das entidades de previdência privada fechada. Contudo, tendo ocorrido a concessão de empréstimos, os contratos firmados entre as partes devem ser avaliados como se mútuo entre particulares.<br>Outrossim, saliento que o artigo 406 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie, remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que é vedada a prática de juros superiores a 1% ao mês, devendo o contrato ser readequado nesses termos.<br>No caso, levando em consideração que a entidade previdenciária requerida não tem natureza de instituição financeira, são de fato abusivos os juros fixados no contrato 005401412016 (evento 1, CONTR4), eis que previstos no patamar de 1,4%.<br>No julgamento, o acórdão dos embargos de declaração reiterou que (fl. 279):<br>Como se vê, na decisão embargada há fundamentação no sentido de que os juros previstos no contrato são abusivos, enfatizando-se que a operação de crédito estava em desacordo com a limitação estabelecida pelo Decreto-lei n.º 22.626/1933, bem como com o disposto nos artigos 406 e 591 do Código Civil, a evidenciar, portanto, que esta é a legislação aplicável aos contratos de mútuo firmados pelas entidades de previdência privada fechada com o advento da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Evidentemente, ao ser adotada a tese acima, restaram rejeitadas as demais, não se fazendo necessário o pronunciamento específico sobre todos os pontos suscitado pelas partes, mas apenas os de fato relevantes e suficientes para fundamentar a decisão de acordo com a solução endereçada.<br>Diga-se, ainda, que o embasamento legal adotado pelo acórdão é contrário à fundamentação da embargante, com fundamento na Resolução nº 3.792/2009, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre regras e fundamentos em sentido contrário ao entendimento que foi adotado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão suscitada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA